TJPR - 0000181-34.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2024 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:49
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2023 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
05/06/2023 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FRANCISCO GEIB
-
25/04/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:32
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/11/2022 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:52
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/05/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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16/03/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-34.2021.8.16.0037 Processo: 0000181-34.2021.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$47.800,00 Polo Ativo(s): PAULO FRANCISCO GEIB Polo Passivo(s): PAULO SERGIO MARCATTI 1.
Incialmente tem-se que conquanto o autor/reconvindo alegue que a parte ré/reconvinte não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos provas contundentes aptas comprovarem suas alegações.
Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade.
Benefício a que faz jus.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Com efeito, cumpre salientar que os documentos juntados ao mov. 35.3, os quais demonstram que o réu/reconvinte possui veículos automotores em seu nome, por si só, não é suficiente para afastar eventual hipossuficiência. Assim, considerando que o réu não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, concedo, por ora, o benefício da justiça gratuita ao reconvinte, em consequência rejeito a impugnação alegada.
Anotações necessárias. 2.
No mais, recebo a reconvenção de mov. 27.1. 3.
Intime-se a parte autora/reconvinda para que se apresente contestação à reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, intime-se a parte reconvinte para que impugne eventual contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, considerando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do NCPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, determino a intimação das partes para: a) especificarem novamente que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, NCPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova (art. 357, III, do NCPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do NCPC). 6.
Após, voltem conclusos para saneamento. Campina Grande do Sul, data do lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
29/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 14:01
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO FRANCISCO GEIB
-
23/08/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 08:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
08/06/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2021 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2021 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/02/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/02/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-34.2021.8.16.0037 Processo: 0000181-34.2021.8.16.0037 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$47.800,00 Polo Ativo(s): PAULO FRANCISCO GEIB Polo Passivo(s): PAULO SERGIO MARCATTI 1.
Inicialmente, deverá a parte autora corrigir o valor dado à causa, observando o contido no art. 292 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por PAULO FRANCISCO GEIB em face de PAULO SERGIO MARCATTI E OUTROS.
Aduz o autor ser legítimo possuidor do imóvel Lote B4, com área de 115.418,40 m², resultante da subdivisão do Lote “B”, denominada Fazenda Invernada, neste Município, registrado sob matrícula de nº 05.508 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR.
Relata que o primeiro réu e os demais adentraram no seu imóvel e cortaram árvores e destruíram a vegetação nativa existente e, utilizando-se dessas árvores cortadas, iniciaram a construção de uma cerca modificando as divisas e os limites entre o seu imóvel e o do primeiro réu.
Afirma que a construção da cerca foi realizada dentro de uma área de pastagem existente no seu imóvel, distante da divisa entre os imóveis das partes e, embora não tenha perdido a posse do imóvel e nem de parte do mesmo, está na iminência de ser turbada e/ou esbulhada a área, na medida em que há possibilidade dos réus retomarem as práticas de forma clandestina e violenta.
Ressalta que os atos praticados pelos réus consistem ainda em crimes ambientais, pois derrubaram ilegalmente as árvores em floresta de preservação permanente e suprimiram a vegetação natural.
Requer, desta forma, seja liminarmente expedido mandado proibitório, a fim de que seja preservada a sua posse, com fixação de pena pecuniária no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia no caso de transgressão, sob pena ainda de crime de desobediência.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.68). É o essencial a relatar, passo a decidir o pedido liminar.
Dispõe o art. 567 do Código de Processo Civil, in verbis: “O possuidor direito ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Da leitura do referido artigo extrai-se a natureza preventiva da ação de interdito proibitório, uma vez que esta tem por objetivo impedir que se consume dano apenas temido, através da ordem e da fixação de sanção pecuniária.
Não se exige, pois, a turbação ou o esbulho, mas apenas um justo receio de moléstia da posse.
Logo, aquele que tiver justo receio de que sua posse será molestada tem o direito de tê-la assegurada com as medidas necessárias que garantam a manutenção.
Conjugando-se os dispositivos legais aplicáveis ao caso, dessume-se que para o deferimento da liminar deve a parte autora demonstrar a sua posse e o justo receio da turbação ou do esbulho.
Impende destacar que as circunstâncias em que se deram a posse do autor sobre o imóvel, bem assim a propriedade documental/formal do aludido bem são questões não afetas ao deslinde da presente demanda.
Trata-se de tutela possessória, sendo desnecessária a prova da propriedade do imóvel, mas tão somente a demonstração da posse.
E, quanto à posse, esta restou devidamente demostrada por meio dos documentos trazidos aos autos, em especial pela escritura pública de mov. 1.4, certidão liberatória de energia elétrica (mov. 1.9) e comprovantes de pagamento de energia elétrica (mov. 1.10/1.15).
No que tange ao justo receio da turbação ou do esbulho, entendo que o exame do preenchimento de tal requisito está demonstrado diante das circunstâncias do presente caso, notadamente fotografias colacionadas nos autos (mov. 1.40/1.66), as quais comprovam a instalação de cerca na propriedade em litígio.
Ao que parece, já teria ocorrido a turbação, ultrapassando a fase de ameaça.
Todavia, ante a ausência de maiores elementos, bem como diante da fungibilidade das ações possessórias, a análise permanece sobre o crivo do interdito proibitório. Assim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que detém a posse sobre o bem e que há iminência de turbação ou esbulho.
A conjugação desses fatos resulta em elemento concreto a alicerçar a expedição de mandado proibitório, embora com as limitações derivadas da situação de início de processo.
Nesse momento processual, por ocasião do exame do pedido liminar do provimento jurisdicional, cabe apenas ao magistrado realizar uma cognição sumária e horizontal, sob pena de antecipação indevida do mérito da ação.
A data inicial da ameaça de turbação e/ou esbulho se deu em 15/01/2021, ou seja, data menos de ano e dia (art. 558 do CPC).
Por fim, em razão dos fundamentos alinhavados, na forma da segunda parte do art. 562 do CPC, entendo desnecessária e inoportuna a designação de audiência de justificação prévia para apreciação do requerimento liminar.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da parte autora, prescindindo de justificação prévia, o que o faço com amparo no art. 567 do Código de Processo Civil. 2.1.
Expeça-se o competente mandado proibitório para que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse da parte autora na área em questão, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por ocasião do cumprimento do mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, caso seja possível, qualificar os réus não identificados. 3.
Cite-se e intime-se a ré para cumprir a liminar concedida, bem como para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC. 4.
Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se concordam com o julgamento antecipado do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
29/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/01/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/01/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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