TJPR - 0001109-03.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
20/10/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
20/10/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
20/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ESSERT
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HORST JOSEF ESSERT
-
16/10/2023 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
16/10/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
10/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
30/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KLICAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
29/09/2023 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
-
28/09/2023 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
28/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:38
Homologada a Transação
-
22/09/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2023 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2023 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2023 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2023 10:29
APENSADO AO PROCESSO 0003247-69.2023.8.16.0031
-
24/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/02/2023 18:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2023 18:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/01/2023 17:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 15:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 13:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
02/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KLICAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/05/2022 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/04/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2022 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 10:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/02/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 14:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
21/01/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:14
Declarada incompetência
-
17/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 14:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/11/2021 14:50
Despacho
-
23/08/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 18:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001109-03.2021.8.16.0031 Processo: 0001109-03.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EVERTON LEMOS MARTINS Polo Passivo(s): KLICAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 1.
Trata-se de indenização por danos morais cumulada com pedido de sustação de protesto proposta por EVERTON LEMOS MARTINS contra KLICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em que o autor pugna pela concessão de tutela cautelar no sentido de que seja sustado o protocolado sob o nº 202012930.
Aduz, em síntese, que realizou um Contrato de Compra e Venda de Veículo com a Requerida em 29 de novembro de 2017, que a Requerida não efetuou a transferência do veículo no prazo previsto no §1º do art. 123 do CTB, obrigação esta que lhe incumbia, sendo que o IPVA do ano de 2018 fora lançado ainda em nome do Requerente, mesmo não sendo mais o proprietário do veículo.
Ocorre que, o Requerente não recebeu qualquer comunicação acerca do lançamento do IPVA do ano de 2018, nem pelo DETRAN/PR e nem pela Requerida, culminando na inscrição do referido imposto em Dívida Ativa em seu nome, sob o nº 108948515, a qual venceu em 20 de outubro de 2019.
DECIDO. 2.
O pedido de tutela antecipada pode ser deferido, inaudita altera parte, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ressalta que cabe ao magistrado avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10.
Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 595).
Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero, disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783).
Da análise dos autos, não verifico o preenchimento dos requisitos acima, razão pela qual a tutela requerida de forma antecipada deve ser indeferida.
Explico.
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica acautelatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
Deve o magistrado, portanto, se convencer que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) In casu, os documentos que instruem a inicial não permitem a formação do mencionado Juízo de probabilidade em fase de cognição sumária, havendo insuperável questão de dilação probatória a ser exigida.
Assim, havendo dúvida sobre os fatos alegados, entendo ser necessário estabelecer o contraditório, oportunizando que a requerida apresente suas razões sobre a controvérsia.
Nesse sentido já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: (...). 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil não autoriza a concessão antecipatória sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Assim, a tutela antecipada foi negada pela Ilustre Magistrada, em correta observância da legislação aplicável. 3.
Com efeito, conforme acertadamente analisado pelo Juízo de origem, faz-se necessário (...) para o correto esclarecimento dos fatos, o contraditório do ente requerido e da segunda requerida, com o consequente esclarecimento acerca da alegada alienação mencionada na exordial.
Nesta fase provisória, os documentos relacionados nos autos não lograram demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais, o que obsta o deferimento da medida aviada. (...). (Acórdão n.945321, 07005944520168070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 09/06/2016.
Grifos nossos.
Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. 3.
Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada incidental. 4.
Designe-se audiência e cite-se. 5.
Diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Christine Kampmann Bittencourt Juíza de Direito Supervisora -
29/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 16:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 15:59
Recebidos os autos
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28/01/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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