TJPI - 0753517-66.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:59
Baixa Definitiva
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07/10/2021 09:59
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2021 20:53
Expedição de intimação.
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05/09/2021 20:53
Expedição de notificação.
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26/08/2021 09:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0753517-66.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0753517-66.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Antonio Carlos Santos Pereira ADVOGADO: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI Nº 4487) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
20/08/2021 14:34
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA - CPF: *67.***.*37-15 (PACIENTE) e não-provido
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17/08/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 13:39
Conclusos para o Relator
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27/07/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA em 20/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:18
Conclusos para o Relator
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28/06/2021 05:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 14:37
Expedição de intimação.
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23/06/2021 14:37
Expedição de intimação.
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23/06/2021 13:18
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753517-66.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0753517-66.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI Nº 4887) PACIENTE: Antônio Carlos Santos Pereira EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PREJUDICADO.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O magistrado singular, após a apresentação da resposta à acusação, afastou a possibilidade de absolvição sumária do acusado e determinou a realização da audiência de instrução.
Na oportunidade asseverou de forma sucinta, porém suficiente, que o fato narrado na inicial pelo Ministério Público constitui crime e que inexiste qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, a teor dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal.
O STJ “firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda".
Portanto, não se vislumbra nulidade da decisão objurgada, notadamente porque esta prescinde de fundamentação complexa, inclusive para evitar o prejulgamento do processo. 2.
Conforme informações da autoridade impetrada, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 05/05/2021.
Nesse caso, prejudicado o pedido de soltura, pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, e, conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
22/06/2021 14:04
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA - CPF: *67.***.*37-15 (PACIENTE) e não-provido
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19/06/2021 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/06/2021 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 20:09
Conclusos para o Relator
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24/05/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS PEREIRA em 19/05/2021 23:59.
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05/05/2021 15:15
Expedição de notificação.
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05/05/2021 15:13
Juntada de informação
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27/04/2021 19:43
Juntada de Ofício
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27/04/2021 19:38
Expedição de intimação.
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27/04/2021 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
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27/04/2021 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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