STJ - 0001340-88.2019.8.16.0196
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-88.2019.8.16.0196 Processo: 0001340-88.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): OZEIAS MACHADO DOS SANTOS OZEIAS MACHADO DOS SANTOS foi condenado por esse juízo pela prática do crime tipificado nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 304 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
Irresignada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, pelo qual pretendeu a reforma da sentença, postulando pela redução da pena, pois a aplicação de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase caracterizaria bis in idem.
A 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Certificado o trânsito em julgado cumpra-se a sentença e o venerado acórdão, observando que foi mantida a sentença em sua integralidade.
Formem-se os autos de execução da pena e expeçam-se as guias e demais comunicações que se fizerem necessárias, inclusive para a execução da pena de multa nesse juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 30 de setembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
28/09/2021 17:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 17:05
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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22/09/2021 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 852337/2021
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22/09/2021 15:07
Protocolizada Petição 852337/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/09/2021
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22/09/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/09/2021
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21/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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20/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/09/2021
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20/09/2021 18:30
Não conhecido o recurso de OZEIAS MACHADO DOS SANTOS
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09/09/2021 11:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2021 08:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001340-88.2019.8.16.0196/1 Recurso: 0001340-88.2019.8.16.0196 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Uso de documento falso Requerente(s): OZEIAS MACHADO DOS SANTOS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná OZEIAS MACHADO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação a dispositivo de lei federal, sustentando, em síntese, que houve bis in idem ao ser desvalorizada a circunstância judicial “antecedentes criminais” e aplicada a agravante da reincidência, razão por que a pena deve ser fixada no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o aberto.
Pleiteia, subsidiariamente, a concessão, ex officio, de Habeas Corpus.
A pretensão recursal, contudo, não merece ser admitida.
Os recursos excepcionais têm fundamentação vinculada, isto é, devem apontar de forma peremptória um dos vícios elencados no permissivo constitucional.
Vale dizer, ao formular a insurgência com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, as razões recursais devem apontar de forma clara e precisa a indicação do dispositivo, legal ou convencional, supostamente violado.
No caso em tela, o recorrente não especificou qual ou quais dispositivos de lei ou tratado internacional teriam sido violados no julgamento do feito.
Tampouco há menção aos pontos da decisão impugnada em confronto com norma legal ou convencional, o que dificulta a compreensão da controvérsia e impede a admissão do recurso excepcional.
Nesse sentido: “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe em 01/07/2020).
Desse modo, forçoso é o reconhecimento da incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da fundamentação deficiente.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento no sentido de que as condenações anteriores podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes quanto para agravar a pena, a título de reincidência, sem caracterizar bis in idem.
Veja-se: “Segundo a jurisprudência desta Corte, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 649.807/ES, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 25/5/2021 - grifo nosso)” (AgRg no HC 671.269/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Com efeito, denota-se que a decisão colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do Recurso Especial, considerando o teor da Súmula 83 do STJ.
Não fosse esse o cenário jurídico, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ.
A respeito: “Inexistente qualquer ilegalidade flagrante decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ” (AgRg no AREsp 1595292/TO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Frise-se, por derradeiro, que se mostra inviável conhecer a pretensão como Habeas Corpus ex offiicio, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Destarte, não formulou o recorrente as razões de forma a se adequar aos pressupostos exigidos para interposição do Recurso Especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por OZEIAS MACHADO DOS SANTOS.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57 -
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001340-88.2019.8.16.0196 Processo: 0001340-88.2019.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): OZEIAS MACHADO DOS SANTOS RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado, na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo.
Considerando que a defesa manifestou o desejo de apresentar as razões em segunda instância, nos termos do artigo 600, § 4o, do CPP, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as devidas cautelas e homenagens.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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