TJPI - 0800120-58.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 07:03
Juntada de informação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800120-58.2024.8.18.0077 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (12728) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] REQUERENTE: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA EMENTA: RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE- Cumprimento da ordem/mandado de prisão DESTE FEITO SE DERA em CIDADE/COMARCA DIVERSA de localidade deste Estado da Federação.
Assim, AUTORIZADO O RECAMBIAMENTO A PRESÍDIO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
Motivos: Interesse e disponibilidade verificados eis que ordem de segregação é somente deste Estado da Federação.
ATUALIZAÇÃO DE STATUS PROCESSUAL
Vistos.
Trata-se de pedido de recambiamento formulado por MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS para a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada na cidade de Floriano, alegando que sua genitora mora na cidade de Uruçuí e pode pegar uma única linha direta de ônibus para fazer visitas na cidade de Floriano-PI, sendo dispendioso demais deslocamentos para o local onde o denunciado se encontra preso atualmente (ID 51657937).
O Membro Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que houvesse viabilidade da transferência e existência de vagas disponíveis no estabelecimento prisional situado em Floriano (ID 52618947).
Observo comunicação de instauração de Procedimento Disciplinar Interno para apurar suposta prática de falta disciplinar do acusado na Unidade Prisional que se encontra recolhido (ID 56289445).
O Setor de Recambiamento da Diretoria DA Unidade De Administração Penitenciária – SEJUS pode receber o requerente na população carcerária do Estado (ID 56855975). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Apensado ao processo n° 0801296-09.2023.8.18.0077 – Ação Penal de Competência do Júri.
No caso, trata-se de preso provisório sem que até então tenha encerrada a instrução e eventual julgamento que se encontra segregado em estabelecimento prisional de Timon, no Estado do Maranhão, local bem distante da cidade onde possui família, o que dificulta o exercício do direito à visitação.
O expediente foi formalizado junto a este Juízo.
Autuou-se o presente feito nos exatos termos da RESOLUÇÃO No 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021/CNJ - que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Pois bem.
SEM alteração fática ref. art. 282, do CPP- do que MANTIDA a ref. segregação cautelar por ordem do feito Processo-Crime e reanalisada em data contemporânea.
O feito Principal está com marcha regular e em fase de MEMORIAIS ESCRITOS.
Assim, eis que na data atual de 13/5/2024, ainda há ordem de segregação cautelar e não houve encerramento desta fase do processo de conhecimento, tenho pela competência deste J.
Originário e de Conhecimento ter competência para apreciar o ref. pedido.
De acordo com o art. 38 Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Ainda, de acordo o art. 41, inc.
X, da Lei de Execução Penal, constituem direitos do preso “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Ainda, apesar da comunicação de suposta prática de falta disciplinar, esta não constitui óbice ao pedido, conforme o p. único do art. 7° da Res.
N° 404/2021 do CNJ – mutatis mutandis.
Dessa sorte, não vislumbrando que a transferência possa trazer prejuízo à finalidade da cautelar imposta, não há óbice para deferimento do pedido.
Assim, eis que, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRIDO o pedido de ID 51657937, para determinar o recambiamento de MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS, que se encontra na Unidade Prisional Regional de Timon UPRTIM no Maranhão para a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada em Floriano/PI.
Cautelas de praxe, inclusive atualizações para fins de cumprimento da Súm. 351, do STF- do que ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE este FEITO DE RECAMBIAMENTO ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS - para devidos fins.
Expedientes necessários.
Cumprimentos do que segue em ID retro - ofícios e comunicações oficiais -malote digital e SEI.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
14/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:41
Baixa Definitiva
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14/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800120-58.2024.8.18.0077 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (12728) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] REQUERENTE: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Nome: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Endereço: Loteamento Parque Alvorada rua 19, 845, Parque Alvorada, TIMON - MA - CEP: 65634-580 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO Endereço: Avenida Lindolfo Monteiro, 911, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-440 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO "EMENTA: RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE- Cumprimento da ordem em CIDADE/COMARCA DIVERSA de localidade deste Estado da Federação ref. à ordem judicial de segregação do Processando.
Assim, AUTORIZADO, NESTA DATA, O RECAMBIAMENTO A PRESÍDIO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA.
Motivos: Interesse e disponibilidade verificados eis que ordem de segregação é somente deste Estado da Federação.
Vistos.
Trata-se de pedido de recambiamento formulado por MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS para a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada na cidade de Floriano, alegando que sua genitora mora na cidade de Uruçuí e pode pegar uma única linha direta de ônibus para fazer visitas na cidade de Floriano-PI, sendo dispendioso demais deslocamentos para o local onde o denunciado se encontra preso atualmente (ID 51657937).
O Membro Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido, desde que houvesse viabilidade da transferência e existência de vagas disponíveis no estabelecimento prisional situado em Floriano (ID 52618947).
Observo comunicação de instauração de Procedimento Disciplinar Interno para apurar suposta prática de falta disciplinar do acusado na Unidade Prisional que se encontra recolhido (ID 56289445).
O Setor de Recambiamento da Diretoria DA Unidade De Administração Penitenciária – SEJUS pode receber o requerente na população carcerária do Estado (ID 56855975). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Apensado ao processo n° 0801296-09.2023.8.18.0077 – Ação Penal de Competência do Júri.
No caso, trata-se de preso provisório sem que até então tenha encerrada a instrução e eventual julgamento que se encontra segregado em estabelecimento prisional de Timon, no Estado do Maranhão, local bem distante da cidade onde possui família, o que dificulta o exercício do direito à visitação.
O expediente foi formalizado junto a este Juízo.
Autuou-se o presente feito nos exatos termos da RESOLUÇÃO No 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021/CNJ - que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Pois bem.
SEM alteração fática ref. art. 282, do CPP- do que MANTIDA a ref. segregação cautelar por ordem do feito Processo-Crime e reanalisada em data contemporânea.
O feito Principal está com marcha regular e em fase de MEMORIAIS ESCRITOS.
Assim, eis que na data atual de 13/5/2024, ainda há ordem de segregação cautelar e não houve encerramento desta fase do processo de conhecimento, tenho pela competência deste J.
Originário e de Conhecimento ter competência para apreciar o ref. pedido.
De acordo com o art. 38 Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Ainda, de acordo o art. 41, inc.
X, da Lei de Execução Penal, constituem direitos do preso “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Ainda, apesar da comunicação de suposta prática de falta disciplinar, esta não constitui óbice ao pedido, conforme o p. único do art. 7° da Res.
N° 404/2021 do CNJ – mutatis mutandis.
Dessa sorte, não vislumbrando que a transferência possa trazer prejuízo à finalidade da cautelar imposta, não há óbice para deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de ID 51657937, para determinar o recambiamento de MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS, que se encontra na Unidade Prisional Regional de Timon UPRTIM no Maranhão para a Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, localizada em Floriano/PI.
Cautelas de praxe, inclusive atualizações para fins de cumprimento da Súm. 351, do STF.
Expedientes necessários, com intimações e ofícios devidos - comunicações SEI e Malote Digital àquele Juízo do ESTADO DA FEDERAÇÃO bem como à DUAP do ref.
Juízo bem como DUAP vinculada ao E.TJPI para procedimentos devidos, conforme normativos vigentes.
Assim, devem dar ciência da DATA do efetivo cumprimento e/ou eventual óbice/dificuldade ocorrida, conforme o seja, e/ou DATA ESTIMADA de efetivação desta r. ordem judicial -art. 6º, do NCPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012215511350200000048595592 pedido de transferência - MAYCON Petição 24012215511354800000048595594 Docs Gina Leite Ventura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012215511359600000048595596 Certidão Certidão 24012313083593100000048641026 Certidão de Distribuição Maycon Vinicius DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012313083601500000048645012 Sistema Sistema 24012313094923300000048645029 Manifestação Manifestação 24020910491658000000049490743 Manifestação Manifestação 24020912505031300000049504531 Sistema Sistema 24041508490787200000052432171 Decisão Decisão 24041510453251300000052445629 Decisão Decisão 24041510453251300000052445629 Ofício sobre possibilidade de recambiamento de preso Certidão 24041511343350800000052453368 0800120-58.2024.8.18.0077 - oficio para DUAP, GMF e presidio de floriano sobre recambiamento - DUAP Comprovante 24041511343360200000052454068 0800120-58.2024.8.18.0077 - oficio para DUAP, GMF e presidio de floriano sobre recambiamento - GMF Comprovante 24041511343370100000052454069 0800120-58.2024.8.18.0077 - oficio para DUAP, GMF e presidio de floriano sobre recambiamento - flori Comprovante 24041511343379500000052454070 0800120-58.2024.8.18.0077 - oficio para DUAP, GMF e presidio de floriano sobre recambiamento Ofício 24041511343387200000052454071 Manifestação Manifestação 24042211484592700000052801117 Manifestação Manifestação 24042217581810000000052810727 Certidão Certidão 24042410555819000000052927242 Informação-Maycon Informação 24042410555834000000052927250 Certidão - Reiteração de ofício Certidão 24050610210534500000053404279 0800120-58.2024.8.18.0077 - recambiamento 2 - GMF Comprovante 24050610210546200000053404837 0800120-58.2024.8.18.0077 - recambiamento 2 - pen flori Comprovante 24050610210556200000053404839 0800120-58.2024.8.18.0077 - recambiamento 2 - duap Comprovante 24050610210566600000053404840 0800120-58.2024.8.18.0077 - recambiamento 2 Ofício 24050610210580500000053404841 Informação Informação 24050706521165600000053454367 inf 120 Informação 24050706521206400000053454368 Certidão Certidão 24050706535718300000053454369 Sistema Sistema 24050706543261300000053454370 URUçUÍ-PI, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
13/05/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 11:02
em cooperação judiciária
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07/05/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 06:52
Juntada de informação
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06/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800120-58.2024.8.18.0077 CLASSE: TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS (12728) ASSUNTO: [Fato Atípico] REQUERENTE: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de recambiamento formulado pela Defesa Técnica do réu preso MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS bem como este declarado na AIJ o seu interesse mantido, recolhido na Unidade Prisional de Timon-MA para Unidade Prisional de Floriano-PI, alegando ser localidade de mais fácil acesso a sua família, que reside em Uruçui-PI (ID 51657937 – 22/01/2024).
O Membro Ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido, condicionado à existência de vaga disponível no estabelecimento prisional requerido neste Estado (ID 52633988 – 09/02/2024).
Processo concluso nesta data de 15/04/2024 – ID 55762350.
Até então sem ciência e manifestação do Sistema Prisional do Estado do Piauí/GMF/DUAP sobre o pedido. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Apensado ao processo n° 0801296-09.2023.8.18.0077 - Ação Penal de Competência do Júri, com a ordem de segregação atualizada em 25/03/2024.
No caso, trata-se de preso provisório por ordem de feito apenso que se encontra segregado em estabelecimento prisional situado em Unidade Prisional distante da residência de sua família, no caso, sua genitora.
Outrossim, ainda não há manifestação sobre possibilidade de recambiamento e existência de vagas em Unidade Prisional deste Estado, mais especificadamente na Unidade Prisional de Floriano-PI, como foi requerido.
Assim, tenho que ainda não é o momento oportuno de decidir o pleito.
O expediente foi formalizado junto a este Juízo.
Autuou-se o presente feito nos exatos termos da RESOLUÇÃO N° 404, DE 2 DE AGOSTO DE 2021/CNJ - que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
De acordo com o art. 38 Código Penal, o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Ainda, de acordo o art. 41, inc.
X, da Lei de Execução Penal, constituem direitos do preso “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
Dessa sorte, não é possível vislumbrar que a transferência possa ou não trazer prejuízo à finalidade da cautelar imposta, podendo haver óbice para deferimento do pedido, como eventual superlotação do Sistema Penitenciário do Estado do Piauí.
Em que pese o art. 3°, inc.
VII, sobre o direito da pessoa presa de permanecer próximo ao seu meio social e familiar, há de se observar também o inc.
VI, sobre os princípios de motivação e interesse público no ato do recambiamento das pessoas presas, ambos incisos da Res.
N° 404/2021 do CNJ, conforme colacionado na jurisprudência a seguir: RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ESTA UNIDADE FEDERATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO.
CARTA DE GUIA DEVOLVIDA PARA O ESTADO DA CONDENAÇÃO.
I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado.
II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1338414, 07029599620218070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Assim, antes de analisar o pedido, oficie-se a Diretoria de Administração Penitenciária do Piauí - DUAP, bem como GMF deste Tribunal para informar acerca da existência de vaga em estabelecimento prisional de Floriano-PI para o custodiado MAYCON VINICIUS VENTURA DOS SANTOS.
Somente com a resposta do ofício acima mencionado, tornem-se os autos conclusos novamente com urgência.
Impulsos devidos no feito de Processo Originário conforme fase/estado do feito neste momento e partes intimadas/cientes para acompanhamentos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
Cumpra-se com máxima urgência (réu preso).
URUçUÍ-PI, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
15/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 10:45
em cooperação judiciária
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15/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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