TJPI - 0000461-55.2020.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:34
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000461-55.2020.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA CARDOSO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ERISVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Penal contra ERISVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado no art. 147, do CP.
A denúncia foi oferecida no id 40460758.
Em manifestação de id 57652275 o parquet opinou pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição. É o breve relato.
Decido.
A infração prevista no art. 147, do CP possui pena máxima inferior a um ano, portanto, prescreve em três anos.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O fato consumou-se no dia 09/10/2020, logo, verifica-se que a prescrição ocorreu em 09/10/2023, levando-se em conta que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional do art. 117 do CP.
Considerando o parecer do representante do Ministério Público (id 57652275), reconheço a ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 109, VI do CP.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ERISVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, determinando o arquivamento dos autos, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais e o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se, com baixa.
COCAL-PI, data registrada no sistema.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:09
Outras Decisões
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14/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:12
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 19:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
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09/06/2022 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/06/2022 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/06/2022 10:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/06/2022 10:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/06/2022 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/05/2021 13:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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03/03/2021 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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21/01/2021 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/01/2021 09:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/01/2021 11:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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11/01/2021 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/11/2020 09:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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13/11/2020 09:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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