TJPE - 0009036-86.2020.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:47
Baixa Definitiva
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07/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:04
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME CAVALCANTI ESPINDOLA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0009036-86.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO GUILHERME CAVALCANTI ESPINDOLA AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Ementa DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado e manter o autor/agravante na posse do bem.
O agravante alega ausência de notificação pessoal para purgar a mora e abusividade da taxa de juros.
O recorrido defende a validade do procedimento de consolidação da propriedade, a legalidade da notificação e a inexistência de abusividade na taxa de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida do agravante para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento é abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor/agravante, ao assinar o contrato e pagar as prestações por meses, demonstrou ciência da taxa de juros aplicada, não havendo, naquele momento processual, indícios de vício de consentimento.
A alegação de ausência de notificação configura fato negativo indeterminado, exigindo dilação probatória e oitiva da parte contrária.
A documentação apresentada pelo agravado/recorrido indica que houve notificação do agravante para purgar a mora.
As instituições financeiras podem pactuar livremente as taxas de juros, sendo a limitação excepcional e dependente de comprovação de abusividade.
O agravante não apresentou prova robusta da abusividade da taxa de juros.
A liminar concedida, que suspendeu o leilão extrajudicial, permitiu ao agravante a purgação da mora, afastando o perigo de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo.
Teses de julgamento: A ciência da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento imobiliário, demonstrada pelo pagamento de prestações, afasta, em princípio, a alegação de vício de consentimento.
A alegação de ausência de notificação para purgar a mora, em execução extrajudicial, configura fato negativo indeterminado, que exige dilação probatória.
A purgação da mora, ainda que por força de liminar, afasta o perigo de dano irreparável e a necessidade de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26; CPC, art. 300, 330 § 2º.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
06/12/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 16:59
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO(A)) e não-provido
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 16:43
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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01/08/2024 15:45
Audiência de Conciliação realizada para 01/08/2024 15:43 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME CAVALCANTI ESPINDOLA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:13
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2024 13:11
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2024 13:09
Audiência de Conciliação designada para 01/08/2024 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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10/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))
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10/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:03
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) Processo nº 0009036-86.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO GUILHERME CAVALCANTI ESPINDOLA AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO Considerando a manifestação do recorrente, Marcelo Guilherme Cavalcanti Espindola, que propõe uma tentativa de acordo e, em última análise, a designação de audiência de conciliação, intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A para se manifestar sobre a possibilidade de acordo nos seguintes termos: 1.
O recorrente oferece o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de sinal, com a finalidade de retomar o financiamento imobiliário e assumir o controle das parcelas vincendas. 2.
O recorrente propõe, adicionalmente, a possibilidade de troca de titularidade do financiamento, com a inclusão de seu genitor como novo mutuário. 3.
Em caso de recusa da proposta de acordo, solicita-se que o Banco Agravado se manifeste sobre a designação de uma audiência de conciliação, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Os Princípios da Cooperação, Eficiência e Economia Processual recomendam que as partes busquem a resolução consensual do litígio, em qualquer fase do processo, de modo a promover a solução mais célere e adequada ao caso concreto.
Dessa forma, intime-se o Banco Santander (Brasil) S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo recorrente ou, em não sendo viável o acordo, sobre a designação de audiência de conciliação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
04/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:59
Conclusos para o Gabinete
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19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/02/2024 14:46
Expedição de intimação (outros).
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22/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de requerimento
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:35
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2021 11:35
Dados do processo retificados
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04/03/2021 11:33
Processo enviado para retificação de dados
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04/03/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 18:07
Juntada de Petição de expediente
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06/01/2021 16:24
Expedição de intimação.
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26/12/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 15:12
Conclusos para o Gabinete
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11/11/2020 02:29
Decorrido prazo de JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN em 10/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 17:06
Expedição de intimação.
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22/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 10:27
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 00:40
Decorrido prazo de JOELMA INES DO NASCIMENTO STACISHIN em 03/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 14:50
Expedição de intimação.
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10/07/2020 14:50
Expedição de intimação.
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10/07/2020 13:59
Expedição de intimação.
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10/07/2020 13:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 11:24
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 16:44
Conclusos para o Gabinete
-
30/06/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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