TJPI - 0802539-29.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:17
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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22/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802539-29.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ELIVAN DIAS CALIXTO REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IMOBILIARIA R & A LTDA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora informa que celebrou com a parte autora contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e que, insatisfeita com a obra, teriam rescindido o pacto, sobre o qual ficou retido do valor pago a comissão de corretagem, a qual entende por indevida, alegando que é ônus da promitente vendedora o referido encargo, visto que o contrato teria sido encerrado por culpa sua.
Requereu, por fim, a devolução do valor abatido a título de corretagem, bem como indenização por danos morais.
Indeferida a gratuidade da justiça e recolhidas as custas iniciais, além de infrutífera a audiência de conciliação, uma das partes requeridas ofereceu contestação alegando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da parte autora, que não é parte legítima para efetuar o referido pagamento, visto que a taxa de corretagem foi paga à imobiliária, outra parte demandado nestes autos, que a retenção da taxa encontra amparo na Lei do Distrato, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Citada, a imobiliária requerida não apresentou contestação.
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou. É o relatório, decido.
Da revelia da parte requerida Imobiliária R&A LTDA.
Nos casos em que a parte requerida não apresenta contestação nos autos, mesmo após citada para fazê-lo, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, o efeito de presunção da veracidade dos argumentos do autor só não será aplicado quando ocorrer alguma das situações, previstas no Art. 345, inciso IV, do mesmo Código.
In verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Dado tal pressuposto, não se verificam neste caso quaisquer das hipóteses supramencionadas, as quais ensejariam o afastamento dos efeitos da revelia.
Ao contrário, as provas apresentadas pela parte autora demonstram a verossimilhança de suas alegações de fato, razão pela qual devem ser presumidas verdadeiras ante o silêncio da parte ré.
Desse modo, já decretada a revelia no curso do processo, entende-se que devem ser aplicados os seus efeitos no caso desta demanda.
Do julgamento antecipado da lide Os autos tratam de questões cujo julgamento não depende da produção de prova em audiência, ou de qualquer outra que não conste dos autos, pois havendo a alegação de culpa da parte requerida ensejadora da resolução do contrato, o que indicaria irregularidade na retenção da taxa de corretagem, e tendo a parte ré alegado não haver irregularidade, sustentando que a prova que fez acompanhar com a inicial o comprova, é dispensável a produção de outras provas, pelo que cabe o julgamento antecipado do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação, segundo previsão do Art. 355, I, do CPC.
MÉRITO Da restituição da taxa de corretagem A taxa de corretagem se configura como pagamento devido a profissional que, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, conforme Art. 722 do CC/2002.
Da análise dos autos, verifica-se que, incluído no preço do negócio, estava inclusa a referida comissão, conforme item II.3 do contrato de promessa de compra e venda contido no ID 40433482, pág. 5.
Consta ainda a previsão de que, resolvido o contrato por culpa do adquirente, seria a citada taxa deduzida do valor a ser restituído à parte autora, conforme tópico IV, item III, alínea a do mesmo instrumento citado, o qual possui amparo no Art. 67-A, I da Lei do Distrato (Lei n.° 13.786/2018).
Ademais, o próprio contrato informa que a taxa seria paga à segunda requerida, não havendo prova nos autos de que a parte demandada teria ficado com valores consigo.
Além disso, o termo de distrato do referido contrato original é claro ao reiterar que a taxa de corretagem foi paga à Imobiliária R&A LTDA., havendo a ressalva de que a mesma não seria passível de devolução.
O texto do distrato é claro, além de que foi assinado pela parte autora e sua cônjuge, além de duas testemunhas, não podendo a parte alegar ignorância quanto ao tópico em questão.
Por fim, a parte autora não comprovou que a quebra do negócio se deu por culpa da parte ré, haja vista não constar provas de que o projeto executado fora diferente do original, o que teria causado insatisfação na parte requerente para solicitar a quebra contratual.
Consta tão somente a solicitação da parte autora pelo desfazimento do negócio (ID 45860294).
A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Dessa forma, o pedido de devolução da taxa de corretagem é improcedente.
Do dano moral A existência de dano moral indenizável depende da existência de elementos que, ao longo do tempo, foram-se construindo como suficientes e necessários para que se possa imputar a alguém o dever de indenizar outrem.
Tem-se, pois, como elementos de análise a conduta/omissão, com sua autoria; o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A parte autora alega que vivenciou situação injusta, decorrente exclusivamente de descumprimento contratual da parte requerida, que ocasionou, a seu ver, a resolução do contrato e a retenção da taxa de corretagem que ora pleiteia.
Segundo os relatos da inicial, a parte autora teria procurado a requerida para obter a resolução do contrato por propaganda enganosa.
Contudo, não foi produzida qualquer prova pela parte autora a esse respeito.
Por outro lado, a requerida alega que a restituição dos valores não lhe cabe, pois a referida taxa foi paga à imobiliária, intermediadora do negócio, que a retenção possui amparo legal e contratual.
Dessa maneira, eventual prejuízo de ordem imaterial sofrido pela parte autora decorrente da propaganda enganosa é indevida, ante a total carência probatória acerca das referidas alegações.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do dever de indenizar por ausência de conduta lesiva praticada pela parte requerida.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Face a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1o, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2o, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se os documentos pertinentes ao FERMOJUPI para fins de, sendo o caso, cobrar os valores das custas.
PARNAÍBA-PI, 29 de fevereiro de 2024.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIVAN DIAS CALIXTO em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/09/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 12:08
Recebidos os autos.
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11/09/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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11/09/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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06/09/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 04:14
Decorrido prazo de ELIVAN DIAS CALIXTO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/08/2023 04:21
Decorrido prazo de CEJUSC PI em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba.
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07/08/2023 13:29
Recebidos os autos.
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07/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 14:11
Recebidos os autos.
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10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 19:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIVAN DIAS CALIXTO - CPF: *74.***.*61-87 (AUTOR).
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19/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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