TJPE - 0058938-14.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THEO FILIPE FERREIRA DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
19/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 02:31
Decorrido prazo de THEO FILIPE FERREIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 08:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 17:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0058938-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T.
F.
F.
D.
R.
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ‘’ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela inaudita altera pars e pedido de danos morais’’, que move Theo Felipe Ferreira da Rocha, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Vanessa Kelly Ferreira de Santana, em face da operadora de plano de saúde, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Fora deferida liminar e demonstrado o descumprimento da ordem pela ré.
Ré contestou.
Ao ID 186954691, diante da insuficiência na prestação do atendimento ao menor autor, determinei bloqueio no valor de R$ 49.440,00 a ser liberado em favor da clínica prestadora do serviço, qual seja, Desenvolver Terapias Integradas.
Ré insiste que tratamento encontra-se autorizado em sua rede credenciada.
Ao ID 191369039 reafirmei a liberação dos valores bloqueados.
Contudo, certidão de ID 191672666 atesta a ausência de informação dos dados do bloqueio para expedição do respectivo alvará.
Desta feita, considerando que ambas decisões acima citadas que determinaram a liberação dos valores tornaram-se estáveis, pois não houve recurso, apresento em anexo o protocolo do SISBAJUD, com o ID de transferência para efetivação da liberação já determinada.
Ainda, intime-se demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, e as partes, no mesmo prazo, informar se têm provas a produzir, sendo específicos em caso positivo.
Também, intime-se parte autora para, no mesmo prazo, falar sobre petição de ID 191798308.
Importante destacar à ré que havendo divergência quanto a sua capacidade técnica, bem como não cumprimento da carga horária de cada terapia prescrita pelo médico assistente; a qual será apurada através de perícia judicial designada em cumprimento de sentença; serão realizados novos e sucessivos bloqueios, sem necessidade de nova intimação, com o fito de promover o adequado atendimento ao autor em clínica particular, visto que saúde não pode esperar e demandada já ciente de sua obrigação.
Por fim, deve o demandante ingressar com cumprimento provisório de decisão em apenso, anexo a estes autos, apresentando cálculo dos valores em aberto até dezembro de 2024, abatendo os R$ 49.440,00 agora liberados, bem como previsão orçamentária para os próximos 6 meses de tratamento (janeiro a junho de 2025).
Com réplica e resposta sobre provas, volte-me concluso para prolação da sentença.
Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito rta -
10/01/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:35
Outras Decisões
-
08/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/12/2024 05:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058938-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T.
F.
F.
D.
R.
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189456692 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte autora para que, de acordo com a decisão de id. 186954691, acoste aos autos as notas fiscais emitidas pela clínica prestadora de serviço, bem como documentos comprobatórios da frequência do menor, sob pena de revogação da presente medida liminar.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha Juíza de Direito auxiliar em caráter cumulativo 1 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 20:33
Conclusos 6
-
09/12/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/12/2024 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058938-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T.
F.
F.
D.
R.
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186954691, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Em consonância com a decisão de id 181966104, procedo com o bloqueio, via SISBAJUD, das contas da empresa Ré, no valor de R$ 49.440,00, em caráter substitutivo, forte na autorização dada pelo art. 139, IV, do CPC.
O bloqueio deve seguir o orçamento colacionado em id 184414163.
A constrição patrimonial refere-se apenas a um mês de tratamento e deve, ao ser liberado o montante diretamente a clínica Desenvolver Terapias Integradas, com dados bancários indicados em id 184414163, ser devidamente comprovado com notas fiscais emitidas pela clínica prestadora de serviços, bem como acompanhada de documentos comprobatórios da frequência do menor, sob pena de revogação da presente medida liminar.
Deve a parte ré adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento da presente decisão, inclusive deve diligenciar em face de cada prestador os devidos pagamentos e obtenção de prestação de contas, regularizando, inclusive, as pendências financeiras.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito 1 RECIFE, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de novembro de 2024.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2024 18:14
Alterada a parte
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de THEO FILIPE FERREIRA DA ROCHA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 20:01
Dados do processo retificados
-
24/07/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:00
Processo enviado para retificação de dados
-
09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
12/06/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058938-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T.
F.
F.
D.
R.
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172407021 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de ‘’ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela inaudita altera pars e pedido de danos morais’’, que move Theo Felipe Ferreira da Rocha, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Vanessa Kelly Ferreira de Santana, em face da operadora de plano de saúde, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de autismo - CID F84.0/ CID-11:6A02.5, sendo-lhe recomendado tratamento multidisciplinar terapêutico e, após solicitar a cobertura ao plano de saúde, não obteve o êxito desejado, pois o tratamento do menor não tem consistência e continuidade, o plano de saúde não agenda a quantidade de sessões terapias conforme o laudo médico do menor exige, bem como fora indeferido o acompanhante terapêutico, comprometendo severamente o desenvolvimento do autor.
Ou seja, as clínicas indicadas pelo próprio plano de saúde não seriam capazes de oferecer o tratamento multidisciplinar que lhe é necessário, uma vez que não cumpre com a carga horária solicitada em laudo médico. À míngua da devida assistência multidisciplinar, procura o Poder Judiciário para, em sede de tutela provisória de urgência, obrigar a operadora ré a ‘’(...)efetuar o pagamento integral em clínica particular apta a desenvolver todo o tratamento terapêutico do menor, que tenha disponibilidade de horário e que seja perto da sua residência, conforme solicita o laudo médico do Dr.
Mauri Lelis...’’.
No mérito, além da confirmação da medida liminar, requer a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede a gratuidade judicial.
Atribui ao valor da causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
Primeiramente, mister se faz a intimação da parte autora para que promova, em até 15 (quinze) dias, a correção do valor da causa, o qual deve corresponder à somatória da anualidade do tratamento requerido na inicial e dos danos morais perseguidos, na forma do art. 292, incisos II, V e VI, c/c §2º, do CPC, sob pena de extinção da lide sem resolução de mérito.
Passo ao exame da providência de urgência pretendida, desde já, porquanto se trata de providência relacionada à questão de saúde.
Como cediço, para fins de concessão da medida de urgência, faz-se necessário o preenchimento pela parte interessada dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado e periculum in mora.
No caso, conforme sumariado, a parte autora busca compelir o plano de saúde a conferir tratamento multidisciplinar para transtorno de neurodesenvolvimento, porquanto as clínicas especializadas por ela própria indicadas não possuem capacidade de atendimento, seja por não atenderem a carga horária solicitada, seja por inaptidão dos profissionais.
No particular, entendo que é obrigação do plano de saúde oferecer tratamento multidisciplinar para tratamento do autismo ou com outros transtornos de desenvolvimento, cujas terapias estão descritas no laudo de id. 1172324986, conforme já sedimentado nesta Corte de Justiça nos autos do IAC NPU 0018952-81.2019.8.17.9000.
Nesse esteio, por evidente, compete ao plano de saúde fornecer os meios médicos assistenciais, sob de configuração de falha de serviço e quebra do contrato de assistência médico-hospitalar, com vulneração do princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, entre outros.
Do cenário acima, vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral no que toca ao pedido de cobertura vindicado na exordial, cuja demora no acesso pode implicar em agravo ou perturbação do neurodesenvolvimento – atendidos, assim, os requisitos do art. 300 do CPC.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e, por consequência, determino a intimação da operadora ré para que, em até 10 (dez) dias, 1) comprove nos autos que agendou atendimento da parte autora de acordo com o referido laudo; 2) relacione os nomes dos especialistas que atenderão especificamente a parte autora, comprovando a respectiva qualificação ou aptidão técnica dos mesmos; 3) o calendário/programação dos horários e dos dias de atendimento em cada terapia a ser administrada em favor da parte autora/ e 4) fornecimento do acompanhante terapêutico, ficando advertida de que, no silêncio, este juízo entenderá que a operadora de saúde não tem infraestrutura apta para atender a parte usuária, autorizando então que a cobertura ocorra fora da rede própria, em caráter substitutivo, forte na autorização dada pelo art. 139, IV, do CPC, ocasião que a parte autora deve trazer em juízo orçamentos de, no mínimo, 02 (duas) clínicas particulares (fora da rede própria) e próximo ao seu município.
Fica advertida a parte ré, ainda, que deverá encetar esforços diretamente com a parte autora para promover o agendamento de todas as terapias exigidas pelo laudo de id.
Num. 172324986.
No mais, DETERMINO: 1 – Intime-se a parte autora para corrigir o valor da causa na forma exposta nesta decisão, desde que no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da lide sem resolução de mérito; 2 - Cite-se, por oficial de justiça, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), apresentar resposta com a advertência de que tratam os arts. 341 e 344, ambos do mesmo Código de Processo Civil, dando-lhe ciência, ainda, desta decisão para fins de cumprimento; 3 – Apresentada a defesa, em sendo hipótese dos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dê-se vistas para réplica, desde que no prazo legal; 3 - Após, deve a diretoria Cível intimar as partes para que digam, desde logo, se possuem interesse na produção de provas, justificando-as; e 4 – Inclua-se o Ministério Público nesta lide, na forma do art. 178, II, do CPC, intimando-o da presente decisão.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Anote-se a gratuidade processual perante a ficha processual do PJe, que ora defiro em favor da parte autora na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NA DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Recife, data da assinatura eletrônica. 1 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 10 de junho de 2024.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 11:24
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025558-34.2023.8.17.2001
Avil Textil LTDA
Jose Paulo Moura do Nascimento - ME
Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/03/2023 15:10
Processo nº 0020901-67.2024.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Sophia Barreto Cavalcanti
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2024 17:01
Processo nº 0011043-46.2023.8.17.9000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ravi Nunes Peres
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2023 17:19
Processo nº 0121977-53.2022.8.17.2001
Banco do Brasil
Alexsander Pedro Eireli - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2022 09:45
Processo nº 0006267-48.2023.8.17.2001
Gilcelia Maria dos Santos
Maxsaude LTDA - ME
Advogado: Eucilene Prazeres Camara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2023 14:41