TJPR - 0026730-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2022 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2022 17:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            22/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2022 15:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 11:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/07/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO 
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                                            22/06/2022 14:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2022 14:47 Processo Reativado 
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                                            21/06/2022 17:27 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/06/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2022 14:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2022 14:00 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            06/06/2022 14:00 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2022 09:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2022 09:50 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2022 15:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            31/05/2022 00:51 DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO 
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                                            27/05/2022 09:50 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/05/2022 14:16 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            24/05/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2022 14:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2022 14:20 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022 
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                                            13/05/2022 00:23 DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO 
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                                            03/05/2022 10:00 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            21/04/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2022 14:31 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/04/2022 10:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2022 11:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2022 11:47 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            06/04/2022 10:56 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            06/04/2022 10:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/04/2022 09:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/04/2022 18:32 Homologada a Transação 
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                                            16/11/2021 01:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2021 15:45 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            12/11/2021 10:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/11/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/10/2021 17:10 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            28/10/2021 00:15 DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ARAUJO SALVADOR SOARES 
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                                            11/10/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2021 13:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2021 00:39 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            17/09/2021 00:39 DECORRIDO PRAZO DE LETICIA ARAUJO SALVADOR SOARES 
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                                            17/09/2021 00:39 DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO 
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                                            10/09/2021 02:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/09/2021 02:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 01:35 DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES ANTIGO 
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                                            30/08/2021 21:13 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            30/08/2021 21:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 21:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2021 21:13 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            30/08/2021 18:06 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 
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                                            10/08/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026730-78.2020.8.16.0017 1.
 
 Recebo os embargos declaratórios (Ev. 16.1) e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. 2.
 
 A embargante aponta contradição/erro material na decisão de ev. 12.1 que indeferiu o pedido liminar de suspensão do cumprimento de sentença, por entender que o juízo não considerou o regime de bens da embargante. 3.
 
 Contudo, não prosperam as alegações da embargante.
 
 Não houve qualquer contradição, tampouco erro material na decisão de ev. 12.1, que levou em consideração o regime de bens válido à época dos fatos. 4.
 
 Consoante sentença de alteração de regime de bens de ev. 1.10, “[...] os bens adquiridos antes da decisão que autorize a alteração de regime permanecem sob as regras do pacto de bens anterior, vigorando o novo regime sobre os bens e negócios jurídicos comprados e realizados após a autorização”. 5.
 
 Logo, como a prenotação nº 225620, constante da matrícula nº 34012 do 2º CRI de Maringá (ev. 1.12), data de 19/09/2016, há de se considerar o regime de comunhão parcial de bens, porquanto a sentença de alteração de regime de bens, datada agosto de 2018, possui efeitos ex nunc, consoante declarou o juízo da 2ª Vara de Família de Maringá, nos autos nº 0009915-11.2017.8.16.0017: “O direito de eventuais credores está resguardado, pois a decisão que altera o regime de bens tem efeitos ex nunc e, por consequência, o patrimônio do casal responde por dívidas contraídas anteriores ao deferimento do pedido, portanto, não haverá prejuízos a terceiros, ou seja, os direitos destes serão resguardados.” 6.
 
 Por conseguinte, ratifico a decisão de ev. 12.1.
 
 Intimações e diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
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                                            30/07/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2021 14:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 23:55 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/07/2021 15:54 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            08/07/2021 13:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2021 19:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2021 15:22 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/03/2021 01:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2021 12:23 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            27/02/2021 00:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2021 16:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2021 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 13:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/02/2021 13:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/01/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026730-78.2020.8.16.0017 Processo: 0026730-78.2020.8.16.0017 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.000,00 Embargante(s): leticia araujo salvador soares Embargado(s): EUCLIDES ANTIGO I – Letícia Araújo Salvador Soares ingressou com os presentes embargos de terceiro em face de Euclides Antigo, requerendo, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença em apenso com relação ao bem imóvel registrado sob a matrícula nº 34.012, 2º CRI de Maringá, alegando que tal imóvel é de sua propriedade juntamente com seu irmão, não possuindo relação com o devedor naqueles autos, Sr.
 
 Fagner Soares.
 
 O artigo 678 do CPC determina que, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
 
 No caso em apreço, verifico que a embargante adquiriu o imóvel em 13.09.2016, juntamente com Luciano Araújo Salvador, cada um na proporção de 50% da parte ideal do bem.
 
 O pedido de penhora de tal bem foi formulado pelo exequente, em razão de o executado Fagner Soares ser casado em comunhão parcial de bens com a proprietária do imóvel Letícia Salvador Soares (ora embargante) desde 01.04.2006.
 
 Como é cediço, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que o casal adquiriu na constância do casamento (artigo 1.658, CC), salvo exceções previstas em lei.
 
 No caso em tela, a princípio não restou configurada qualquer exceção legal, pois, até este momento, não há documentos que indiquem que tal bem compõe o acervo de bens particulares da embargante, ou qualquer outra situação descrita no art. 1.659, CC.
 
 Logo, a princípio, a penhora requerida nos autos em apenso poderá recair sobre a meação do executado no que tange à parte ideal de sua esposa, pois tal bem se comunica entre os cônjuges, é dizer, compõe o acervo patrimonial do casal.
 
 Assim, indefiro o pedido liminar, pois não restou demonstrada a inviabilidade da constrição sobre o bem imóvel objeto dos autos, ao menos por ora.
 
 II – Intime-se o embargado para apresentar defesa, no prazo de 15 dias (art. 679, CPC). Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
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                                            26/01/2021 08:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/01/2021 08:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2021 18:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/01/2021 14:56 Conclusos para decisão - LIMINAR 
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                                            25/01/2021 14:55 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            25/01/2021 14:53 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            14/12/2020 20:29 APENSADO AO PROCESSO 0007126-39.2017.8.16.0017 
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                                            14/12/2020 16:19 Distribuído por dependência 
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                                            14/12/2020 16:19 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2020 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2020 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2020 16:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/12/2020 16:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            11/12/2020 16:13 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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