TJPR - 0002812-07.2020.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 07:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 07:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2025 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:26
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:21
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2023 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2023 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 09:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
10/11/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA/PR
-
06/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 19:00
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2022 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 17:08
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/02/2022 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-07.2020.8.16.0159 Vistos etc...
Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida a decisão pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca.
Consigna-se que, em análise da referida decisão, e em cotejo com o que consta dos autos, vislumbra-se que a sentença foi proferida com legalidade e adequação, dentro dos limites legalmente impostos, nada havendo a se reparar.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga em regular exercício nesta Comarca, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei 9.099/95, restando à mesma parte integrante do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 24 de setembro de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
13/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/09/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/09/2021 14:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-07.2020.8.16.0159 Processo: 0002812-07.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa: R$22.791,24 Polo Ativo(s): ERENI SCHEIDER DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Itaipulândia/PR SENTENÇA Tendo sido cumpridos os trâmites ordinários do presente feito, foi proferida sentença pela Juíza Leiga em exercício nesta Comarca (mov. 43.1).
Consigna-se que, em análise da decisão, e em cotejo com o que consta dos autos, vislumbra-se que foi proferida com legalidade e adequação, dentro dos limites legalmente impostos, nada havendo a se reparar.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga em regular exercício nesta Comarca, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei 9.099/95, restando à mesma parte integrante do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 10:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002812-07.2020.8.16.0159 Processo: 0002812-07.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa: R$22.791,24 Polo Ativo(s): ERENI SCHEIDER DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Itaipulândia/PR DECISÃO I - Ante os apontamentos juntados pela parte autora, bem como, da alegação de não juntada dos documentos importantes que estão em posse da parte ré, acolho o requerimento de mov. 21.1 e determino que o réu proceda a juntada dos documentos apontados na petição de mov. 21.1, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que caso entenda pertinente poderá requerer a produção de provas.
II - Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, no referido prazo, manifestar-se sobre a necessidade de produção de provas.
III – Int.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
26/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/01/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 08:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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