TJPI - 0756918-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:23
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de FELIPE ALVES AGUIAR DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 15:13
Expedição de intimação.
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29/08/2024 15:13
Expedição de intimação.
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20/08/2024 08:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0756918-68.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0756918-68.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Wesley de Carvalho Viana (OAB/PI Nº 13.337) PACIENTE: Felipe Alves Aguiar do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AOS COINVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
A prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo relatório investigativo nº 2326/2024 – DENARC e pelo relatório técnico nº 31/2023, que demonstram o envolvimento contínuo e repetitivo do paciente no tráfico de drogas, sendo inclusive apontado como um dos fornecedores de entorpecentes de um dos corréus. 2.
A prisão preventiva restou devidamente justificada como forma de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que teria se associado a outros indivíduos, de forma articulada para a venda/distribuição de drogas, por diversos meses. 3.
O paciente se encontra em local incerto e não sabido, o que ratifica a necessidade da constrição como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Registra-se ainda que, segundo entendimento do STJ, a fuga do distrito da culpa reforça a contemporaneidade da prisão preventiva. 4.
Não há como estender o benefício de liberdade concedido aos coinvetigados, na forma do art. 580 do CPP, porquanto o juiz singular ponderou que em relação a estes inexistem elementos suficientes de autoria, o que não é o caso do paciente. 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do paciente e evidencia a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:32
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE ALVES AGUIAR DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*55-53 (PACIENTE)
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14/08/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 08:16
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ALVES AGUIAR DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 02:08
Juntada de informação
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14/06/2024 13:33
Expedição de notificação.
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14/06/2024 13:32
Juntada de informação
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11/06/2024 09:03
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 20:29
Expedição de intimação.
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10/06/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 10:52
Conclusos para o relator
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07/06/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 18:08
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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