TJPI - 0849802-21.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849802-21.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JULIANA BARROS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO GMAC S.A. contra JULIANA BARROS SILVA, com o objetivo de obter a busca e apreensão de um veículo financiado, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida.
Alega a parte autora que o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi firmado em 26/04/2023, sob o nº 6802517, para a aquisição de um veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, modelo 2023, preto, no valor de R$ 51.040,84, dividido em 48 parcelas de R$ 1.166,28 cada.
O requerido ficou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 10/06/2023.
A mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial, sendo oferecida a possibilidade de regularização, sem sucesso.
O requerido, após notificado, não regularizou a dívida nem devolveu o bem.
A execução da garantia fiduciária é medida legítima, considerando o saldo devedor atualizado de R$ 41.545,79 em 15/09/2023, incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais.
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Deferida a liminar em ID 50247883.
Foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 57710782).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0 LT ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023 COR: PRETO CHASSI: 9BGEB48A0PG308341 PLACA: SLO4D56 RENAVAM: *13.***.*86-52.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:54
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:12
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIANA BARROS SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 03:09
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849802-21.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JULIANA BARROS SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO GMAC S.A. contra JULIANA BARROS SILVA, com o objetivo de obter a busca e apreensão de um veículo financiado, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerida.
Alega a parte autora que o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi firmado em 26/04/2023, sob o nº 6802517, para a aquisição de um veículo Chevrolet Onix 1.0 LT, modelo 2023, preto, no valor de R$ 51.040,84, dividido em 48 parcelas de R$ 1.166,28 cada.
O requerido ficou inadimplente desde a primeira parcela, vencida em 10/06/2023.
A mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial, sendo oferecida a possibilidade de regularização, sem sucesso.
O requerido, após notificado, não regularizou a dívida nem devolveu o bem.
A execução da garantia fiduciária é medida legítima, considerando o saldo devedor atualizado de R$ 41.545,79 em 15/09/2023, incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais.
O autor pleiteou liminarmente a busca e apreensão e, ao final, a consolidação na posse e domínio exclusivos do bem.
Deferida a liminar em ID 50247883.
Foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID 57710782).
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, pois é desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O pedido inicial é procedente.
Na forma como dispõe o artigo 3º do DL nº 911/69, in verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931,de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU 03.08.2004).
Na hipótese, não há óbice à aplicação dos efeitos da revelia, pois não se cuida de matéria que trate de direito indisponível.
De fato, com a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, notadamente a existência do contrato celebrado entre as partes e a ausência do pagamento das prestações mencionadas na inicial, fatos que acarretam a consequência jurídica pleiteada, ou seja, a resolução do contrato com a consolidação da posse e domínio do bem em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida, DECLARAR resolvido o contrato celebrado entre as partes acima indicadas, bem como para CONSOLIDAR nas mãos da instituição autora a posse e domínio plenos sobre o veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0 LT ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023 COR: PRETO CHASSI: 9BGEB48A0PG308341 PLACA: SLO4D56 RENAVAM: *13.***.*86-52.
Cumpra-se o disposto no artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei já mencionado, oficiando-se à CIRETRAN para comunicar que está a parte autora autorizada a proceder à transferência da propriedade do veículo a terceiros que indicar, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes sobre o veículo no período em que esteve na posse da parte requerida.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas deste processo, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem os autos.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:28
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIANA BARROS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/08/2024 19:26
Conclusos para despacho
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18/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
18/08/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:25
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
18/06/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/05/2024 08:44
Juntada de informação
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21/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849802-21.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: JULIANA BARROS SILVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Efetuar a BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO do(s) bem(ns) abaixo discriminado(s) e, efetivada a medida, CITAR a parte ré a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do Dec-Lei nº 911); 2.
O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Dec-Lei nº 911); 3.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Dec-Lei nº 911).
DESCRIÇÃO DO BEM:veículo MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 1.0 LT ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2023 COR: PRETO CHASSI: 9BGEB48A0PG308341 PLACA: SLO4D56 RENAVAM: *13.***.*86-52.
DEPOSITÁRIO: .
Rodrigo Miguel Oliveira da Silva, inscrito no CPF sob o nº *87.***.*33-36, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Franciel Rodrigues Aires Dos Santos, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*72-38, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807.
Para o cumprimento da medida supra, autorizo desde já o auxílio de força policial, ordem de arrombamento, inclusive diligências aos sábados, domingos, feriados e após as 20 horas, nos termos do art. 212 do CPC.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JULIANA BARROS SILVA Rua DR.
JESUS DA CUNHA ARAÚJO, 4488 - SANTA ISABEL, TERESINA - PI, CEP:64053-170 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do citando, procedendo, caso necessário, a citação por hora certa (art. 252 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092912344431200000044436042 2 - ATA E ESTATUTO Documentos 23092912344504500000044436044 3 - PROCURAÇÃO Documentos 23092912344580400000044436045 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Documentos 23092912344652900000044436047 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documentos 23092912344724500000044436048 6 - CONTRATO Documentos 23092912345231300000044436049 7 - EXTRATO Documentos 23092912345417700000044436050 8 - NOTIFICAÇÃO Documentos 23092912345528300000044436052 9 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Documentos 23092912345637000000044436053 Despacho Despacho 23100409552907700000044531370 Intimação Intimação 23100409552907700000044531370 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23101821145014900000045277314 Certidão Certidão 23120420180219800000047210463 Sistema Sistema 23120420181119200000047210465 Decisão Decisão 23120612285755600000047280237 MANDADO MANDADO 24010816032395900000048041533 Citação Citação 24010816032395900000048041533 Intimação Intimação 24010816032395900000048041533 Sistema Sistema 24010816044662400000048041890 Diligência Diligência 24013015585069600000048978273 NOVO MANDADO Petição 24030114310678200000050432633 CUSTAS - JULIANA CUSTAS 24030114310682100000050433285 MANDADO MANDADO 24031912241582700000051267703 Citação Citação 24031912241582700000051267703 Intimação Intimação 24031912241582700000051267703 Sistema Sistema 24031912252134800000051267715 Citação Diligência 24040311115835600000051901986 citação0849802-21.2023.8.18.0140 Diligência 24040311115845700000051901990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041808333255100000052636811 Intimação Intimação 24041808333255100000052636811 Informação Informação 24050209335051200000053259723 00082976220248272706_96a40794149bcbdcc330abacc10c4b5f Informação 24050209335059400000053259727 Petição Petição 24050212374194000000053282330 CUSTAS CUSTAS 24050618083539500000053446676 TERESINA, 16 de maio de 2024.
MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS Secretaria da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
16/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:08
Juntada de Petição de custas
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:33
Juntada de informação
-
18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Petição de mandado
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:03
Juntada de Petição de mandado
-
06/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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