TJPR - 0008086-43.2011.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
01/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2024
-
16/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 21:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/05/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2023 20:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 21:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 21:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 21:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:41
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
16/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/04/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2022 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. ______ 1.
Trata-se de pedido em que se pretendeu a indisponibilidade de bens do executado, na forma do artigo 185- A do Código Tributário Nacional. 2.
A teor do artigo 185-A do Código Tributário Nacional é possível a indisponibilidade de bens do devedor, desde que pelos meios ordinários não tenham sido localizados bens penhoráveis: Confira-se: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Não bastasse a norma legal, o c.
STJ, ao decidir recurso representativo de controvérsia, assim definiu como requisitos necessários ao deferimento do pedido: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
No caso, houve citação do executado, falta de pagamento espontâneo e frustração das buscas de bens via RENAJUD, e BACENJUD de sorte que o deferimento do pedido encontra amparo legal. 3.
Defiro o pedido retro, decretando a indisponibilidade de bens do devedor.
Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido; b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros.
Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente.
Registre-se que, nos termos do SEI 16031- 63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.
A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados.
Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações.
Nada informado, manifeste-se a parte exequente, e se nada for complementarmente pedido, aguarde-se a iniciativa em arquivo. 4.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
10/11/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
10/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/06/2021 17:03
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
25/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Autos nº 8086-43.2011 Trata-se de execução fiscal em que a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS com o intuito de averiguar situação empregatícia do executado.
Pois bem.
A impenhorabilidade de certos bens, dentre os quais o benefício previdenciário e o salário é nítida restrição a direito fundamental à tutela executiva, por representar técnica processual que limita a atividade executiva, embora se justifique como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo[1].
Exatamente por se tratar de norma de restrição a um direito fundamental é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, de modo que as regras da impenhorabilidade devem ser aplicadas de acordo com a metodologia de aplicação das normas de direitos fundamentais[2].
Assim, à luz do caso concreto é possível que se afaste ou mitigue a proteção legal, já que absolutamente possível o controle in concreto de constitucionalidade, passando-se pelo postulado da ponderação.
Inclusive, tanto esta construção é verdadeira que a própria jurisprudência vem evoluindo no tema, passando a admitir a penhora parcial para dívidas não alimentares com vistas a harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.
Em suma, a premissa da impenhorabilidade pode e deve ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba legalmente impenhorável, desde que preservada parcela suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Inclusive, no âmbito do STJ, há julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11.
E, mais recentemente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...). 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Assim, por antever plausibilidade na penhora parcial de eventual benefício previdenciário ou salário do executado, defiro o pedido retro, por se tratar de caminho necessário à análise final de eventual penhora sobre tais bens.
Fixo o prazo de 10 dias para a resposta, sob pena de apuração de responsabilidade.
Anexado eventual comprovante de renda, o seu acesso deverá se restringir às partes habilitadas nestes autos.
Com a resposta, intime-se as partes, voltando conclusos na sequência.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito [1] Didier Junior, Fredie.
Subsídios para uma teoria das Impenhorabilidades.
In: Revista de processos, v. 34, n. 174, p. 30-50, ago.2009. [2] Guerra, Marcelo Lima.
Op.
Cit., p. 165- ss.
In Subsídios para uma teoria das impenhorabilidades, Didier Fredier. -
25/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
04/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
13/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
06/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/07/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2019 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
19/07/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
04/07/2019 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/06/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/05/2019 10:10
Recebidos os autos
-
16/05/2019 10:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2018 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2018 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2017 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2017 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/08/2017 16:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 18:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2017 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/03/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
-
23/03/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/11/2016 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 09:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2016 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2016 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 10:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 17:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2011
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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