TJPR - 0004970-83.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 01:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/05/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
15/04/2025 22:16
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/03/2025 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2025 14:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/01/2025 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
08/01/2025 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2025 13:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/12/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
20/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
01/11/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/09/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/08/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 08:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 20:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2024 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2024 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2024 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
-
22/01/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 19:30
Declarada incompetência
-
12/12/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
16/11/2023 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
12/07/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 22:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
12/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/04/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
28/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/03/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO NOZOMU CORTI SAKAMOTO
-
23/01/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/01/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 19:01
NOMEADO PERITO
-
04/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ROGERIO DUDA
-
21/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
24/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/04/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 18:33
Baixa Definitiva
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24/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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17/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2021 00:46
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 15:43
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
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29/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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13/08/2021 23:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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09/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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09/06/2021 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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26/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004970-83.2018.8.16.0004 Processo: 0004970-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos materiais que imputou à ré.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), afirmou a autora ter firmado contrato de seguro na modalidade compreensivo empresarial com Cicavel Cascael (SIC).
Relatou que, em 19/10/2017, a empresa segurada teve seus equipamentos elétricos danificados em decorrência de descargas elétricas que a autora imputou à ré.
Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações da beneficiária, descontado o valor da franquia.
Defendeu que a concessionária possui um dever contratual, consumerista e constitucional referente à prestação de fornecimento de energia de forma adequada, regular e contínua, sendo que, em caso de descumprimento, ela deve responder objetivamente pelos danos sofridos, ante sua condição de concessionária de serviço público e pelo risco de sua atividade.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou documentos (mov. 1.2-1.10).
Em contestação (mov. 23.5), a ré afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova.
Alegou a ausência de responsabilidade subjetiva, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica na respectiva data e unidade consumidora segurada, assim como pela ausência de documentos anexados pela autora que evidenciassem o nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia prestado pela Copel.
Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade da usuária e que a responsabilidade da concessionária iria até o ponto de entrega de energia.
Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral, sem causa conclusiva e sem parecer técnico profissional.
Impugnou os valores orçados e pagos, por serem exorbitantes e fora da realidade do mercado.
Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documentos (mov. 23.1-24.4 e 23.6-23.8).
Réplica da autora (mov. 29.1), que se contrapôs aos argumentos levantados pela ré.
Especificação de provas pela autora (mov. 35.1), que requereu o julgamento antecipado do mérito.
Especificação de provas pela ré (mov. 37.1), que manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Pleiteou fosse intimada a autora para que juntasse aos autos a apólice, o comprovante de pagamento, o Laudo de Vistoria Prévia, bem como para que informasse se os equipamentos poderiam ser disponibilizados como objeto de prova pericial.
Requereu a produção de prova pericial e oral.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 47.1).
Decisão saneadora (mov. 50.1), que dispensou a realização de audiência de conciliação.
Fixou como pontos controvertidos: a. a aplicabilidade ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré na data e local indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível.
Reconheceu a existência de relação de consumo e a sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada ao indenizá-la.
Não reconheceu a inversão do ônus da prova.
Indeferiu o pedido da ré de exigir da autora a juntada de apólice, comprovante de pagamento e laudo de vistoria prévia.
Indeferiu o pedido de intimação da autora para que informasse se os equipamentos poderiam ser disponibilizados como objeto de prova pericial, bem como a prova pericial em si.
Indeferiu a produção de prova oral.
Anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos mov. 35.1 e 37.1, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, já a ré pleiteou fosse a autora intimada para que juntasse aos autos a apólice, o comprovante de pagamento e o laudo de vistoria prévia e fosse intimada para que informasse se os equipamentos danificados poderiam ser disponibilizados como objeto de prova pericial, bem como pleiteou a produção de prova pericial e oral.
A decisão saneadora de mov. 50.1, em seus itens 6-9, indeferiu os referidos pleitos da ré, anunciando, em seu item 10, o julgamento antecipado da lide.
Assim, ante a desnecessidade de dilação probatória, o feito se encontra em condições de resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Acerca da aplicação do CDC, no que tange à segurada Cicavel Cirúrgica Cascavel - EIRELI, a partir de sua atividade econômica principal, respectivamente, comércio atacadista de materiais e instrumentos para uso médico, hospitalar e laboratorial -, infere-se que a energia elétrica entra no ciclo de produção, porém, não de forma essencial para prestação do serviço, existindo entre a segurada e a ré relação de consumo – como determinado pelo item 5 da decisão saneadora de mov. 50.1.
Concernente ao pedido da autora pela inversão do ônus da prova, pontuo que já foi afastada pelo item 5 da decisão saneadora do mov. 50.1.
Além disso, mesmo que a relação consumerista tenha sido reconhecida pela decisão saneadora, tal, por si só, não embasa a inversão do ônus da prova, já que esta é concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor – requisitos não demonstrados pela autora.
Assim, o ônus da prova distribuiu-se como de praxe (conforme o artigo 373, do CPC), incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em relação à sub-rogação, ao efetuar o pagamento da indenização, como demonstra o comprovante de pagamento anexado (mov. 1.9), a seguradora sub-roga-se nos direitos e nas ações que cabiam à segurada, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano – como já reconhecido pelo item 5 da decisão saneadora de mov. 50.1.
Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada.
Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. ” (NORONHA, Fernando.
Direito das obrigações. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492) A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Neste sentido, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade das prestadoras de serviço público, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar no acórdão realizado na 8ª Câmara Cível: Apelação Cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Cerceamento de defesa não verificado.
Pretensão de produção de provas desinfluentes à resolução da lide.
Acidente em rodovia pedagiada.
Concessionária do serviço público.
Omissão específica.
Responsabilidade objetiva.
Incêndio do veículo do autor causado por colisão com restos de recape de pneu deixados na rodovia.
Nexo de causalidade comprovado.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Indenizatório Quantum arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Danos materiais.
Juros de mora.
Incidência a partir da citação.
Relação contratual.
Art. 405, do Código Civil.
Danos morais.
Correção monetária a partir do arbitramento.
Ausência de interesse recursal.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1.
Há cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de produção de outras provas, estas são ilegalmente indeferidas, o que não é o caso dos autos. 2. “3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. ” (AgInt no REsp 1681460/PR – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 06/12/2018). 3.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 4.
Não se mostra desarrazoado que o choque da parte inferior de um veículo empreendendo a velocidade mínima de 110km/h com pedaços de recape de pneus na pista (cuja existência restou incontroversa nos autos), possa vir a causar danos a ponto de ocasionar o incêndio do veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir omisso da Concessionária. 5.
Os fatos narrados nos autos, longe de revelar sensibilidade exacerbada do ora apelado, denota situação que ultrapassou o limiar de equilíbrio psicológico ou de segurança, causando sofrimento, aflição e angústia acima do que se considera normal, restando evidenciada a configuração de dano moral indenizável. 6.
O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais não comporta acolhida, eis que compatível com a situação fática descrita nos autos, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativamente aos danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual. 8.
Carece de interesse recursal a apelante quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que sua pretensão restou atendida na sentença (Processo: 0065788-05.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator o desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 03/10/2019).
Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano.
Os danos foram aferidos por relatório de regulação (mov. 1.7, p. 1-4), parecer (mov. 5-7), laudos técnicos e orçamentos (mov. 1.8), que demonstraram danos nos bens da segurada.
O relatório de regulação (mov. 1.7, p. 1-4) expôs que seis placas de rede, quatro fontes de energia para computador, dois telefones, um roteador, um switch, uma central de alarme, um DVR, um nobreak e uma bateria, restaram-se danificados em decorrência de descargas elétricas, sendo apurado um prejuízo de R$ 7.745,00 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais).
O parecer juntado (mov. 1.7, p. 5-7) alegou que que seis placas de rede, quatro fontes de energia, dois telefones, um roteador, um switch, uma central de alarme, um DVR, um nobreak e uma bateria sofreram danos elétricos, fixando o valor do prejuízo indenizável em R$ 6.583,25 (seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
A Hero Informática, em laudo técnico e orçamento (mov. 1.8, p. 1), afirmou que um DVR teve sua placa, HD e fonte danificados, bem como que treze câmeras se restaram inoperantes, devido à queda de raio, discriminando um custo de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para substituição dos equipamentos.
Em laudo técnico e orçamento, a Hero Informática (mov. 1.8, p. 2), alegou que seis placas, um nobreak, quatro fontes de energia, dois telefones, um roteador e um switch foram queimados em decorrência da queda de raio, deflagrando um custo de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais) para substituir os equipamentos inutilizáveis.
As constatações de tais provas documentais são genéricas, realizadas de forma unilateral, razão pela qual não são suficientes para, de forma isolada, demonstrar falha na prestação do serviço.
Outrossim, o relatório de interrupções (mov. 23.7) e o relatório técnico (mov. 23.8), referentes à unidade consumidora de Cicavel Cirúrgica Cascavel - EIRELI, demonstraram que não ocorreram interrupções no serviço de fornecimento de energia elétrica na data dos danos, respectivamente, dia 19/10/2017.
Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade.
Outrossim, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR – 9ª C.
Cível – 0001205-35.2016.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – DJ. 28.02.2019).
Todavia, impende atentar que o mero fato de oferecer o serviço de abastecimento de energia elétrica não implica na responsabilidade da ré por danos causados por fenômenos como descarga elétrica, em hipóteses em que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, os danos não poderiam ser atribuídos à ré.
Sendo assim, a conclusão é de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos.
Em suma, conclui-se que não houve falha ou interrupção do serviço da ré, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pela usuária e, por conseguinte, pela autora.
Como o nexo de causalidade é requisito obrigatório da responsabilização civil – ainda que objetiva –, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Deste modo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos.
Diante da sucumbência, pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, a fim de evitar valor irrisório (tendo em vista o baixo valor da causa de R$ 4.000,00), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), dada a sua baixa complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de novembro de 2020. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito -
29/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/10/2020 17:05
Recebidos os autos
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01/10/2020 17:05
Juntada de CUSTAS
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01/10/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/01/2020 12:53
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/12/2019 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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31/10/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/10/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/10/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2019 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2019 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
14/08/2019 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 22:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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31/05/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/05/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2018 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/11/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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30/10/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2018 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/10/2018 17:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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19/09/2018 14:19
Recebidos os autos
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19/09/2018 14:19
Distribuído por sorteio
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18/09/2018 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2018 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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