TJPR - 0014646-64.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 06:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2023 23:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MODERN HOUSE CONTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REPRESENTADO(A) POR RIVELINO RIBAS MACHADO
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MODERN HOUSE CONTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REPRESENTADO(A) POR RIVELINO RIBAS MACHADO
-
20/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2023 02:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
06/02/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/11/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
31/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 19:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 20:11
Alterado o assunto processual
-
22/03/2022 20:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
22/03/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MODERN HOUSE CONTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
-
10/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 23:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/02/2022 13:30
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 09:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2021 12:38
Distribuído por sorteio
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21/09/2021 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/08/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 05:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/07/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
22/04/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Visto e examinado este processo sob nº 0014646- 64.2018.8.16.0001, de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por MODERN HOUSE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-35, com sede em Av.
Anita Garibaldi, nº 3431, São Lourenço, CEP 82.210-000, Curitiba/PR, em face de TIM CELULAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.***.***/0001-80, com sede em Av.
Giovani Gronchi, nº 7.143, São Paulo/SP.
Sustenta a Requerente, em síntese, que possuía contrato de prestação de serviços com a Requerida e, em decorrência de alegadas falhas, solicitou a migração para outra empresa de telefonia, porém foi surpreendida com a cobrança de multa decorrente do não cumprimento da fidelização, a qual, conforme consta da inicial, decorreu de renovação do contrato originário com assinaturas falsificadas, o que torna ilegítima a cobrança da multa, causa de pedir pela qual, ao final, pede liminarmente a exclusão das inscrições, a consignação de valores e seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.293,31, a nulidade dos termos de contratação, bem como a condenação da prestadora a indenizar danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.16).
Em decisão inicial (seq. 18.1), a tutela antecipada requerida em caráter de urgência foi deferida.
Citada, a Requerida ofereceu contestação (seq. 60.1), oportunidade em que pediu a correção do polo passivo e, no mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da multa relacionada ao não cumprimento da fidelidade, atestando não se tratar de assinaturas falsas aquelas alegadas na inicial, restando válidos os contratos ante a utilização dos serviços dele objeto, pelo que há plena legalidade da cobrança da multa rescisória, o que é reconhecido pela jurisprudência do STJ; impugna, também, a pretensão relativa aos danos morais.
Juntou documentos (seq. 60.2/60.6).
A Requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 63.1), na qual ratificou o conteúdo da petição inicial, reforçando os pleitos para a procedência da ação.
As partes foram intimadas para especificar provas (seq. 64.1), oportunidade em que a Requerida informou o desinteresse (seq. 69.1) e a Requerente pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 70.1).
Em decisão saneadora (seq. 74.1), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, todavia, restou indeferido o pedido de inversão do ônus probatório; fixou-se os pontos controvertidos; determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica.
Os honorários periciais foram pagos pela Requerente (seq. 99.2/99.3 e 125.2/125.3).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 151.1).
A Requerida rebateu, genericamente, as conclusões do expert (seq. 157.1).
A Requerente anuiu com a conclusões do expert, que reconheceu a falsidade das assinaturas (seq. 159.1).
As partes apresentaram alegações finais (seq. 175.1 e 177.1).
Vieram os autos conclusos para sentença (seq. 180.0). É o relatório.
DECIDO Encerrada a instrução processual, o feito está apto a julgamento, pelo que passo a fundamentar a presente sentença em conformidade com o exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre destacar que a impugnação ao laudo, apresentada pela parte Requerida à seq. 157.1, não merece prosperar em razão de seu teor genérico, sem apontar qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões obtidas pelo expert.
Portanto, homologo as conclusões obtidas pelo Sr.
Perito (seq. 151.1).
Superada essa questão, na esteira do decidido pela decisão saneadora (seq. 74.1), o Código de Defesa do Consumidor é diploma legal aplicável ao caso, todavia, o ônus probatório foi mantido.
Ainda conforme a decisão de saneamento, reside o controverso em saber se: (i) a multa cobrada pela Requerida decorre do contrato originário ou das renovações que o seguiram; (ii) se a assinatura que consta(m) na(s) referida(s) renovação(ões) foi falsificada, ou seja, se firmadas por Roberta Rudiger e Rivelino Rubens Machado (seq. 1.1, p. 4), sócios da empresa Requerente; (iii) se estão presentes os elementos essenciais à imputação da responsabilidade civil relativa ao dever de indenizar os alegados danos morais à Requerente.
Para elucidação da celeuma, determinou-se a produção de pericial grafotécnica, a qual foi subscrita pelo perito Fernando Sérgio Marinho Raasch (seq. 151.1).
Do laudo pericial, retira-se a seguinte conclusão (p. 17): Nos exames de autenticidade de grafismos, podemos extrair algumas vertentes de observação pelo processo comparativo.
A primeira e não a mais importante, é a morfológica, isso porque na medida em que, pela sua obviedade, seria aquela observada por um potencial falsário.
A segunda refere-se aos idiografismos aqui parcialmente apresentados em função da qualidade da imagem fornecida, que dizem respeito a ataques, remates, pressão, evolução, hábitos gráficos e outros.
Por fim, temos o automatismo gráfico.
Este automatismo refere-se essencialmente à conjunção de velocidade, pressão e calibre executados pelo punho escritor, os quais, quando envolvidos no registro dos idiografismos, traduziram uma elevação do potencial de conclusividade dos exames, no presente caso, quanto a falsidade das assinaturas analisadas.
Ainda, em resposta aos quesitos oferecidos pela empresa Requerente, o expert afirmou (p.16/17): 1 - Comparadas as assinaturas, da procuração (mov.1.2 ) constante no RG, carteira de trabalho, cartões de assinatura registradas no cartório do Cajuru, contrato social mov.1.15 e 1.16 com os contratos anexados no mov. 1.3,1.4,1.5, em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais ? Resposta: Como demonstrado no corpo do presente Laudo Pericial, pode-se afirmar que estas guardam evidentes diferenças formais pois não são autênticas.
Vale ressaltar aqui complementarmente, que a assinatura lançada na carteira de trabalho não foi utilizada para comparação pelo fato de ser muito antiga (lançada no ano de 1987) e por apresentar morfologia distinta.
Já em relação às assinaturas registradas no Cartório do Cajuru, estas não foram apresentadas para comparação.
No entanto, foi apresentado em substituição, um documento autêntico para comparação contendo assinatura dos representantes legais do Autor, com o respectivo reconhecimento de firma por semelhança desse Cartório. 2 - Se as assinaturas apostas como sendo da pessoa de Rivelino Ribas Machado e Roberta Rudiger nos contratos anexados no mov. 1.3,1.4,1.5 partiram dos punhos escreventes destes? Resposta: Não.
Como demonstrado no corpo do presente laudo pericial, as assinaturas ora questionadas são falsas. À vista disso, é de clareza solar a conclusão técnica de que as assinaturas apostas no contrato de renovação são falsas, isto é, não autenticas, uma vez que não foram firmadas pelos sócios da empresa Requerente.
Sendo assim, merece guarida a pretensão da parte Autora, uma vez que não há que se falar em cobrança proveniente desse instrumento, diante de sua origem fraudulenta.
Pelo exposto, declaro a nulidade do instrumento de renovação do contrato, porque firmado em fraude, pelo que reconheço a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.293,31 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), oriundo da multa rescisória de contrato fraudado.
Indo adiante, a Requerente pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pelos prejuízos suportados em decorrência da cobrança indevida.
Quanto ao dever de indenizar, dispõe o art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 1 Segundo Flavio Tartuce , “ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a outrem”.
Ademais, o art. 927 do diploma legal em comento assim disciplina: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Cuida-se, pois, de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a demonstração do elemento culpa. 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 448. 2 Sobre o tema, leciona Maria Helena Diniz que a responsabilidade civil prevê a existência de três elementos: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Portanto, para configuração do dever de indenizar, imperiosa a presença de três elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade.
Cumpre destacar que a responsabilidade civil da prestadora de serviços é, como regra geral, objetiva, ou seja, desnecessária a presença do elemento culpa.
Sendo assim, os danos suportados pela empresa Requerente qualificam-se como danos morais indenizáveis, dado que a Requerida promoveu (i) cobrança indevida, fundada em instrumento contratual falso; (ii) suportou danos decorrentes dos infortúnios de cobrança; (iii) há nexo de causalidade entre as cobranças indevidas realizadas e os danos suportados pela Requerente.
Quanto aos valores da indenização a título de danos morais, faz-se necessária certa digressão.
Para a fixação desta, deve-se buscar uma aferição equitativa, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a extensão do dano, a condição do causador, a situação da vítima, visando trazer atenuação à ofensa, mas também sancionar o ofensor, estimulando maior zelo na condução de suas relações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de 2 DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil brasileiro. 19ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, v. 7, p. 42. recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (...) Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. (STJ.
AgInt no AREsp 1187153/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) (destaquei).
Logo, a indenização a título de danos morais está revestida de um caráter principal reparatório e de outro pedagógico ou disciplinador acessório, visando coibir novas condutas. À vista disso, considerando os critérios acima especificados e as peculiaridades do evento danoso, entendo que a indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Requerente, o qual entendo ser quantia suficiente para responder pelos prejuízos suportados.
A correção monetária (média entre o INPC e o IGP-DI) deve incidir a partir da presente sentença, consoante 3 Súmula 362 do STJ , e os juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Frente a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Modern House Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP em face de Tim Celular S/A, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela cautelar concedida em caráter antecedente (seq. 18.1), DETERMINANDO a baixa definitiva do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, referente às inscrições promovidas pela Requerida, bem como o levantamento pela Requerida das importâncias consignadas 3 Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. pela Requerente quanto às parcelas finais do contrato (R$ 439,50 e R$ 646,00); b) DECLARAR a nulidade do instrumento de renovação do contrato, porque firmado em fraude, pelo que RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.293,31 (cinco mil duzentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), oriundo da multa rescisória de contrato fraudado; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento à Autora, a título de indenização por danos morais, do valor de 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente (média entre o INPC e o IGP-DI) a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC).
Porque sucumbente, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.3 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
09/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
25/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/02/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 23:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
05/02/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014646-64.2018.8.16.0001 Uma vez que apresentado o laudo pericial à mov. 151.1 e nada tendo as partes requerido a título de esclarecimentos (mov. 157.1/159.1), expeça-se o competente alvará de transferência da proporção de 50%(cinquenta por cento) da quantia depositada na conta vinculada ao feito a título de honorários periciais, correspondente ao montante de R$1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais), com os acréscimos da aplicação, em favor do Expert FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH, para a conta indicada na petição de mov. 128.1, observadas as cautelas de praxe.
Considerando que foi produzida a prova ordenada na decisão de saneamento de mov. 74.1, declaro encerrada a instrução. Assim, nos termos do artigo 364, § 2°, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
25/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
15/12/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
02/12/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 11:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 06:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 06:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
30/09/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
15/09/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
14/09/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/09/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/08/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
27/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
12/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/03/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/02/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/09/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/09/2019 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
19/09/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
16/09/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2019 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
06/09/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2019 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2019 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
15/04/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2019 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2019 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2019 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/02/2019 01:59
DECORRIDO PRAZO DE MODERN HOUSE CONTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REPRESENTADO(A) POR RIVELINO RIBAS MACHADO
-
11/02/2019 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MODERN HOUSE CONTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REPRESENTADO(A) POR RIVELINO RIBAS MACHADO
-
06/11/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/07/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2018 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 23:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2018 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 23:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2018 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2018 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2018 15:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2018 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2018 11:56
Distribuído por sorteio
-
13/06/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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