STJ - 0019540-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ribeiro Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 00:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/08/2021 00:01
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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03/08/2021 17:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 683726/2021
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03/08/2021 17:27
Protocolizada Petição 683726/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/08/2021
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03/08/2021 06:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 09:30
Não conhecido o recurso de ROSELI KRYSAN (PRESA)
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02/08/2021 09:30
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e provido
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09/03/2021 13:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RIBEIRO DANTAS (Relator)
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09/03/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 174052/2021
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09/03/2021 12:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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09/03/2021 12:42
Protocolizada Petição 174052/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 09/03/2021
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04/02/2021 15:22
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/02/2021 15:22
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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04/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
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04/02/2021 10:07
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019540-18.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0019540-18.2020.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): ROSELI KRYSAN O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 621 e 648 do Código de Processo Penal e 59 e 121 do Código Penal, sustentando que a Corte Estadual laborou em equívoco ao utilizar habeas corpus para suprir a inadmissibilidade de revisão criminal, relativizando a coisa julgada, a despeito da inexistência de teratologia no cálculo penal, bem como se utilizou de equivocada fundamentação para a exclusão do valor negativo das consequências do crime.
Com relação à dosimetria da pena, especificamente no tocante ao vetor das consequências do crime, constou do acórdão impugnado que: “Quanto à vetorial das consequências do crime, entendo que a insurgência, neste ponto, reclama solução diversa.
A motivação eleita pelo i.
Magistrado para justificar o recrudescimento da basilar (orfandade) não é apta para aumentar a basilar, pois constitui desdobramento normal do delito, cuja pena em abstrato já contempla eventuais hipóteses.
Entender em sentido contrário, seria o equivalente a julgar esta vetorial como desfavorável para praticamente todos os delitos consumados contra a vida, mediante a genérica fundamentação da orfandade, visto que as vítimas de tais delitos (em sua grande maioria) deixam parentes em vida.(...) Pois bem.
Muito embora a reavaliação das vetoriais do art. 59 do Código Penal não seja hipótese de cabimento da ação revisional (art. 621, do CPP), fato é que a desfavorabilidade das consequências do crime, no caso, reflete aumento de pena indevido e inidôneo e, por via de consequência, inflige à ré flagrante constrangimento ilegal – aliás, vale dizer, que a dosimetria de sua pena não foi submetida ao duplo grau de jurisdição (eis que a defesa não manejou recurso de apelação) e que a apenada, por isso, não pode suportar o inconteste prejuízo aqui verificado.
De tal sorte, neste ponto, recebo a presente revisão criminal como habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para excluir o acréscimo de pena relativo às consequências do crime, com efeito de privilegiar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena..” (ED13-mov. 39.1-fls. 7-8).
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no seguinte sentido: “(...) O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.6.
Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.”(REsp 1847745/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) “(...) Justifica-se o aumento da pena-base em relação às consequências do delito de homicídio, cuja vítima deixou três menores órfãos de mãe, que viviam às suas expensas e sob sua guarda.7.
Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC 398.466/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).
Assim, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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