TJPR - 0000053-63.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 08:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 08:44
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA ROSA FELIPE
-
26/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000053-63.2021.8.16.0053 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos dos seus bens quanto bastem para a satisfação do crédito da exequente. 1.1.
Consigne-se que a garantia à execução engloba o valor do débito principal, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, podendo o executado efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. 1.2.
Para o caso de pronto pagamento, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. 2.
Caso a citação ocorra por carta postal: 2.1.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia da execução, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros em contas bancárias do executado no sistema BacenJud, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 2.2.
Sendo positiva a busca de numerário, proceda-se a transferência para conta vinculada ao Juízo e lavre-se termo de penhora nos autos (lei nº 6.830/80, art. 12), intimando-se o executado para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 6.830/80, art. 16, III). 3.
Caso a citação ocorra por mandado: 3.1.
Não paga ou garantida a dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, podendo a constrição recair sobre qualquer bem do executado com exceção dos declarados absolutamente impenhoráveis por lei, observando-se preferencialmente a ordem do art. 11 da Lei n° Lei n° 6.830/1980.
Depreque-se, caso necessário. 3.2.
Procedida a penhora, observe-se o art. 12 da Lei n° 6.830/1980 quanto a intimação do executado, intimando-o, inclusive, do prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução (Lei n° 6.830/1980, art. 16, III). 4.
Tendo em vista que esta Execução Fiscal e as que tramitam sob n° 0000864-96.2016.8.16.0053 e 0003479-25.2017.8.16.0053 são promovidas pelo Município de Alvorada do Sul contra o mesmo executado, Patrícia Rosa Felipe, a fim de racionalizar as diligências de busca de bens do devedor passíveis de penhora após a citação caso não ocorra o pagamento voluntário, com base na Súmula 515 do Superior Tribunal de Justiça, determino a reunião das execuções fiscais ativas contra o mesmo devedor, devendo as buscas, diligências e outras petições serem dirigidas exclusivamente aos autos mais antigos, isto é, aqueles que tramitam sob n° 0000864-96.2016.8.16.0053 até que se encontre patrimônio passível de penhora apto a garantir todas as execuções fiscais (Lei n° 6.830/1980, art. 28) e, por conseguinte, suspendo esta execução fiscal.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:48
APENSADO AO PROCESSO 0000864-96.2016.8.16.0053
-
13/01/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027269-78.2015.8.16.0030
Luiza Zoppelaro Ayala
Espolio de Hugo Ayala
Advogado: Rogerio Lichacovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 16:07
Processo nº 0001033-14.2020.8.16.0063
Roberto Valverdi Calixto
Hiroshi Kubo
Advogado: Jose Alfredo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:04
Processo nº 0011062-67.2017.8.16.0148
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sueli Romeiro dos Santos
Advogado: Andre Benedetti de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 15:00
Processo nº 0003413-33.2019.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Alves Raimundo
Advogado: Caetano de Paula Gomes Sandy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/01/2020 16:43
Processo nº 0014143-67.2020.8.16.0035
Nelson Teixeira da Rosa
Advogado: Maykon Damos Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 18:25