TJPI - 0750378-04.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 19:31
Baixa Definitiva
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14/05/2024 19:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 09:51
Expedição de intimação.
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18/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
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18/04/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 08:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750378-04.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750378-04.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/5º Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: José Antonio do Nascimento Neto (OAB/PI Nº 11.453) PACIENTE: Thalysson Soares Lima EMENTA HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE EVIDENCIADOS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE INTERROMPER/DIMINUIR SUA ATUAÇÃO NA FACÇÃO E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMPROMETIDAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTAGEM GLOBAL DOS PRAZOS.
APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Os indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva restaram demonstrados pelo relatório técnico investigativo que trouxe aos autos a extração de conversas e mídias de um grupo Whatsapp que revelam o envolvimento do paciente e dos demais investigados na facção crimina (PCC). 2.
O magistrado singular justificou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a periculosidade do paciente, que, em tese, integra organização criminosa (PCC) dedicada a prática de diversos delitos.
Além disso, ponderou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o fato do paciente possuir outros registros criminais, o que também evidencia a necessidade da constrição cautelar no mesmo requisito. 3.
O fato do custodiado, em tese, integrar organizar criminosa e possuir outros registros criminais, compromete as condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante. 4.
Diante da periculosidade do custodiado, da necessidade de interromper/diminuir sua atuação da organização criminosa e da renitência delitiva, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
O paciente encontra-se preso desde 11/10/2023; a denúncia foi oferecida em 31/10/2023 e recebida em 14/11/2023; até o momento, não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Ocorre que se trata de feito complexo, dada a dinâmica do crime cometido e a pluralidade de réus (21).
Ademais, a Lei de Organização Criminosa possui prazos especiais e mais elásticos, de forma que, considerando a contagem global dos prazos e aplicando-se o juízo de razoabilidade, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável. 6.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, recomendando ao juiz de 1º grau que desmembre o feito em relação aos réus citados e não citados, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024. -
12/04/2024 11:50
Denegado o Habeas Corpus a THALYSSON SOARES LIMA - CPF: *81.***.*75-03 (PACIENTE)
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 04:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:07
Decorrido prazo de THALYSSON SOARES LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:20
Expedição de notificação.
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27/02/2024 15:16
Juntada de informação
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23/02/2024 09:40
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:40
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2024 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2024 08:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/02/2024 11:30
Expedição de intimação.
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02/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:11
Conclusos para o relator
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01/02/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/02/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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