TJPR - 0000398-19.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RENATO BOMFIM CUNICO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/05/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RENATO BOMFIM CUNICO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS RENATO BOMFIM CUNICO
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09/10/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-19.2021.8.16.0024 Processo: 0000398-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.510,82 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MATHEUS RENATO BOMFIM CUNICO
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem fundamentadamente as provas que desejam ver produzidas nos autos.
No mesmo prazo, a parte autora poderá impugnar a contestação de Mov. 24. 2.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 3.
Sem prejuizo, promova-se, com urgência, o desbloqueio do veículo apreendido (RENAJUD), conforme requerido à Mov. 21.1. 4.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 13 de setembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
14/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000398-19.2021.8.16.0024 Processo: 0000398-19.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.510,82 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): MATHEUS RENATO BOMFIM CUNICO AUTOS Nº 0000398-19.2021.8.16.0024 DECISÃO Vistos etc... 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.15), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 27 de janeiro de 2021. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950. -
28/01/2021 17:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 17:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/01/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2021 17:18
Recebidos os autos
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27/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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