TJPR - 0001596-81.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
09/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
09/09/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
09/09/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
-
28/07/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 20:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 00:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO
-
31/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0001596-81.2020.8.16.0168 Processo: 0001596-81.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.495,84 Polo Ativo(s): SALVADOR SANCHES BATISTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO 1. Considerando que houve o declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Federal ao mov. 30.1, bem como pelo fato de o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama ter decidido que, apesar de não ter concordado com a inclusão de ofício da União no polo passivo da demanda, pelos fundamentos do despacho/decisão juntado neste processo no mov. 42.1, deixou de "determinar a devolução do processo ao Juízo Estadual, mantendo, ao menos por ora, a tramitação da ação neste Juízo Federal, até ulterior deliberação", dessa forma, determino a remessa do recurso (mov. 33.1) àquele Juízo. 2.
Diante do ofício solicitando cooperação para a intimação pessoal da parte autora, SALVADOR SANCHES BATISTA, determino a expedição de carta com A.R. no endereço "Rua Azaury Guedes Pereira, n.° 1.174, centro, CEP 85990-000, em Terra Roxa/PR", para cumprimento das diligências constantes no mov. 42.3, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se a parte autora de que o cumprimento das diligências deverá ser juntado no processo distribuído na 2ª Vara Federal de Umuarama. 3.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
13/05/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 Autos nº. 0001596-81.2020.8.16.0168 Processo: 0001596-81.2020.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.495,84 Polo Ativo(s): SALVADOR SANCHES BATISTA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 18) argumentando que a União deve compor o polo passivo da presente demanda sob o fundamento de que o fornecimento de fármacos não incluídos nas políticas públicas e não incorporados no âmbito do SUS, foi recentemente objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793).
Pois bem.
O julgamento ocorreu em 22/05/2019, sob Repercussão Geral, por meio do qual se fixou a seguinte tese: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DEJURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos "entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (Tema 793).
Apesar de reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, consolidou-se o entendimento, conforme voto do Exmo.
Ministro Edson Fachin, de que “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.” (gn) No mesmo sentido, é o recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FÁRMACO PROLOPA BD.
MEDICAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 (TEMA 793). REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
DECISÃO LIMINAR DECLARADA NULA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000606-75.2020.8.16.9000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 19.08.2020) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005423-37.2018.8.16.0050 Recurso: 0005423-37.2018.8.16.0050 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Recorrente(s): Município de Bandeirantes/PR Recorrido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIAGNÓSTICO DE LESÃO CONDRAL NOS DOIS JOELHOS.
RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE HILANO G-F 20.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NAS LISTAS DO SUS.
TEMA 793 STF.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
SÚMULA 150 STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PREJUDICADO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. o autor pleiteou o fornecimento do medicamento hilano G-F 20Pedido inicial: (synvisc-one), tendo em vista o diagnóstico de lesão condral nos dois joelhos (CID: M17.0). oSentença: julgou procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a fornecimento do fármaco pleiteado, conforme prescrição médica. (mov. 42.1/44.1). pleiteou a reforma da sentença alegando:Recurso do Município de Bandeirantes: (mov. 65.1). a.Impossibilidade de fornecimento de medicamento não contemplado nas listas do SUS; b.
Imprescindibilidade do medicamento não demonstrada; Parecer do Ministério Público: manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado (mov. 25.1 do recurso). É o breve relatório.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento hilano G-F 20 (synvisc-one), o qual não está contemplado nas listas do SUS, conforme negativa do ente público juntada no mov. 1.8 dos autos principais.
Recentemente, em sede de Recurso Extraordinário n. 855.178, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Ademais, restou estabelecido no acórdão dos Embargos de Declaração do RExt 855.178 (tema 793): [...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação [...] (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 – p. 44).
Assim, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda os presentes autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.
Por fim, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual determino que os atos processuais praticados até o momento sejam mantidos, tendo em vista que a presente demanda versa sobre direito à saúde.
Nesse sentido é o entendimento unânime dessa Turma Recursal: RI 0000353-25.2019.8.16.0205 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 15.06.2020; RI 0012818-36.2017.8.16.0173 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 15.06.2020; RI 0014845-55.2018.8.16.0173 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 10.06.2020; RI 0065270-78.2018.8.16.0014 - Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 10.06.2020.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a.
Reconheço de ofício o litisconsórcio passivo necessário com a União, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, conforme fundamentação; b.
Julgo prejudicado o recurso inominado interposto.
Prejudicado o recurso, não há condenação do recorrente nos honorários de sucumbência e custas processuais (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Curitiba, na data de inserção no sistema Camila Henning Salmoria Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005423-37.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 31.08.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 793.
PLEITO DE TRATAMENTO COM RIVAROXABANA.
MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012160-75.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 31.08.2020) No caso dos autos, denota-se que o fármaco pleiteado XARELTO 20mg não está inscrito no rol de medicamentos indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais).
Diante do exposto, declino a competência para processar e julgar o feito, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e artigos 43 e 45 do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guaíra/PR, com fundamento no artigo 11, inciso III, da Resolução nº 43, de 26 de abril de 2019, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em razão dos trabalhos realizados e a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado Doutor o GEOVANI J.
BUENO, OAB/PR n° 90.863, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), segundo o Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Intimem-se.
Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhem-se ao Juízo supramencionado.
Oportunamente, arquivem-se.
Terra Roxa, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
15/03/2021 21:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2021 12:30
Declarada incompetência
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 16:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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