TJPR - 0044268-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 13:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/05/2023 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/03/2023 15:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/08/2022 16:43
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
26/08/2022 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
19/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORREA GONÇALVES
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 11:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 13:34
Juntada de COMPROVANTE
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28/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 19:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:45
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 14:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/06/2021 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
27/05/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:33
Recebidos os autos
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10/05/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 12:54
Expedição de Mandado
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04/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
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27/04/2021 18:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0044268- 81.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LEONARDO CORREA GONÇALVES.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LEONARDO CORREA GONÇALVES, brasileiro, divorciado, jardineiro, natural de Londrina (PR), nascido a 28 de agosto de 1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data do fato, filho de Cleuza Correa Gonçalves e de Jorge Gonçalves, residente na rua Pingo d’Água, nº 104, bairro Jardim Ideal, nesta cidade e comarca de Londrina, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “No dia 04 de agosto de 2020 (terça-feira), por volta das 00h15min, policiais militares efetuavam patrulhamento na Avenida Santa Mônica, Jardim Ideal, nesta cidade e comarca de Londrina, local previamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quando avistaram dois indivíduos no cruzamento da Rua Pingo d’Água com a Rua Zircônio em atitudes suspeitas e 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 típicas do tráfico de drogas, sendo que um deles estava agachado em frente a um poste de luz, próximo a uma mercearia, enquanto o outro estava parado próximo ao primeiro, defronte a calçada, razão pela qual decidiram abordá-los.
Em revista pessoal, os policiais lograram encontrar com o indivíduo agachado próximo ao poste de luz, identificado como o denunciado LEONARDO CORREA GONÇALVES, a quantia de R$ 427,75 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro trocado e, no chão próximo ao local em que se encontrava, 04 (quatro) porções de substância análoga à maconha, embaladas para a venda, e 03 (três) ‘pedras’ de substância análoga ao crack, enquanto com o outro indivíduo nada de ilícito foi localizado.
Diante dos fatos, os policiais militares solicitaram apoio de outra equipe policial e iniciaram as buscas no terreno próximo, oportunidade em que encontraram, do outro lado da rua, uma sacola contendo diversas ‘pedras’ de substância análoga ao crack, embaladas de maneira idêntica àquelas anteriormente encontradas, bem como, próximo a uma plantação de bananeiras, outra sacola de cor verde, contendo outras ‘ pedras’ de substância análoga ao crack e mais porções de substância análoga à maconha, embaladas de maneira idêntica às demais, além de 02 (dois) eppendorfs com substância análoga à cocaína, totalizando, as apreensões, em 126 (cento e vinte e seis) ‘pedras’ de substância análoga ao crack, com peso total aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), 64 (sessenta e quatro) porções de substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 122 g (cento e vinte e dois gramas) e 02 (dois) eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, com peso total aproximado de 01 g (um grama).
Desse modo, constatou-se que o denunciado LEONARDO 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 CORREA GONÇALVES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 25 g (vinte e cinco gramas) de substância análoga ao crack, fracionados em 126 (cento e vinte e seis) ‘pedras’, 122 g (cento e vinte e dois gramas) de substância análoga à maconha, fracionados em 64 (sessenta e quatro) porções e 01 g (um grama) de substância análoga à cocaína, fracionado em 02 (dois) eppendorfs, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes e Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2020/788661 de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12, 1.13 e 1.14).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na seq. 51.1 e, após a apresentação de defesa preliminar (seq. 85.1), a denúncia foi recebida, conforme decisão de seq. 87.1, em 28 de outubro de 2020, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (seq. 161).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na seq. 223.1, em sinopse, entendendo comprovadas 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 materialidade e autoria delitiva, pleiteou a condenação do acusado, nos termos da inicial.
Na mesma fase processual, a douta Defesa, na seq. 230.1, em síntese, pediu a absolvição do acusado por negativa de autoria ou falta de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação do regime aberto e a pena de multa no mínimo legal.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.1, os autos de exibição e apreensão de seqs. 1.10, o auto de constatação provisória de droga de seqs. 1.12-1.14, o boletim de ocorrência de seq. 1.2, o laudo de exame e pesquisa de maconha de seq. 70.1 e cocaína de seq. 209.1, bem como pelos testemunhos colhidos judicialmente.
Quanto à autoria: O acusado LEONARDO CORREA GONÇALVES, interrogado na seq. 161.1 (mídia digital de seq. 161.3), negou a prática do delito, aduzindo estar em uma mercearia, quando alguém o chamou até a esquina, onde logo após 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 foi abordado por policiais, que encontraram drogas no local, mas não em sua posse.
Segundo ele, o dinheiro apreendido, mais de R$ 400,00, provinha do seu trabalho como jardineiro.
Não é usuário de drogas nem os entorpecentes encontrados lhe pertenciam, porém o local onde foi preso é conhecido ponto de tráfico de drogas.
O policial Brunno Guilherme Lopes da Silva, inquirido na seq. 161.2 (mídia 161.4), respondeu ter abordado o ora réu e outra pessoa, em atitudes suspeitas, tendo sido apreendidas drogas em poder dele e na área a seu redor, próximas a um poste de luz.
Com o auxílio de outros policiais, foram encontrados mais entorpecentes em um bananal não distante dali.
O réu negou a propriedade das drogas e o outro abordado foi liberado, por se tratar de mero usuário.
O policial Douglas Kenji Yamada de Camargo, ouvido na seq. 161.2 (mídia 161.5), declarou que, no local dos fatos, conhecido como ponto de tráfico de drogas, foram encontradas porções de maconha, crack e cocaína em uma plantação de bananeiras, com características semelhantes às apreendidas em poder do acusado.
O policial Raul Costa Xavier, inquirido na seq. 161.2 (mídia 161.6- 7), afirmou ter visto o ora réu e outra pessoa em atitudes suspeitas, tendo percebido que o primeiro guardava drogas em local próximo.
Em seguida, à beira de um poste, foi encontrada uma sacola com grande quantidade de crack.
De acordo com a mencionada testemunha, solicitado apoio de outra viatura, os agentes públicos apreenderam, perto de uma bananeira, várias porções de entorpecentes em uma sacola.
No lugar conhecido ponto de venda de drogas, abordou-se, além do réu, outra pessoa, aparentando ser esta usuária, porém nada de ilícito foi com ela encontrado.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, pelas consistentes declarações dos 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 policiais militares, bem como pelas circunstâncias do caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Não há negar que da leitura do depoimento dos agentes da autoridade responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado e a apreensão de substância entorpecente extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto os policiais militares foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução, além de coerentes e harmônicas entre si.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes que procederam à prisão em flagrante, pois se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 “[...] ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328- 66.2015.8.16.0103 - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado, confirmando que, no dia do fato, foram encontradas porções de crack, cocaína e maconha acondicionadas para a venda, além de R$ 427,75 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em dinheiro.
Para a configuração do crime inscrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada.
No entanto, no presente caso, a quantia de droga e a espécie da substância entorpecente apreendida (126 – cento e vinte e seis pedras de crack, totalizando 25g – vinte e cinco gramas; 64 – sessenta e quatro porções de maconha, totalizando 122g – cento e vinte e dois gramas; 2 – dois “pinos” de cocaína, totalizando 1g – um grama), aliadas à forma de acondicionamento da droga, já fracionada e preparada para venda, além da apreensão de R$ 427,75 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como as próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sobre o tema: “[...] Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.
A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
O réu, com jejunos argumentos, tentou, sem conseguir, livrar-se de sua responsabilização penal, pretextando trazer consigo tanto dinheiro por pretender sair com uma garota, diga-se de passagem nem mesmo abordada, e ter sido apenas chamado por alguém, a quem nem mesmo soube identificar, para ir à esquina, sem nenhum motivo, quando foi abordado pelos policiais militares.
A par disso, o acusado, alegando nem mesmo ser usuário de drogas, foi encontrado, por volta da zero hora, em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, com expressiva quantia em dinheiro, isto é, mais de R$ 400,00, e, nas imediações de onde foi surpreendido pelos agentes da autoridade, havia relevantes quantidades de maconha, crack e cocaína, já preparadas para a venda, tendo sido abordado ainda um suposto usuário.
Diante desse panorama, restou caracterizada, insofismavelmente, a perpetração do tráfico de drogas pelo réu, afastando-se, por conseguinte, as teses 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 defensivas, e tornando-se inarredável o desate condenatório, pois em favor do acusado também não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude nem dirimente da culpabilidade.
Quanto à perda do dinheiro apreendido: No que tange ao perdimento do valor apreendido — R$ 427,75 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) — reputo ser cabível.
De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.”.
E segundo o caput, I, do mesmo dispositivo, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[…] o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”.
A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017.
Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o confisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apreensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Segue a ementa do referido aresto: “[…] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-186 – 23.08.2017).
Vislumbra-se que o montante indicado na denúncia decorria de produto do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao já fundamentado.
Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.342/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, constata-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda do valor que foi apreendido com o réu.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (seq. 42.1) e CONDENO o acusado LEONARDO CORREA GONÇALVES, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade, depreende-se ter o réu agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pelas certidões carreadas, afere-se que o condenado não registra antecedentes.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Não há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista as espécies e a quantidade de droga que o condenado guardava, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo- crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda dos altamente corrosivos crack e cocaína, bem como de maconha, a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o cometimento de outras infrações penais.
Ademais, as quantidades apreendidas dos entorpecentes são expressivas (126 – cento e vinte e seis pedras de crack, totalizando 25 g – vinte e cinco gramas; 64 – sessenta e quatro porções de maconha, totalizando 122 g – cento e vinte e dois gramas; e 2 – dois “pinos” de cocaína, totalizando 01 g – um grama).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justificaria o recrudescimento da reprimenda. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 Entretanto, como se vê adiante, mencionada circunstância negativa será levada em consideração na definição do patamar fracionário da causa de diminuição de pena inscrita no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, inviabilizando-se o aumento da reprimenda básica que dela decorreria, sob pena de ofensa ao princípio do ‘ne bis in idem’.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, exceto quanto à ressalva supra, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não incidem majorantes,
por outro lado, reduzo a pena de 1/3 (um terço), fazendo incidir a causa de diminuição de pena esculpida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade do réu, de seus bons antecedentes e do fato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Reputo adequada e suficiente a redução da pena no patamar acima estabelecido, que corresponde a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, sob pena de levianamente desconsiderar as circunstâncias do crime desfavoráveis acima analisadas e conceder um excessivo benefício ao réu, fechando-se os olhos ao amplamente censurável tráfico dos corrosivos cocaína e crack, que se mostrou nos autos, sendo a maconha, o crack e a cocaína entorpecentes de ampla e fácil comercialização, 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 máxime entre jovens, desencadeando desastrosos reflexos pessoais, familiares e sociais.
Igualmente, é certo que a norma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, obedecidas certas exigências, oferece benefício a pessoas alcançadas pelas penalidades constantes do caput e do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
De outro lado, não é menos correto que a lei em tela surgiu com o escopo de recrudescer a repressão ao tráfico de drogas e, por isso, majorou significativamente as reprimendas reveladas no Diploma anterior (Lei nº 6.368/1976).
Registre-se, ainda, tais elementos restarem sopesados apenas nesta terceira fase de dosimetria, para fins de justificar a aplicação da presente causa especial de diminuição de pena, não havendo valoração negativa quanto às circunstâncias do delito na fixação da pena-base, consoante ressaltado supra.
Destarte, perfaz-se a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena, haja vista a quantidade da pena e a primariedade, o REGIME ABERTO, devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (07) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se às suas residências após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Descabida a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu LEONARDO CORREA GONÇALVES ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
ANTE O REGIME FIXADO, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
COMUNIQUE-SE AO CRESLON E INTIME-SE O RÉU PARA A RETIRADA DO APARELHO.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
DECRETO a perda do dinheiro apreendido em poder do apenado (R$ 427,75 – quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), já mencionados na fundamentação, com arrimo no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença.
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto nos artigos 680 a 683 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
DEIXO de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no delito de tráfico de entorpecentes.
O Defensor nomeado, Dr.
Sergio Augusto Caramanico, bem atuou neste processo-crime, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Sergio Augusto Caramanico, honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0044268-81.2020.8.16.0014 b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 25 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
26/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/04/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 10:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044268-81.2020.8.16.0014 Processo: 0044268-81.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 04/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): LEONARDO CORREA GONÇALVES (RG: 134299835 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Pêssego, 77 Mapa Central de Mandado - L1 - Marabá - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-640 1. Intime-se a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar as infrações registradas pelo sistema de monitoramento eletrônico. 2. Abra-se vista dos autos às partes, primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a Defesa do réu, para, sucessivamente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem suas alegações finais por escrito (cf. artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal).
Após, à conclusão.
Londrina, 08 de março de 2021 JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 00:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:50
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 14:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/02/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 15:28
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2021 18:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 10:03
Recebidos os autos
-
31/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/12/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:35
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 11:50
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 16:16
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2020 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
31/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2020 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO CORREA GONÇALVES
-
28/09/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 14:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2020 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2020 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 13:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2020 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:23
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2020 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2020 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/08/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 15:46
BENS APREENDIDOS
-
19/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/08/2020 15:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/08/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 13:31
Juntada de DENÚNCIA
-
19/08/2020 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2020 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 16:33
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/08/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2020 14:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/08/2020 19:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 07:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 02:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2020 02:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 02:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 02:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 02:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2020 02:34
Recebidos os autos
-
04/08/2020 02:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2020 02:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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