TJPE - 0002073-91.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:26
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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30/07/2024 10:46
Expedição de Cálculos.
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17/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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17/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0002073-91.2022.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): GUILHERME COSTA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da Seção A da 17ª Vara Cível da Capital que deferiu pedido liminar em favor do autor, ora agravado, a fim de que a seguradora custeasse tratamento alegadamente não constante no contrato.
Em suas razões, a seguradora requer a reforma da decisão, a fim de que suspensa a determinação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico a prolação de sentença de mérito (id 165592953) em que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Com o advento do juízo exauriente, julgo ter ocorrido a perda superveniente de objeto deste Agravo de Instrumento, de modo que NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, por se encontrar prejudicado.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal para interposição de eventual recurso, arquive-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
07/06/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 14:36
Dados do processo retificados
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07/06/2024 14:36
Processo enviado para retificação de dados
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07/06/2024 11:21
Prejudicado o recurso
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09/02/2022 16:37
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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