TJPI - 0800170-37.2017.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 07:16
Execução Iniciada
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07/01/2025 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 09:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME em 30/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800170-37.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: SUELI MARTINS DOS SANTOS REU: JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Afirma a autora que assinou contrato com promessa de sorteio quinzenal de uma motocicleta, mediante pagamento de parcelas mensais, semelhante a um consórcio, mas sem registro no Banco Central.
Informa que pagou no total o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos eoitenta reais) .
Entretanto, o grupo do consórcio encerrou e até a presente data o requerente não recebeu o bem nem a devolução do dinheiro pago.
A presente demanda visa à indenização por danos morais e materiais em decorrência de ter sido lesada pela requerida no montante de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais).
Devidamente citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa, negando os fatos articulados na inicial, motivo pelo qual fora decretado revelia. É o relatório.
DECIDO.
Ao deixar de impugnar os fatos narrados pela autora, o requerido tornou-se revel e deve arcar com o ônus decorrente de sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive, a confissão ficta dos fatos articulados na exordial.
Por outro lado, a revelia enseja o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de provas, conforme preceitua o art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em virtude do efeito material da revelia, assume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A relação posta à presente análise trata de nítida relação de consumo, a impor a aplicação dos ditames da lei consumerista, sobretudo quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do citado diploma.
No caso, o contrato celebrado pelas partes consistia em esquema fraudulento conhecido como "compra premiada", em que o cliente paga mensalmente para a empresa as parcelas de um bem como se fosse um consórcio; mensalmente é feito um sorteio no qual o consumidor "concorre" em grupos compostos de diversas pessoas; ao ser contemplado, o cliente recebe seu bem quitado de imediato, ficando desobrigado de pagar as demais prestações; a pessoa contemplada é substituida por um novo participante, de modo a manter o mesmo número de participantes.
Entretanto, muito embora as primeiras pessoas sorteadas recebam seus prêmios e fiquem desobrigadas a pagar o restante, isso gera um desequilíbrio financeiro, pois o valor arrecadado não é suficiente para aquisição do bem de cada participante, de modo que pode ocorrer de, ao final, um participante que não foi sorteado, efetuar o pagamento de todas as prestações e ficar sem receber o seu bem.
Tal contrato mostra fortes indícios de que é desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas.
Este "esquema" de fraude ao consumidor tornou-se conhecido em algumas cidades do interior do Estado, em que ditos empresários se valiam do pouco conhecimento de vários consumidores para lhes aplicar golpes.
Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PREMIADA DE MOTOCICLETA.
EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ENTREGAR O BEM.
FRAUDE NO QUADRO SOCIETÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE "LARANJA" PARA SE ESQUIVAR DE RESPONSABILIDADE - CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante, éque a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, § 1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todos os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II -Não obstante, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, isto porque, do cotejo dos autos percebe-se claramente que o Senhor David Oliveira Silva é de fato era proprietário da empresa consorte motofacil ao tempo do contrato firmado entreas partes, como demonstrado no comando sentencial, bem como nos documentos de fls. 62/64.
Portanto rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III - Não assiste razão ao apelante quanto a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de manifestação quanto aos documentos juntados na réplica a contestação, em especial porque o juiz afastou a ilegitimidade do apelante com base nos diversos processos existentes na comarca, em que o recorrente se apresenta como proprietário da empresa.
Os documentos de fls. 62/64, foram utilizados para afastar a legitimidade do Senhor Regilson, tido como "laranja" da empresa Consorte Motofacil.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
IV -Observa-se, ainda, restar incontroverso nos autos, que a empresa Consorte Moto facil, de propriedade do apelante, iniciou suas atividades em 2005, contudo, consta do sítio eletrônico da receita federal que a empresa foi registrada em nome de Regilson Silva Oliveira, e após 3 (três) anos foi repassada ao senhor Melquizedeque Rodrigues dos Santos.
V - Pois bem.
Verificando o sítio eletrônico processual (Jurisconsult TJ/MA), constam diversos processos em desfavor do Consorte Motofacil, nos quais o apelante se apresenta como proprietário, chegando até a firmar acordos, face ao encerramento das atividades da empresa sem efetuar a devolução dos valores pagos pelos consorciados, razão pela qual evidenciada está a caracterização da fraude, o que enseja o dever de indenizar os prejuízos sofridos.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00016087520108100051 MA 0195242019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019 00:00:00) Quanto ao pedido de indenização a título de dano moral, a pretensão merece acolhimento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
COMPRA PREMIADA.
EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES LESANDO CONSUMIDORES.
INSURGÊNCIA CONTRA O DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MONTANTE DE R$ 3.000,00 IMPOSTO RAZOAVELMENTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 20%.
MODIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - Esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou em processos envolvendo a Empresa Comprêmio Comércio de Eletrodomésticos e Motocicletas Ltda, restando incontroverso o fato de que esta encerrou suas atividades, lesado vários de seus consumidores.
II - Em relação ao dano moral, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que a indenização, em casos envolvendo oferta de compra premiada, aliada ao fechamento de empresa com prejuízo dos consumidores, deve corresponder ao valor médio de até R$ 5.000,00, logo, acertada a sentença recorrida, que arbitrou o montante do dano imaterial no importe de R$ 3.000,00.
III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00077855420118100040 MA 0398912018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA C MARA CÍVEL) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA PREMIADA DE MOTOCICLETA.
EMPRESA QUE ENCERRA SUAS ATIVIDADES SEM ENTREGAR O BEM.
DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO IMPROVIDO.
I - O autor, ora apelado, comprovou que, apesar do contrato de compromisso de compra e venda de uma moto "Moto Fan 150 ESI", não recebeu o bem contratado.
Resta incontroverso nos autos, que a empresa ré, apelante, encerrou suas atividades sem noticiar aos beneficiários dos contratos firmados e adimplir a obrigação contratual de entregar a motocicleta, bem como ressarcir ao consumidor apelado, pelas quantias já pagas a título de mensalidades, razão pela qual está evidenciada a caracterização de fraude.
Danos materiais comprovados no valor de R$ 3.655,00.
II -Pertinente a condenação pelo abalo moral, vez que o caso dos autos não se equipara ao mero descumprimento contratual, porquanto demonstrado inequivocamente o dolo quanto ao inadimplemento da obrigação assumida, o que revela a má-fé dos apelantes quanto a inexecução da avença pactuada.
III - Deve, ainda, ser mantido o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o quantumficou adequado à função pedagógica/punitiva desta espécie indenizatória, bem como não promove o enriquecimento ilícito da parte ofendida e se mostra de acordo com a razoabilidade da medida.
IV - Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00086022120118100040 MA 0399352018, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/02/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Da documentação acostada aos autos, conclui-se pela veracidade da alegação de fraude perpetrada pela empresa ré, desincumbindo-se assim a requerente do ônus probatório que lhe competia, com fulcro no art. 333, I, do CPC.
Não havendo qualquer discussão quanto à existência do dano, que é presumido, passaremos à fixação do quantum indenizatório.
Para tal mister, adota-se o posicionamento corrente em sedes doutrinárias e jurisprudenciais, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, porém, a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa da vítima.
O Autor viu-se diante de negligência da parte requerida em cumprir com o contrato, situação apta a caracterizar dano moral.
Nesta toada, verifica-se uma conduta, o dano moral (abalo psicológico e moral) e o nexo causal, ou seja, há o liame que une a conduta do agente ao dano.
Restando verificada a concorrência de todos os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil pleiteada, haja vista demonstração da fraude suportada pela consumidora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais) para indenização pelos danos morais sofridos revela-se adequado quanto às finalidades punitiva e reparatória, consoante nos orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a mais abalizada doutrina.
Quanto aos pedidos executórios, estes terão cabimento, após o trânsito em julgado, quando então proceder-se-á à expropriação de bens do devedor.
Ademais, quanto ao pedido de cessação da atividade empresarial, não reconheço legitimidade ativa da requerente para postular e promover a execução de tal sanção.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a requerida a ressarcir à autora R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais), com correção monetária nos termos da nos termos da Tabela de correção monetária adotada pela Justiça Federal, a contar da data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso, conforme dispõe as Súmulas nºs 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do autor, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
P.R.I.C Apos, dê-se baixa e arquivamento.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 11 de abril de 2024.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) -
05/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 03:51
Decorrido prazo de SUELI MARTINS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELI MARTINS DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:58
Decretada a revelia
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08/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 14:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2020 00:26
Decorrido prazo de SUELI MARTINS DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:24
Decorrido prazo de JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 04:14
Decorrido prazo de SUELI MARTINS DOS SANTOS em 29/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:43
Decorrido prazo de SUELI MARTINS DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
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29/10/2020 01:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
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16/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 13:58
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 11:52
Juntada de edital
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09/06/2020 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2020 11:17
Juntada de Certidão
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01/11/2018 09:48
Audiência conciliação realizada para 10/05/2018 11:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes.
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28/08/2018 12:05
Juntada de ata da audiência
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17/05/2018 08:15
Juntada de diligência
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09/05/2018 05:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 11:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 22:18
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 11:30 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes.
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18/12/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 12:56
Conclusos para despacho
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15/12/2017 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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