TJPE - 0007904-52.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:35
Baixa Definitiva
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07/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIA FEITOSA CORTINES LAXE em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0007904-52.2024.8.17.9000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravado: Júlia Feitosa Cortines Laxe Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA.
REFORMA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na ação acidentária, a autora narra que, desde 18.11.2009, exerce atividades bancárias no atual empregador Bradesco S.A., admitida na função inicial de assistente de atendimento, alcançando, ao longo dos anos, progressão na carreira, exercendo os seguintes cargos: caixa, agente comercial, atendente, assistente, chegando ao cargo atual de gerente de contas. 2.
Relata que, em 2017, passou a ter episódio de crise de pânico dentro da agência, com sensação de infarto, e, em razão das patologias e necessidade de afastamento do trabalho por prazo superior há 15 dias, passou ao gozo do benefício previdenciário junto ao INSS. 3.
Consta nos autos laudo médico datado de novembro de 2018, prescrito pela médica dra.
Pâmela Gouveia, CRM 22575, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 60 dias em razão dos CIDs F49.2, Z73.0 e F32.2. 4.
Em sentido similar, constam outros laudos nos autos, datados de dezembro de 2017, setembro de 2018, janeiro de 2019, abril de 2019, maio de 2019, e julho de 2019. 5.
O laudo datado de fevereiro de 2019, mais completo, diz que a parte recebe tratamento regular desde janeiro de 2018, apresentando ansiedade, logorreia, pensamento acelerado, crises de ansiedade, crises de choro, histórico de pensamento suicida e variação de humor - CIDs F43.2, Z73.0, F32.2 e F41.1. 6.
O laudo de setembro de 2019 demonstra piora do estado da paciente, e atestado de julho de 2020, indicando que a parte não apresentava, no momento, condições para o exercício das atividades laborais. 7.
Foi emitida CAT pelo Sindicado em 13/11/2018 e em 13/07/2020.
A parte trouxe aos autos também vários receituários médicos para compra de medicação. 8.
Resta comprovado, ainda, que a parte recebeu os seguintes benefícios: (i) Auxílio-doença por acidente de trabalho de 06/11/2018 a 21/02/2019 (625.704.190-6); (ii) Auxílio-doença por acidente de trabalho de 26/04/2019 a 06/08/2019 (627.343.821-1); (iii) Auxílio-doença previdenciário de 07/07/2020 a 17/11/2021 (7067394709); (iv) Auxílio-doença acidentário até 31/07/2022 (6384936988); (v) Auxílio-doença até 03/06/2023 (640.493.435-7). 9.
Por fim, consta o NB 642.616.359-0, enquadrado na espécie comum, por não ter reconhecido o acidente de trabalho. 10.
Há nos autos mais atestados datados de janeiro de 2020 e fevereiro e novembro de 2021, indicando a permanência do estado de saúde da demandante. 11.
Foi realizada perícia, em 14/06/2022, e a perita concluiu que “HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL DEFINITIVA, INÍCIO 24/11/21, faz jus à espécie 94 – auxílio-acidente pela redução de capacidade atual, TEM INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PROGRESSIVA”. 12.
A perícia indicou que “Há quadro compatível com CID Z56 – Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego, CID Y96 – Circunstância relativa às condições de trabalho, CID F32.1- Episódio depressivo moderado; CID F F43 - ‘Reações ao stress’ grave e transtornos de adaptação, CID Z73.0 - Esgotamento, CID F 41.1 - Ansiedade generalizada”. 13.
Foi apresentado parecer técnico pela Assistente Técnico Pericial da Parte Reclamante, indicando as doenças psiquiátricas – CID 10: F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, F43.2 Reações ao stress grave e transtornos de adaptação, F32.2 Episódio depressivo grave sem transtornos psicóticos e Z 73.0 Esgotamento – Síndrome de Burnout. 14.
Entende a expert que há comprovação dos requisitos para a manutenção de benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91), assim como do auxílio-acidente (B94). 15.
Ao analisar as patologias que atualmente possui a demandante, não há como negar a correlação delas com a atividade de bancário. 16.
Ademais, o STF no julgamento da ADI 3931, concluiu pela constitucionalidade do instrumento legal intitulado Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que estabelece a presunção da ocorrência do acidente de trabalho a partir do cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com os do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). (ADI 3931, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05- 2020). 17.
Vê-se, portanto, que o NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, vem inverter o ônus da prova, cabendo aos empregadores (art. 337 do Regulamento da Previdência Social) ou à perícia do INSS demonstrar que não há relação entre o trabalho desenvolvido e a doença, não tendo o empregado que produzir referida prova, portanto. 18.
Na hipótese dos autos, neste momento processual de cognição sumária, percebe-se que a demandante/agravada, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, encontra-se incapacitada para as atividades laborais. 19.
Conclui-se que a presunção da natureza acidentária da incapacidade não restou afastada, pelo que, a perícia judicial realizada comprovou a correlação. 20.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que configura acidente de trabalho a causa responsável pelo agravamento da lesão incapacitante, o que ocorre no caso ora em análise, conforme o disposto na Súmula 117. 21.
Deve, então, ser concedida a tutela de urgência, uma vez que configurada a probabilidade do direito na espécie, e verificado, também, o perigo da demora necessário à concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, ao contrário daquele de origem previdenciária, garante ao segurado estabilidade provisória no trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 22.
Quanto à determinação de pagamento dos créditos retroativos, referentes ao período de 04/06/2023 até 29/01/2024, entende-se que a implantação retroativa do benefício é medida a ser evitada em sede de tutela provisória de urgência, considerando-se que o objetivo das liminares em ação acidentária é a concessão de benefício para o segurado incapacitado para o trabalho, a fim de garantir o seu sustento e subsistência. 23.
Em que pese a importância do bem jurídico tutelado na ação originária, a determinação para pagamento dos créditos referentes ao período de 04/06/2023 até 29/01/2024, em sede de provimento antecipatório, não há de ser concedida, sendo matéria a ser apreciada quando do julgamento do mérito da ação. 24.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para cassar a parte da decisão que determinou o pagamento dos créditos referentes ao período de 04/06/2023 até 29/01/2024. 25.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0007904-52.2023.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
05/06/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 13:53
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2024 13:20
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:43
Conclusos para o Gabinete
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30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/04/2024 18:30
Expedição de intimação (outros).
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22/04/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 07:52
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 07:50
Dados do processo retificados
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18/03/2024 07:49
Alterada a parte
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18/03/2024 07:49
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2024 09:49
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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