TJPR - 0000648-65.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 15:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:29
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/03/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 18:09
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:52
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 18:47
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
30/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/03/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
30/03/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
30/03/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
30/03/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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30/03/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA
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05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 22:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/02/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/02/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
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06/02/2022 14:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
26/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0000648-65.2021.8.16.0149 Vara Criminal de Salto do Lontra Apelante: Altair Pinheiro de Souza Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des.
Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data registrada no sistema. Des.
Xisto Pereira Relator -
13/10/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 16:33
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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05/10/2021 17:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-65.2021.8.16.0149 Processo: 0000648-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOURDES PEREIRA DA SILVA VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA Vistos e examinados. 1) DA INVALIDAÇÃO DA PETIÇÃO DE MOVIMENTO 190.1 No caso em exame, na data de 08/09/2021, expediu-se intimação da sentença condenatória para a advogada dativa nomeada, Dra.
Anneli Raquel P.
Neitzke (movimento 171.0).
Contudo, antes da intimação ser confirmada, na data de 17/09/2021, o acusado constituiu advogado, Dr.
Paulo Cesar da Rosa (movimento 187.1), o qual foi habilitado pela Secretaria no sistema Projudi na mesma data.
Na sequência, a intimação da sentença foi confirmada em 17/09/2021 pelo novo advogado do sentenciado (movimento 189.0).
No dia 20/09/2021, a Dra.
Anneli Raquel P.
Neitzke, defensora dativa nomeada ao acusado, manifestou-se pelo desinteresse em recorrer da sentença condenatória, tendo em vista a manifestação de vontade exarado pelo condenado na oportunidade de sua intimação (movimento 190.1).
Ocorre, que naquela oportunidade, a defensora dativa não possuía mais poderes para se manifestar em nome do sentenciado, já que ele constituiu advogado em 17/09/2021, conforme procuração juntada no movimento 187.1.
Assim sendo, determino a invalidação junto ao sistema Projudi da petição apresentada pela advogada dativa no movimento 190.1, eis que não mais possuía poderes para defender o sentenciado. 2) DO RECEBIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO RECEBO o recurso de apelação de movimento 191.1, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2.1) Considerando que a defesa apresentou suas razões recursais no momento da interposição do presente recurso, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões (art. 600, caput, do CPP). 2.2) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3) DEIXO DE CONHECER do pedido de assistência judiciária gratuita, por se tratar de competência do Juízo da Execução Penal, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIME – [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIDO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL [...].” (grifei). (TJPR. 3ª Câmara Criminal. 0025019-86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais.
Relator: Des.
João Domingos Küster Puppi.
Julgado em: 21/04/2020). 4) Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
22/09/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:52
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/09/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 02:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
20/09/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/09/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-65.2021.8.16.0149 Processo: 0000648-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOURDES PEREIRA DA SILVA VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados.
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, o acusado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal (FATO 01), e artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal (FATO 02), em concurso material de delitos (artigo 69 do Código Penal), com as disposições do artigo 5º, inciso I e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “FATO 1 (LESÃO CORPORAL GRAVE – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) Na data de 10 de abril de 2021, por volta das 18h30min, na Linha Gonçalves, s/n, Zona Rural, Município e Comarca de Salto do Lontra/PR, o denunciado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com abuso de autoridade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente Lourdes Pereira da Silva, ao utilizar-se de arma branca do tipo facão e desferir diversos golpes na vítima, causando lesões no pescoço, ombro e cabeça da vítima, bem como, uma lesão de natureza grave na região da mão esquerda, da qual resultou na amputação permanente do dedo polegar, tudo conforme narra o boletim de ocorrência nº 2021/368282 (mov. 1.25), termo de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.7), termos fotográficos (movs. 36.2/36.3/38.2/38.3/38.4/38.5), laudo de lesões corporais (mov. 48.1), termo de declaração das vítimas (mov. 36.5/38.6) e termo de declaração da testemunha Ernesto (mov. 36.6), todos acostados aos presentes autos. FATO 2 (LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 1, o denunciado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com abuso de autoridade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua genitora Valmira dos Santos da Silva, ao utilizar-se de uma arma branca do tipo facão e desferir um golpe na vítima, causando uma lesão no ombro esquerda, qual seja um corte de aproximadamente 18cm (dezoito centímetros), tudo conforme narra o boletim de ocorrência nº 2021/368282 (mov. 1.25), termo de depoimento dos policiais militares (movs. 1.5/1.7), termos fotográficos (movs. 36.2/36.3/38.2/38.3/38.4/38.5), laudo de lesões corporais (mov. 36.4), termo de declaração das vítimas (mov. 36.5/38.6) e termo de declaração da testemunha Ernesto (mov. 36.6).” A denúncia foi oferecida em 22/04/2021 (movimento 49.2), sendo recebida na mesma data (movimento 62.1).
Após ser pessoalmente citado (movimento 75.1), o acusado apresentou resposta à acusação (movimento 81.1), por meio de advogada dativa nomeada (movimento 77.1).
Por não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 93.1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações das vítimas e das testemunhas de acusação e defesa (movimentos 134.2 a 138.8) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movimento 134.9).
Na mesma oportunidade, a defesa requereu, de forma oral (movimento 134.10), a juntada do laudo complementar de lesões corporais das vítimas, razão pela qual determinou-se que se aguardasse o encaminhamento dos aludidos documentos e, após, o encerramento da instrução processual, encaminhando-se os autos sucessivamente às partes para apresentação de alegações finais.
Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência de oitiva da testemunha Armando Segala (movimento 134.1).
Juntaram-se os laudos complementares realizados nas vítimas (movimentos 135.1 e 135.2).
No que tange à vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA, o laudo complementar de sanidade física nº 49.223/2021 atestou que as lesões suportadas pela vítima causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para, após novo exame, responder se as lesões resultaram “incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto?” (movimento 135.1).
Por sua vez, em relação à vítima VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA, laudo complementar de sanidade física nº 55.678/2021 concluiu que a vítima suportou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, mas as lesões não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto (movimento 135.2).
Em seguida, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória, bem como teceu considerações acerca da dosimetria da pena (movimento 140.1).
Por sua vez, a defesa do acusado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, pugnou, em suas alegações finais, pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, diante da inexistência de dolo em lesionar as vítimas.
No que tange à dosimetria da pena, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como que sejam afastadas as causas de aumento prevista na alínea “h” do artigo 61 do Código Penal em relação ao fato 01, uma vez que a vítima não é criança e não era maior de sessenta anos à época dos fatos e, em relação ao fato 02, pugnou pelo afastamento das alíneas “e” e “f” do mesmo dispositivo legal mencionado, haja vista que o acusado não ofendeu a integridade corporal de sua genitora, eis que essa é falecida, inexistindo assim, descendência e relação doméstica, pois a suposta vítima não residia ou possuía qualquer relação de dependência com o acusado.
Sustentou ainda, em relação ao fato 01, que apesar do Ministério Público afirmar que a vítima suportou lesão corporal descrita no tipo penal do artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal, o perito não respondeu aos quesitos 4º e 5º, que versam sobre a incapacidade, devendo assim, ser afastada a mencionada qualificadora.
Requereu a revogação da prisão preventiva do acusado com a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pugnou pela fixação de honorários advocatícios (movimento 151.1).
Foram os autos conclusos para prolação de sentença (movimento 153.0).
Após a conclusão dos autos, juntou-se o laudo de sanidade física realizado na vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA (movimento 154.1), o qual atestou que as lesões por ela suportadas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais normais de trinta dias e debilidade permanente de membro.
Ao responder o segundo quesito (“resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto?”), o perito concluiu pela existência de enfermidade incurável, inutilização do membro (mão esquerda) e deformidade permanente na mão esquerda.
Na sequência, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se a abertura de nova dos autos às partes para que eventual complementação das alegações finais à luz dos novos documentos juntados (movimento 156.1).
O Ministério Público asseverou que o laudo pericial nº 64.354/2021 apenas corrobora a tese de que as provas colacionadas extra e judicialmente são mais do que robustas para ensejar a condenação pela prática do crime de lesão corporal grave com violência doméstica, tal como foi imputada na peça vestibular, ratificando-se assim, as alegações finais apresentadas no movimento 140.1 (movimento 162.1).
Intimada (movimento 165.0), a defesa renunciou ao prazo para se manifestar (movimento 166.0).
Na sequência, certificou-se que houve intimação da defesa, a qual renunciou ao prazo, conforme consta no movimento 166.0, denotando que não possui interesse de apresentar novas alegações, motivo pelo qual se realizou a conclusão dos autos para prolação de sentença (movimento 167.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Assim, passo à análise do mérito.
A – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA SUPORTADO PELA VÍTIMA LOURDES PEREIRA DA SILVA – FATO 01 O tipo penal relacionado à lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) possui como núcleo do tipo o verbo ofender, portanto, depreende-se que a lesão corporal é a ofensa humana à integridade corporal ou à saúde de outrem, sendo dependente da “produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psicológicos” (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Especial. vol 2. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 107).
Além disso, é sabido que o tipo da lesão corporal dolosa subdivide-se em leve, grave, gravíssima e seguida de morte.
No que concerne à lesão grave resultante em debilidade permanente de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, inc.
III, CP), entendendo-se como debilidade “a diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional” (MASSON, Cleber.
Direito Penal – Parte Especial. vol 2. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 117), sendo que a perda ou inutilização de membro, sentido ou função é caracterizadora de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inc.
III, CP).
Ademais, a lesão que ocasiona na vítima deformidade permanente é caracterizada como lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inc.
IV, CP) Pois bem.
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar esta sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
Em suas alegações finais, a defesa do acusado sustentou que apesar do Ministério Público afirmar que a vítima suportou lesão corporal descrita no tipo penal do artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal, o perito não respondeu aos quesitos 4º e 5º, que versavam sobre a incapacidade ao confeccionar o laudo de lesão corporal da vítima, o que demandaria o afastamento da referida qualificadora, alegação essa que não merece acolhimento.
Apesar de realmente não constar as respostas aos quesitos 4º e 5º que se referiam à caracterização da lesão como grave ou gravíssima do delito de lesão corporal no laudo acostado no movimento 48.1, o Expert solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para, após novo exame, apresentar resposta aos aludidos quesitos.
Assim, em complemento ao primeiro laudo de lesões corporais juntado mov. 48.1, na sequência foram acostados outros dois laudos complementares realizados na vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA nos movimentos 135.1 e 154.1.
O laudo de lesão corporal complementar nº 49.223/2021 (movimento 135.1) atestou que as lesões corporais suportadas pela vítima resultaram em incapacidade para a realização de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, restando comprovado dessa forma que as lesões ocasionadas na vítima foram, ao menos, graves, razão pela qual não se mostra apta a alegação aventada pela defesa do acusado, tendo o perito solicitado o prazo de 30 (trinta) dias para, após realização de novo exame pericial, responder ao quesito referente à existência de lesões corporais gravíssimas.
Por sua vez, o novo laudo de lesão corporal juntado nos autos (movimento 154.1 - nº 64.354/2021), o perito atestou que além da vítima ter suportado lesões corporais que a incapacitaram para as ocupações habituais normais pelo prazo de trinta dias e debilidade permanente de membro, LOURDES suportou lesões de natureza gravíssima decorrente de enfermidade incurável, inutilização de membro (mão esquerda) e deformidade permanente na mão esquerda ocasionada pela imputação do dedo polegar da vítima e dos demais ferimentos ocasionados em sua mão esquerda, conforme imagem de movimento 38.5.
Dessa forma, diante das conclusões do laudo de lesão corporal complementar de movimento 154.1, no que tange à vítima LOURDES mostra-se impositiva a emendatio libeli a fim de que seja dada nova tipificação legal ao delito pelo qual o acusado foi denunciado (129, § 1º, inciso III, do Código Penal), passando a capitulação legal a ser a prevista no artigo 129, § 2º, inciso IV (deformidade permanente), do Código Penal.
Explico.
O artigo 383, caput, do CPP prevê a hipótese da chamada emendatio libeli, que ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplica pena mais grave.
Assim, atribuir definição jurídica diversa “consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1658).
A doutrina explica que na emendatio libeli “o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal – Volume Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1658), circunstância essa que incide no caso em comento.
Ainda sobre o tema, leciona Nestor Távora: Nesse caso, a denúncia ou a queixa já contém toda a descrição fática do crime que o juiz está a reconhecer na sentença, havendo simples equívoco na indicação do tipo penal pelo Parquet ou pelo querelante.
Não há, pois, óbice a que o juiz proceda à correção (emendatio libelli) e sentencie de plano, sem necessidade de oitiva prévia das partes, ainda que o dispositivo legal estabeleça pena mais grave.
Como o réu se defende dos fatos e não da mera tipificação legal, não há que se falar em prejuízo. (TÁVORA.
Nestor.
Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1096).
Dessa forma, em que pese a denúncia tenha tipificado o fato como lesão corporal de natureza grave, conforme a fundamentação supramencionada, não há impedimento que seja reconhecida na sentença a natureza gravíssima da lesão corporal suportada pela vítima LOURDES, eis que foi descrita na denúncia a amputação do dedo polegar da mão esquerda da vítima, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal ao fato em comento.
Aliás, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados na inicial acusatória.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEI N. 12.850/2013.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS.
CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA.
CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA [...]. 2.
A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença [...].” (grifei). (STJ.
HC 541.858/CE.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior.
Julgado em: 26/05/2020.
Publicado em: 04/06/2020). Assim, estando todos os elementos do tipo descritos na denúncia, é perfeitamente possível, ao magistrado, dar definição jurídica diversa da apresentada pelo Ministério Público (emendatio libelli – art. 383 do CPP), não havendo assim qualquer violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Portanto, diante da fundamentação exposta, em atenção ao artigo 383 do CPP, vislumbro que a autoria e a materialidade delitiva do crime de lesão corporal de natureza gravíssima se encontram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (movimento 1.3), do auto de exibição e apreensão (movimento 1.11), das fotografias do local do crime (movimentos 1.13 a 1.17), do boletim de ocorrência (movimento 1.25), da imagens referentes as lesões corporais suportadas pela vítima (movimentos 38.2 a 38.5), dos laudos de lesões corporais (movimentos 48.1, 135.1 e 154.1) e dos depoimentos prestados em sede administrativa e em juízo, senão vejamos.
Em juízo, por meio de sistema audiovisual (movimento 134.5), a vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA foi clara ao expressar que o acusado é o autor das lesões suportadas por ela, bem como por sua genitora.
Explicou que fazia aproximadamente dois meses que havia rompido o relacionamento com o réu porque não aguentava mais as agressões por ele praticadas.
Relatou que, no dia dos fatos, o acusado foi até a residência de seus genitores e enquanto estava alimentando os porcos no chiqueiro, o acusado chegou no local e lhe atacou com o facão de surpresa e não conseguiu reagir.
Afirmou que o acusado desferiu golpes nos lados de seu pescoço, em sua cabeça, bem como em sua mão, sendo que, inclusive, perdeu um dedo e os demais estão sem movimentos, sendo que não consegue mais fechar sua mão.
Disse que o acusado também acertou sua genitora e, que se desesperou ao vê-la naquela situação, tendo em vista que ela recebeu um golpe profundo na região do pescoço.
Afirmou que em razão das lesões que suportou acabou perdendo o movimento da mão esquerda, bem como de um dedo.
Vejamos: “[...] que não fazia nem dois meses que tinha se separado dele porque não aguentava mais as agressões dele [...]; que não estava aguentando mais as agressões dele, pegou e foi embora com seu filho; [...] que estava tratando os porcos com sua mãe e ele chegou com o facão e lhe atacou, que ele lhe empurrou por de trás e quando foi se virar ele já estava atirando o facão, porque ele lhe deu golpes nos dois lados de seu pescoço, em sua cabeça e na sua mão, que ficou ‘aleijada’ (mostrou sua mão esquerda); que ficou sem dedo, ficou duro seus dedos, não vai poder nem trabalhar mais; que ficou ‘aleijada’ completamente da sua mão; que quer justiça pelo o que ele lhe fez e por sua mãe; confirmou que o motivo foi a separação; que ele nunca aceitou a separação; que quantas vezes disse ‘vamo separar numa boa porque não dá mais’ e ele nunca aceitou; que então chegou em um ponto que não deu mais de aguentar, não deu mais; que um golpe pegou um pouco em sua cabeça, em seu ombro, deu outro golpe no outro lado de seu pescoço; que a sua mão cortou um dedo, três dedos cortados, que hoje não consegue fechar sua mão; que ficou ‘aleijada’ de sua mão e vai ficar sempre assim; que acha que não vai mais fechar sua mão; [...] (questionada se ele chegou de surpresa, disse) que chegou, que ele estava trabalhando e chegou, até sentou perto de seu pai [...] e quando a declarante e sua mãe foram tratar os porcos, ele foi atrás, foi aonde que ele fez os golpes; que estavam interditas tratando os porcos; que sem discussão, sem nada e ele chegou, foi dando facão sem dó e sem piedade; [...] que sempre ele foi agressivo quando chegava em casa; (questionada se depois ele lhe socorreu ou foi embora, respondeu) que foi embora; que acha que ele não lhe matou na hora mesmo lá porque quando ele estava lhe dando os golpes, só pôde escapar dele quando ele deu o golpe em sua mãe, então saiu correndo pedindo socorro para o seu pai; [...] que se desesperou ao ver sua mãe naquela situação, foi um golpe profundo no pescoço, se assustou e começou a chorar; [...] que estavam a declarante e seu pai e sua mãe lá; que a declarante e sua mãe foram encaminhadas para Francisco Beltrão, [...] que sua mãe precisou até de sangue; que ficou ‘aleijada’ dessa mão completamente, trabalhar não vai poder mais; [...] que só a declarante e sua mãe estavam no chiqueiro; que está com quarenta e oito anos [...]; que sua mãe não depende financeiramente do acusado; que ela (genitora) não morava na mesma residência que o acusado; [...] que nunca registrou outros boletins de ocorrência, sua família chegou a fazer, porque ele lhe judiava, sempre lhe ameaçando, falando que ‘se eu ir pra cadeia, um dia eu vou sair de lá, eu não vou ficar na cadeia pra toda vida’; [...] que não houve discussão anterior aos fatos, ele chegou e falou ‘então você não quer mais voltar comigo, você quer outros homens’; que falou que não tinha outro homem e daí, aonde que virou para trás, ele já estava arrancando o facão, não deu tempo para nada; que bêbado, bêbado ele não estava, mas ele tinha tomado uns goles na casa do homem que ele estava trabalhando; confirmou que acabou perdendo o movimento da mão e um dedo; [...] (foi pedido para que mostrasse sua mão, tendo ela mostrado, bem como foi pedido para que ela fizesse o movimento de abrir e fechar a mão, oportunidade que disse) que faz muito pouco, não consegue fechar a mão; que os dedos movimentam muito pouco, que não consegue pegar nada com a mão.” (grifei) A vítima VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA, em juízo (movimento 134.4), declarou que, no dia dos fatos, o acusado foi até a sua residência e quando estava com sua filha Lourdes alimentando os porcos no chiqueiro, o acusado desferiu golpes de facão nelas, sendo que ao defender sua filha das agressões, o réu acabou desferindo dois golpes em seu ombro esquerdo, senão vejamos: “[...] que no dia que ele foi lá, a declarante e ela (sua filha) estavam tratando dos porquinhos que tinha, estavam colocando quirela no chiqueiro, e ela (Lourdes) estava junto, ela tinha ido passear em sua casa; que fez aquela barbaridade; que ele chegou lá e grudou, só que não estava junto com ela, ela ficou arrumando [...] e daí a declarante foi tratar e ele chegou e... (realizando gestos de golpes); que ele chegou de surpresa, nem sabiam para onde que ele andava, não parava em casa; que ele lhe deu uma facãozada, mas só que não foi lá de matar, porque pegou em sua blusa (indicando seu ombro esquerdo) a facãozada; que ele meteu o pé quando ele viu que nas facãozadas que ele lhe deu, lhe derrubou; que daí não viu nada mais; que ainda tem o sinal do ferimento (mostrando a região de seu ombro); que ele ficou bravo com a declarante porque foi acudir sua filha que ele estava matando; [...] que ela não quis mais ele por causa que tinha prometido de matar ela; [...] (questionada se teve mais alguém que viu ele desferindo os golpes, respondeu) que quando ela estava cortada não viu ninguém, porque nem seu ‘véio’ viu [...]; que estavam as duas (a declarante e a filha); [...] que a hora que foi acudir ela porque ele estava dando nela, duas facãozadas ele lhe acertou, tem o sinal; [...] que ele chegou, só falou com ela, ela disse que ‘não, com você não vou mais, porque se eu vou com você, você vai me matar, eu vou ficar junto com a minha mãe e meu pai’, que estava só as duas lá, e ele (realizando gestos de golpes); [...] que ele morava na propriedade da declarante; que sua filha saiu de lá, como ele tinha prometido de matar ela, ela saiu e daí ela foi passear em sua casa [...]. (grifei) A testemunha policial militar VANESSA GARCIA, ao prestar declarações em juízo (movimento 134.2), informou que, no dia dos fatos, foram acionados por Lorenci, filha da vítima Valmira e irmã de Lourdes, tendo ela relatado que as vítimas haviam sido agredidas com golpes de facão por Altair e que estavam sendo encaminhadas para tratamento médico no hospital.
Esclareceu que se deslocaram até o hospital e conversaram com as vítimas, as quais confirmaram a autoria das lesões por parte de Altair.
Afirmou que as vítimas estavam bastante machucadas, pois Lourdes suportou vários golpes nos ombros, na cabeça e nos dedos, os quais estavam pendurados e o polegar havia sido decepado.
Já a vítima Valmira, relatou que possuía um corte muito grande e profundo no ombro, próximo ao pescoço.
Disse que após conversarem com as vítimas, se deslocaram até o local dos fatos, porém o réu não estava mais na localidade.
Informou que no local encontraram várias manchas de sangue ao redor da casa e no chiqueiro também encontraram sangue, cabelos arrancados e, ainda, o aparelho de telefone celular do réu.
Esclareceu que após buscas e informações amealhadas, obtiveram êxito em encontrar o acusado na residência de um indivíduo conhecido pelo apelido de “gordo”, o qual estava com um facão e uma faca, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão.
Disse que se tratava de um facão velho, enferrujado, que estava dentro de uma bainha, sendo que ao ser colocado nesse compartimento as manchas de sangue acabaram sendo limpas, mas ainda assim haviam algumas manchinhas no instrumento, vejamos: “[...] que atendeu a ocorrência no dia; que por volta de umas dezoito horas e trinta minutos estavam chegando no pelotão e foram abordados pela senhora Lorenci, ela estava muito nervosa, chorando, a qual relatou para a equipe que a mãe e a irmã dela teriam sido agredidas pela pessoa do Altair com golpes de facão, só que elas já estavam sendo encaminhadas para o atendimento hospitalar; que então foram direto para o hospital e após o atendimento, o médio deixou entrarem e as quais foram identificadas como Lourdes e a dona Valmira, salvo engano; que a Lourdes estava bastante machucada, ela tinha vários golpes nos ombros, na cabeça e nos dedos, inclusive o polegar dela foi decepado e os outros dedos estavam pendurados e a dona Valmira tinha um corte muito grande no ombro, próximo ao pescoço, um corte bem profundo; que elas perderam bastante sangue, inclusive foram encaminhadas para o regional com a ambulância do Samu; que após o encaminhamento delas para Beltrão, foram até lá na localidade, onde teria ocorrido o fato; que chegado lá foi feito busca na residência dele, não encontraram arma, não encontraram nada; que ao redor da casa, porque eram duas casas, uma próxima da outra, tinha bastante manchas de sangue e para baixo da casa tinha um chiqueirinho onde ocorreu o fato, lá encontraram bastante cabelos arrancados, sangue e o celular do autor estava no chão, inclusive acha que foi localizado as fotos, porque passou para a DP as fotos; que começaram a fazer buscar, foram procurar ele, foram indo de casa em casa, nos vizinhos, porque também não conheciam o local, mas foram perguntando, chegando de casa em casa e até que chegou para equipe uma denúncia anônima que ele estaria na casa do tal do ‘gordo’; que então continuaram procurando, foram perguntando de casa em casa onde era a casa desse ‘gordo’; que chegaram na residência e realmente ele (acusado) estava lá, estava sentado na porta [...]; que abordaram ele, ele estava bastante sujo e com as vestes rasgadas e ele tinha consigo um facão e uma faca; que ele foi algemado, foi conduzido para o pelotão [...]; que ele não confessou, em momento algum, ele disse que não foi ele e que ele não teria feito isso, porém ele estava com o facão e com a faca; (foi questionada se chegou a reparar se os instrumentos estavam sujos, disse) que o facão era um facão velho, meio enferrujado e ele estava dentro de uma bainha, provavelmente quando ele pôs ali, limpou, só que tinha sim alguma manchinha, mas não era muita coisa, porque como foi colocado naquela bainha, provavelmente ele tenha limpado também; que conversou com as vítima no dia, tanto com a Lourdes e a Valmira, só que a Lourdes o estado dela era um pouco mais crítico, pelo fato de ter decepado os dedos dela, então ela precisou de um atendimento um pouco mais rápido, então com ela conversaram pouco, ela só relatou que teria sido ele por motivos de brigas e que antes ela já teria registrado uma violência doméstica contra ele, se não se engana, já tinha boletins de ameaça; que com a dona Valmira conversaram um pouquinho mais, só que devido a idade, ela tinha 81 anos, [...] foram poucas as palavras que conseguiram conversar; que ele estava sob influência de bebida alcoólica, ele tinha bebido sim, ele tinha odor etílico; [...] que pelas vestes e da situação dele dava para notar que ele tinha ingerido sim; [...].” (grifei) No mesmo sentido das declarações prestadas por sua colega de farda em juízo (movimento 134.3), o policial militar RONALDO SOARES RAMOS relatou que, no dia dos fatos, estava no pelotão quando chegou uma moça bastante nervosa, dizendo que a genitora e a irmã dela haviam sido agredidas com golpes de facão pelo marido da irmã, as quais estavam sendo atendidas no hospital, razão pela qual se deslocaram até ao local e, constataram que as vítimas estavam bastante machucadas.
Na sequência, passaram a procurar pelo acusado.
Esclareceu que não localizaram o acusado na residência, mas verificaram que perto do chiqueiro haviam marcas de sangue e localizaram um aparelho celular no local.
Relatou que encontraram o oacusado na residência de um indivíduo conhecido pela alcunha de “gordo” e, que ele portava um facão e uma faca na cintura, vejamos: “[...] que atendeu o ocorrência no dia; que mais ou menos umas dezoito horas e trinta minutos, estavam na sede do terceiro pelotão, quando chegou uma moça bem nervosa e falou que sua mãe e sua irmã teriam sido agredidas a golpe de facão pelo marido da irmã e que estavam sendo atendidas no hospital; que equipe se deslocou até lá e constatou o fato, elas estavam bem machucadas, aí depois que teve o primeiro atendimento elas falaram o que tinha acontecido; que a equipe, de posse das informações, chamou apoio porque o rapaz estava com facão, [...] e se deslocou até o interior do município na linha Gonçalves; que chegando na casa lá, fizeram as buscas, não encontrou o rapaz, mas viram perto do chiqueiro marca de sangue, um aparelho celular e começaram a procurar pela comunidade; que em conversa com os populares, eles relataram que ele tinha passado na rua, foi conversando, até que uma pessoa falou que ele poderia estar na casa de um tal conhecido como ‘gordo’; [...] que conseguiram achar a casa do rapaz, ele (acusado) estava sentado na calçada, foi dado voz de prisão para ele, ele tinha um facão na cinta, em uma bainha, e mais uma faca na cintura; [...] que não se recorda se as vítimas chegaram a relatar o motivo da discussão; [...] que aparentemente parecia que ele estava embriagado, apresentava falas desconexas; que o facão e a faca estavam na cintura dele [...].” (grifei) Em juízo (movimento 134.6), o informante ERNESTO PEREIRA DA SILVA, marido de Valmira e genitor de Lourdes, informou que o acusado foi até sua residência, tendo o declarante entrado na residência para esquentar água para tomarem chimarrão, porém quando retornou Altair não estava mais na área do imóvel e, logo em seguida, ouviu os gritos das vítimas que vinham do chiqueiro.
Disse que sua filha Lourdes apareceu com os dedos pendurados, bem como a cabeça e os ombros cortados.
Disse que sua filha pediu que fosse ajudar Valmira dizendo que o acusado ia matá-la, oportunidade que a encontrou toda ensanguentada, senão vejamos: “[...] que aquele dia ele estava trabalhando para o [...], e daí ele foi em sua casa, estava tomando um chimarrão na área, mas seu chimarrão estava frio, daí alcançou uma cuia de chimarrão para ele e foi esquentar água para tomarem chimarrão; que entrou para a cozinha para esquentar a água, que quando voltou na área ele não estava mais; que daí já ouviu os gritos das meninas lá no chiqueiro, lá em baixo; que apareceu a menina com os dedos todos pendurados, cortado cabeça, cortado os ombros e gritou ‘pai, corre acudir a mãe porque o Altair tá matando’; que saiu lá, encontrou só ela, que vinha vindo, derramando sangue, e ele não enxergou mais, ele tinha agarrado o mato; [...]”. (grifei).
Ao serem ouvidas em juízo (movimentos 134.7 e 134.8), as testemunhas arroladas pela defesa LUIZ NAVA NETO e VALDECIR DE SOUZA não souberam informar nada acerca dos fatos, tratando-se apenas de testemunhas abonatórias, as quais prestaram declarações acerca da conduta pessoal do acusado.
Por sua vez, o acusado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, em juízo (movimento 134.8), alegou que as vítimas e o informante Ernesto estão mentindo, já que foram elas que tentaram lhe agredir, tendo em vista que Valmira estava portando um facão e Lourdes estava com uma foice.
Aduziu que lesionou as vítimas ao se defender delas com o facão e também portava e que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, senão vejamos: “[...] que essas pessoas estão mentindo; [...] que a senhora Valmira e o Ernesto, eles ganhavam lenha dentro da caixa de lenha, eles não colocavam a mão em nada, o declarante que fazia tudo, eles estão mentindo; que essa filha deles lhe deixava cuidando das coisas deles e iam para o Salto, iam para baile e chegavam lhe incomodando e estava cuidando das coisas deles; que no dia 31, na virado do ano, chegou o filho dela e lhe deu uma cadeirada e está com sua mão machucada, não pode nem mexer seu braço [...]; que esse dia estava no chiqueiro; que esse senhor que saiu agora, Luiz Nava Neto, aquela madeira desse chiqueiro que aconteceu o fato, o declarante que comprou dele, pagou por dia em serviço; que os porcos que estão lá dentro são do declarante [...]; que todas as coisas que estavam lá, o declarante que comprou e tem documento; [...] que no dia dos fatos, estava na casa desse senhor que saiu, carregando lenha, foi de manhã e foi de tarde; [...] que estava lá embaixo, chegou a dona Lourdes do Salto embriagada; que o velho estava sentado embaixo da laranjeira, ele mentiu que estava na área, ele estava na frente; que o declarante chegou e sentou, elas duas começaram a lhe desaforar, pegou e desceu, foi tratar os leitões, cinco e pouco da tarde; que estava cansado; [...] que a dona Valmira estava com o facão na mão e a filha dela estava com a sua foice que o declarante trabalha, sendo que elas tentaram lhe agredir e falou ‘olha gente, vocês me deixam em paz’ e daí deu no que deu; que não tem tanta certeza que lá na casa desse senhor tomaram cerveja, ele lhes deu depois do serviço, então não tem certeza, se defendeu; que se cortou elas, se defendeu, porque a Valmira tinha um facão e a Lourdes tinha uma foice; que estava lá embaixo e seu celular caiu de seu bolso lá, na hora que essa senhora lhe tacou com o facão; que ela estava com o facão e ele também tinha o seu, que era do trabalho, aí se defendeu; que essas duas senhoras estão mentindo e aquele velho também está mentindo; que isso que eles falam que vive batendo na filha deles é pura mentira, porque eles são acostumados a mentir; [...] (questionado se deferiu os golpes de facão contra as vítimas, respondeu) que acha que se defendeu, certeza que se defendeu porque a Valmira tinha um facão e a filha dela tinha sua foice [...]; que acha que se defendeu.; que naquele dia havia ingerido bebido alcoólica; que não queria machucar elas, só se defendeu; [...] que o Ernesto vive prometendo lhe matar; [...].” No caso em exame, há que se reconhecer que a alegação de legítima defesa do acusado restou absolutamente isolada nos autos, não merecendo prosperar.
Embora autores como Renato Brasileiro de Lima, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar defendam que o ônus da prova no processo penal é exclusivo da acusação, a doutrina majoritária, ao interpretar o artigo 156, caput, do CPP, reconhece a existência da divisão do ônus probatório em matéria processual penal, recaindo sobre a defesa o ônus de provar a presença das excludentes de ilicitude e de culpabilidade, senão vejamos: “A prova da alegação (onus probandi) incube a quem a fizer (CPP, art. 156, caput). [...] cabe ao acusado provar as causas excludentes de antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.” (grifei). (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 26 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019.
Item não paginado.
Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR). “[...] ao Ministério Público e ao querelante cabe a prova da autoria, da materialidade delitiva e também da culpa em sentido estrito, enquanto que ao acusado cumprirá provar causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, ou de punibilidade, por ele articulada, bem como eventual álibi.” (grifei). (BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de Processo Penal.
São Paulo: Saraiva, 2019.
Item não paginado.
Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR). Aliás, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é ônus da defesa a prova da existência de excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PENAL. [...]. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE E/OU CULPABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 3.
De igual modo, cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade.
Precedentes. [...].” (grifei). (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no REsp 871.739/PE.
Relator: Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julgado em: 18/11/2008.
Publicado em: 09/12/2008). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o mesmo entendimento, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ARTIGO 129, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – TESE DEFENSIVA DE OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA –CARENTE DE SUPORTE PROBATÓRIO – REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – ÔNUS QUE INCUMBIA A DEFESA SATISFAZER (CPP, ART. 156) – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO QUE APONTA DEBILIDADE PERMANENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0000119-63.2016.8.16.0006 – Curitiba.
Relator: Des.
Clayton Camargo.
Julgado em: 18/10/2018). No caso em exame, o acusado não produziu nenhuma prova capaz de comprovar ou de gerar dúvida razoável acerca da presença da excludente de ilicitude relacionada à legítima defesa.
Pelo contrário, os depoimentos das vítimas foram claros e uníssonos, no sentido de que o acusado passou a agredi-las sem qualquer discussão anterior, inclusive agindo mediante surpresa ao desferir os diversos golpes de facão nelas, os quais são compatíveis com as fotografias acostadas nos autos (movimentos 36.2, 36.3, 38.2 a 38.5) e, foram descritos nos laudos de lesão corporal nelas realizados (movimentos 36.4, 48.1, 135.1, 135.2 e 154.1).
Ademais, os policiais militares VANESSA GARCIA e RONALDO SOARES RAMOS declararam de forma harmônica que foram acionados pela irmã e filha das ofendidas, a qual relatou que elas teriam sido agredidas pelo acusado, sendo que ao estabelecerem contato com as vítimas, constataram que elas suportaram diversas lesões em várias regiões do corpo, bem como que quando localizaram o acusado ele portava um facão e uma faca.
Ademais, os policiais militares afirmaram que no chiqueiro em que ocorreram as agressões haviam diversas marcas de sangue, sendo que em nenhum momento relataram a presença de um segundo facão e de uma foice, mas apenas de um aparelho celular que estava caído no chão, de modo que a versão defensiva apresentada pelo acusado não restou minimamente corroborada.
Ressalte-se, ainda, que a Corte Cidadã também adota o entendimento segundo o qual “[...] o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova [...].” (grifei) (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no HC 672.359/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 22/06/2021.
Publicado em: 28/06/2021).
Ademais, em que pese ALTAIR tenha afirmado que havia ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, tal circunstância não se mostra apta a isentá-lo de responsabilização, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal, ao adotar a teoria da actio libera in causa, é cristalino ao estabelecer que a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.
A doutrina é pontual ao reconhecer que, mesmo nos casos em que a embriaguez é completa, não há como ser afastada a responsabilidade penal, pois, embora o agente não tenha capacidade de entendimento no momento da prática do crime, ele era livre no momento em que decidiu se embriagar, assumindo os riscos relacionados à possibilidade de, a partir dessa conduta, praticar infrações penais.
Vejamos: “Em todos os casos, não há exclusão da imputabilidade nos termos do art. 28, II, do Código Penal, que estabelece não excluir o crime a embriaguez voluntária ou culposa.
Até mesmo na hipótese de embriaguez completa não fica excluído o crime, pois se adotou a tese da actio libera in causa, segundo a qual o agente, ao se embriagar, sabe da possibilidade de infringir a lei penal e é livre para decidir.
Por isso, ainda que não tenha capacidade de entendimento no momento do delito, deve responder pela infração penal, porque o resultado previsível no momento em que começou a ingerir a bebida.” (grifei). (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. vol 1. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2019.
Item não paginado.
Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR). “[...] quando a embriaguez é voluntária, o próprio infrator se colocou numa situação em que não tem domínio consciente dos seus atos.
Ele, de modo consciente, se colocou numa situação de inconsciência.
Seu ato antecedente (ingestão da bebida) gerou o ato consequente (cometimento da infração em estado de inconsciência).
Para não haver impunidade desconsidera-se o substrato psicológico do momento da infração, e leva-se em conta o presente no momento em que surgiu a causa da infração (ingestão de bebida alcoólica). [...] A ação, se não é livre no momento do crime, é livre na causa (ingestão de bebida alcoólica).” (grifei). (GOMES, Luiz Flávio; et al.
Curso de Direito Penal – Parte Geral – Art.s 1º a 120.
Salvador: Juspodivm, 2016. p.554).
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a aplicação do artigo 28, inciso II, do CP, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. [...] EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA. [...] 3.
Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. [...].” (grifei). (STJ.
Sexta Turma.
AgInt no REsp 1548520/MG.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior.
Julgado em: 07/06/2016.
Publicado em: 22/06/2016). Portanto, diante do conjunto probatóri produzido nos autos, especialmente pelas palavras firmes das vítimas, aliada às declarações uníssonas dos policiais militares VANESSA GARCIA e RONALDO SOARES RAMOS, bem como de ERNESTO PEREIRA DA SILVA e, ainda, das provas documentais coligidas (movimentos 36.2, 36.3, 36.4, 38.2 a 38.5, 48.1, 135.1, 135.2, 154.1), restou devidamente comprovado que ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA ofendeu a integridade corporal da vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA, sua ex-companheira à época dos fatos.
Sobre o elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o acusado agiu de forma dolosa.
Assim sendo, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA nas penas do crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV (deformidade permanente), do Código Penal é medida que se impõe.
B – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO SUPORTADO PELA VÍTIMA VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA – FATO 02 Incorre nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal, aquele que ofende a integridade corporal ou a saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Ademais, como as agressões praticadas em âmbito doméstico e familiar ocorrem, geralmente, às escondidas e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. [...] PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. [...]. 8.
Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. [...].” (grifei). (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 12/05/2020.
Publicado em: 19/05/2020).
Pois bem.
No caso em exame, a defesa do acusado aventa que o crime não foi cometido no âmbito doméstico, tendo em vista que a vítima não dependia financeiramente do réu, porém tal alegação não merece acolhimento, haja vista que diante da instrução probatória, restou verificado que o acusado residia na propriedade dos genitores de sua ex-companheira, sendo certo, portanto, que o delito foi cometido prevalecendo-se o agente das relações de coabitação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de violência doméstica cometida contra a sogra, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER.
DELITO PRATICADO POR NETO CONTRA AVÓ.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.
Precedente.
II - Na hipótese dos autos, mostra-se correto o decisum reprochado, pois ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão hostilizado, "[e]stão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele" (HC n. 310.154/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/05/2015).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.” (grifei). (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no AREsp 1626825/GO.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Julgado em: 05/05/2020.
Publicado em: 13/05/2020). Assim, passo à análise da tipificação legal do crime pelo qual o acusado foi denunciado, diante da juntada nos autos do laudo de lesão corporal complementar (movimento 135.2) comprovando que a vítima VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA suportou lesões corporais de natureza grave, as quais resultaram em incapacidade para realização das ocupações habituais por mais de trinta dias (129, § 1º, inciso I, do Código Penal).
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados na inicial acusatória.
Vejamos: “HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEI N. 12.850/2013.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS.
CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA.
CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA [...]. 2.
A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença [...].” (grifei). (STJ.
HC 541.858/CE.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior.
Julgado em: 26/05/2020.
Publicado em: 04/06/2020). Assim, estando todos os elementos do tipo descritos na denúncia, é perfeitamente possível, ao magistrado, dar definição jurídica diversa da apresentada pelo Ministério Público (emendatio libelli – art. 383 do CPP).
Todavia, a denúncia ofertada pelo Ministério Público não narra em seu fato 02 a descrição das consequências ocasionadas pela lesão corporal, as quais seriam necessárias para que fosse possível a emendatio libelli, pois como asseverado acima, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal da conduta imputada.
Assim, mostra-se evidente que cabia ao MINISTÉRIO PÚBLICO promover o aditamento da denúncia, a fim de adequar a narrativa das consequências suportadas pela vítima Valmira em virtude das condutas perpetradas pelo acusado para que fosse possível a nova capitulação legal que restou comprovada pelo laudo de lesão corporal complementar coligado no movimento 135.2, o que não foi realizado.
Surgindo nova prova nos autos relacionada a uma das elementares ou às circunstâncias do crime, é de fundamental importância que haja o aditamento da denúncia pelo Ministério Público, posto que, caso fosse permitido ao próprio juiz alterar a narrativa fática do delito, haveria ofensa aos princípios da correlação entre a denúncia e a sentença, ao contraditório e a ampla defesa.
Ademais, no caso em questão, como não houve aditamento da denúncia por parte do representante ministerial, não se mostra cabível, agora, que a ele seja dada nova oportunidade para aditá-la, já que este tipo de diligência deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro quando da reforma processual de 2008, que deu nova redação ao artigo 384 do CPP.
Sobre esse tema, a doutrina, como a de Renato Brasileiro de Lima, é cristalina ao afirmar que o aditamento da denúncia é, atualmente, espontâneo, não podendo mais o magistrado determinar a baixa dos autos ao Ministério Público para o aditamento, senão vejamos: “[...] ao contrário da antiga redação do art. 384, parágrafo único, que previa que o juiz deveria baixar o processo a fim de que o Parquet aditasse a peça acusatória, a reforma processual de 2008 passou a prever que esse aditamento deve ser espontâneo, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.” (grifei). (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 5 ed.
Salvador: Juspodivm, 2017. p.1.566). Outrossim, também não se mostra possível, no caso em apreço, a aplicação do disposto no §1º, do artigo 384, do CPP, pois, de acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a decisão que reconhece a necessidade de remessa dos autos ao Procurador-Geral, para fins de aditamento da denúncia, deve ser proferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação das alegações finais pela acusação, sob pena de preclusão pro judicato.
Vejamos: “APELAÇÃO CRIME – [...] - DENÚNCIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO ACUSADOR - FALAR-SE- Á EM MUTATIO LIBELLI QUANDO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SURGIR PROVA DE ELEMENTAR OU CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA PEÇA ACUSATÓRIA, CASO EM QUE, POR INICIATIVA PRIVATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVERÁ HAVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ARTIGO 384 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MESMO APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - JULGADOR DE 1º GRAU QUE DEVERIA TER SUBMETIDO A QUESTÃO AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA ACUSAÇÃO - ARTIGO 384, §1º, C/C ARTIGO 800, INCISO II, AMBOS DO CPP - MAGISTRADO A QUO QUE SOMENTE O FEZ QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (APÓS O DECURSO DO PRAZO MENCIONADO) - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO - RAZÕES RECURSAIS INTEGRALMENTE PREJUDICADAS, HAJA VISTA A INDISSOCIABILIDADE INCONTESTÁVEL ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS A AMBOS OS ACUSADOS - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.” (grifei) (TJPR. 5ª Câmara Criminal. 1520423-0.
Relator: Des.
Luiz Osorio Moraes Panza.
Julgado em: 01/09/2016). Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas alegações finais em 14/07/2021 (movimento 140.1) e as ratificou, após provocação do Juízo, na data de 24/08/2021 (movimento 162.1).
Assim, a decisão determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral somente poderia ser proferida até 30/08/2021 (próximo dia útil subsequente ao término do prazo.
Logo, operou-se a preclusão pro judicato, não mais podendo a denúncia ser aditada, razão pela qual imperativo se faz a análise do fato à luz da capitulação legal constante na denúncia de movimento 49.2, qual seja, artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal, sob pena de violação ao devido processo penal.
A autoria e a materialidade se encontram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (movimento 1.3), do auto de exibição e apreensão (movimento 1.11), das fotografias do local do crime (movimentos 1.13 a 1.17), do boletim de ocorrência (movimento 1.25), da imagens referentes às lesões corporais suportadas pela vítima (movimentos 36.2 e 36.3), dos laudos de lesões corporais (movimentos 36.1 e 135.2) e dos depoimentos prestados em sede administrativa e em juízo, senão vejamos.
Em juízo, por meio de sistema audiovisual (movimento 134.5), a vítima LOURDES PEREIRA DA SILVA foi clara ao expressar que o acusado é o autor das lesões suportadas por ela, bem como por sua genitora.
Explicou que fazia aproximadamente dois meses que havia rompido o relacionamento com o réu porque não aguentava mais as agressões por ele praticadas.
Relatou que, no dia dos fatos, o acusado foi até a residência de seus genitores e enquanto estava alimentando os porcos no chiqueiro, o acusado chegou no local e lhe atacou com o facão de surpresa e não conseguiu reagir.
Afirmou que o acusado desferiu golpes nos lados de seu pescoço, em sua cabeça, bem como em sua mão, sendo que, inclusive, perdeu um dedo e os demais estão sem movimentos, sendo que não consegue mais fechar sua mão.
Disse que o acusado também acertou sua genitora e, que se desesperou ao vê-la naquela situação, tendo em vista que ela recebeu um golpe profundo na região do pescoço.
Afirmou que em razão das lesões que suportou acabou perdendo o movimento da mão esquerda, bem como de um dedo.
Vejamos: “[...] que não fazia nem dois meses que tinha se separado dele porque não aguentava mais as agressões dele [...]; que não estava aguentando mais as agressões dele, pegou e foi embora com seu filho; [...] que estava tratando os porcos com sua mãe e ele chegou com o facão e lhe atacou, que ele lhe empurrou por de trás e quando foi se virar ele já estava atirando o facão, porque ele lhe deu golpes nos dois lados de seu pescoço, em sua cabeça e na sua mão, que ficou ‘aleijada’ (mostrou sua mão esquerda); que ficou sem dedo, ficou duro seus dedos, não vai poder nem trabalhar mais; que ficou ‘aleijada’ completamente da sua mão; que quer justiça pelo o que ele lhe fez e por sua mãe; confirmou que o motivo foi a separação; que ele nunca aceitou a separação; que quantas vezes disse ‘vamo separar numa boa porque não dá mais’ e ele nunca aceitou; que então chegou em um ponto que não deu mais de aguentar, não deu mais; que um golpe pegou um pouco em sua cabeça, em seu ombro, deu outro golpe no outro lado de seu pescoço; que a sua mão cortou um dedo, três dedos cortados, que hoje não consegue fechar sua mão; que ficou ‘aleijada’ de sua mão e vai ficar sempre assim; que acha que não vai mais fechar sua mão; [...] (questionada se ele chegou de surpresa, disse) que chegou, que ele estava trabalhando e chegou, até sentou perto de seu pai [...] e quando a declarante e sua mãe foram tratar os porcos, ele foi atrás, foi aonde que ele fez os golpes; que estavam interditas tratando os porcos; que sem discussão, sem nada e ele chegou, foi dando facão sem dó e sem piedade; [...] que sempre ele foi agressivo quando chegava em casa; (questionada se depois ele lhe socorreu ou foi embora, respondeu) que foi embora; que acha que ele não lhe matou na hora mesmo lá porque quando ele estava lhe dando os golpes, só pôde escapar dele quando ele deu o golpe em sua mãe, então saiu correndo pedindo socorro para o seu pai; [...] que se desesperou ao ver sua mãe naquela situação, foi um golpe profundo no pescoço, se assustou e começou a chorar; [...] que estavam a declarante e seu pai e sua mãe lá; que a declarante e sua mãe foram encaminhadas para Francisco Beltrão, [...] que sua mãe precisou até de sangue; que ficou ‘aleijada’ dessa mão completamente, trabalhar não vai poder mais; [...] que só a declarante e sua mãe estavam no chiqueiro; que está com quarenta e oito anos [...]; que sua mãe não depende financeiramente do acusado; que ela (genitora) não morava na mesma residência que o acusado; [...] que nunca registrou outros boletins de ocorrência, sua família chegou a fazer, porque ele lhe judiava, sempre lhe ameaçando, falando que ‘se eu ir pra cadeia, um dia eu vou sair de lá, eu não vou ficar na cadeia pra toda vida’; [...] que não houve discussão anterior aos fatos, ele chegou e falou ‘então você não quer mais voltar comigo, você quer outros homens’; que falou que não tinha outro homem e daí, aonde que virou para trás, ele já estava arrancando o facão, não deu tempo para nada; que bêbado, bêbado ele não estava, mas ele tinha tomado uns goles na casa do homem que ele estava trabalhando; confirmou que acabou perdendo o movimento da mão e um dedo; [...] (foi pedido para que mostrasse sua mão, tendo ela mostrado, bem como foi pedido para que ela fizesse o movimento de abrir e fechar a mão, oportunidade que disse) que faz muito pouco, não consegue fechar a mão; que os dedos movimentam muito pouco, que não consegue pegar nada com a mão.” (grifei) A vítima VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA, em juízo (movimento 134.4), declarou que, no dia dos fatos, o acusado foi até a sua residência e quando estava com sua filha Lourdes alimentando os porcos no chiqueiro, o acusado desferiu golpes de facão nelas, sendo que ao defender sua filha das agressões, o réu acabou desferindo dois golpes em seu ombro esquerdo, senão vejamos: “[...] que no dia que ele foi lá, a declarante e ela (sua filha) estavam tratando dos porquinhos que tinha, estavam colocando quirela no chiqueiro, e ela (Lourdes) estava junto, ela tinha ido passear em sua casa; que fez aquela barbaridade; que ele chegou lá e grudou, só que não estava junto com ela, ela ficou arrumando [...] e daí a declarante foi tratar e ele chegou e... (realizando gestos de golpes); que ele chegou de surpresa, nem sabiam para onde que ele andava, não parava em casa; que ele lhe deu uma facãozada, mas só que não foi lá de matar, porque pegou em sua blusa (indicando seu ombro esquerdo) a facãozada; que ele meteu o pé quando ele viu que nas facãozadas que ele lhe deu, lhe derrubou; que daí não viu nada mais; que ainda tem o sinal do ferimento (mostrando a região de seu ombro); que ele ficou bravo com a declarante porque foi acudir sua filha que ele estava matando; [...] que ela não quis mais ele por causa que tinha prometido de matar ela; [...] (questionada se teve mais alguém que viu ele desferindo os golpes, respondeu) que quando ela estava cortada não viu ninguém, porque nem seu ‘véio’ viu [...]; que estavam as duas (a declarante e a filha); [...] que a hora que foi acudir ela porque ele estava dando nela, duas facãozadas ele lhe acertou, tem o sinal; [...] que ele chegou, só falou com ela, ela disse que ‘não, com você não vou mais, porque se eu vou com você, você vai me matar, eu vou ficar junto com a minha mãe e meu pai’, que estava só as duas lá, e ele (realizando gestos de golpes); [...] que ele morava na propriedade da declarante; que sua filha saiu de lá, como ele tinha prometido de matar ela, ela saiu e daí ela foi passear em sua casa [...]. (grifei) A testemunha policial militar VANESSA GARCIA, ao prestar declarações em juízo (movimento 134.2), informou que, no dia dos fatos, foram acionados por Lorenci, filha da vítima Valmira e irmã de Lourdes, tendo ela relatado que elas haviam sido agredidas com golpes de facão por Altair e que estavam sendo encaminhadas para tratamento médico no hospital.
Esclareceu que se deslocaram até o hospital e conversaram com as vítimas, as quais confirmaram a autoria das lesões por parte de Altair.
Afirmou que as vítimas estavam bastante machucadas, pois Lourdes suportou vários golpes nos ombros, na cabeça e nos dedos, os quais estavam pendurados e o polegar havia sido decepado.
Já a vítima Valmira, relatou que possuía um corte muito grande e profundo no ombro, próximo ao pescoço.
Disse que após conversarem com as vítimas, se deslocaram até o local dos fatos, porém o réu não estava mais na localidade.
Informou que no local encontraram várias manchas de sangue ao redor da casa e no chiqueiro também encontraram sangue, cabelos arrancados e, ainda, o aparelho de telefone celular do réu.
Esclareceu que após buscas e informações amealhadas, obtiveram êxito em encontrar o acusado na residência de um indivíduo conhecido pelo apelido de “gordo”, o qual estava com um facão e uma faca, razão pela qual lhe foi dada voz de prisão.
Disse que se tratava de um facão velho, enferrujado, que estava dentro de uma bainha, sendo que ao ser colocado nesse compartimento as manchas de sangue acabaram sendo limpas, mas ainda assim haviam algumas manchinhas no instrumento, vejamos: “[...] que atendeu a ocorrência no dia; que por volta de umas dezoito horas e trinta minutos estavam chegando no pelotão e foram abordados pela senhora Lorenci, ela estava muito nervosa, chorando, a qual relatou para a equipe que a mãe e a irmã dela teriam sido agredidas pela pessoa do Altair com golpes de facão, só que elas já estavam sendo encaminhadas para o atendimento hospitalar; que então foram direto para o hospital e após o atendimento, o médio deixou entrarem e as quais foram identificadas como Lourdes e a dona Valmira, salvo engano; que a Lourdes estava bastante machucada, ela tinha vários golpes -
08/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-65.2021.8.16.0149 Processo: 0000648-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: 10/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LOURDES PEREIRA DA SILVA VALMIRA DOS SANTOS DA SILVA Réu(s): ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Inicialmente, registro à Secretaria que os autos vieram conclusos sem anotação de urgência, em que pese constar que o réu se encontra preso. 3.
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial complementar, cuja confecção foi requisitada na forma dos movs. 134.1 e 137.1, veio a ser juntado ao mov. 154.1, após a apresentação de alegações finais escritas pelas partes (movs. 140.1 e 151.1).
Considerando o teor do § 2º do art. 168 do CPP, o referido laudo possui relevância para fins de classificação do delito objeto da denúncia, sendo que a diligência foi determinada para que a instrução fosse encerrada (mov. 134.1). 3.1.
Assim, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para que renovem as suas alegações finais ou ratifiquem as anteriormente apresentadas, à luz dos novos documentos e manifestações apresentados nos autos, especialmente o laudo de mov. 154.1, com fundamente no art. 404, parágrafo único, do CPP. 3.2.
Após, venham CONCLUSOS para sentença com marcação de urgência. 4.
Ao mov. 142.1, foi certificado a instauração de incidente de ofício para análise da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Ouvido, o Ministério Público apresentou manifestação dizendo ainda subsistirem os elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do réu (mov. 146.1).
Instada, a Defesa requereu a revogação da prisão de preventiva, arrazoando que a instrução criminal já foi concluída e que, durante a produção probatória, as vítimas relataram não temer qualquer represália pelo acusado. É a síntese do necessário.
Decido. 4.1.
Não verifico presentes elementos para a revogação da prisão preventiva.
O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, decretada a prisão cautelar, incumbe ao órgão emissor da decisão revisar a necessidade de manutenção, ou não, da segregação preventiva, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Entretanto, revisar não é sinônimo de revogar.
A revisão de que trata a norma acima mencionada diz respeito à análise dos requisitos ensejadores da segregação cautelar.
Por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 15.1), ponderou-se que: “[...] Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, preso no dia 10/04/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129 do CP, em situação que se amolda ao previsto na lei Maria da Penha.
O Ministério público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (mov. 8.1).
O flagrante foi homologado (movimento 10.1) e a audiência de custódia realizada. É o relatório.
Decido.
A decretação da prisão preventiva, a teor do que consta no artigo 312 do CPP, exige prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no mesmo artigo (periculum libertatis), fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão presentes no depoimento dos policiais, bem como pelos demais elementos do auto de prisão em flagrante.
Presente também o fundamento de garantia da ordem pública e estão atendidos os comandos previstos no artigo 313, II e III do CPP.
O flagranteado registra antecedentes criminais, inclusive de violência doméstica, o que pode caracterizar reincidência específica.
A reiteração criminosa, demonstrada nos antecedentes criminais, especialmente quando relacionados ao mesmo tipo de crime, que envolvem violência doméstica, autorizam, por si só, a decretação da prisão preventiva.
No caso, a prisão do flagranteado visa acautelar o meio social e evitar a ocorrência de crime mais grave, pois as vítimas estão hospitalizadas com lesões graves.
O flagranteado demonstrou com seus atos e pela reiteração criminosa que, se solto, é um perigo as vítimas e uma ameaça concreta a paz social, que seria efetivamente abalada com a liberação de quem cometeu fato grave e tem antecedentes de crimes relacionados a violência doméstica.
Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam ineficazes ao presente caso, pelo menos neste momento, pelos mesmos motivos expostos acima (gravidade do delito e reiteração criminosa), sendo necessário garantir a ordem pública.
Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA em prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e para garantir a segurança das vítimas. [...]” É indubitável, outrossim, que, diante de situações que alterem o quadro fático-jurídico que gerou a decretação da prisão preventiva, existindo elementos seguros que indiquem não mais subsistirem elementos para a manutenção da custódia cautelar, é dever do Magistrado revogar a decisão antes proferida, concedendo a liberdade pleiteada e, sendo o caso, impondo medidas cautelares diversas da prisão (arts. 316 e 319 do CPP).
Conclusão a que chega, também, o art. 321, do CPP: ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e observados os critérios constantes do art. 282 do mesmo Código.
Fica evidente, assim, que a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisado pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória.
Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir.
Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida.
Assim, na ausência de novos fatos que possam fundamentar a revogação da prisão preventiva, deve-se manter o decreto prisional.
Na hipótese, estão presentes os motivos que ensejaram a prisão do acusado. 4.2.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. 4.3.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4.4.
Deverá a Secretaria encaminhar novamente, por meio de formação de incidente apenso, para a conclusão do(a) Magistrado(a) após passados novos 80 (oitenta) dias desta decisão, desde que o cárcere ainda esteja vigente, em observância ao quanto contido no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Intimações e diligências necessárias.
Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
09/08/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 09:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 15:40
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/07/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/06/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
28/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 16:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:00
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/04/2021 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 09:37
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 12:16
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/04/2021 11:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/04/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:08
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 08:29
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 08:28
BENS APREENDIDOS
-
12/04/2021 08:25
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 08:23
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-65.2021.8.16.0149 Processo: 0000648-65.2021.8.16.0149 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA (RG: 64181890 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LINHA GONCALVES, 002 CASA - SALTO DO LONTRA/PR
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, já qualificado nos autos, preso no dia 10/04/2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129 do CP, em situação que se amolda ao previsto na lei Maria da Penha.
O Ministério público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva (mov. 8.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o flagranteado ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA foi presa em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP.
Dessarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de ALTAIR PINHEIRO DE SOUZA, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Analisarei a necessidade de decretação da prisão preventiva após a realização da audiência de custódia, que designo para o dia 11/04/2021, às 16:00 horas.
Intimem-se o preso, a autoridade policial, o Ministério Público e o Defensor constituído ou dativo.
Capanema, 11 de abril de 2021. Sidnei Dal Moro Magistrado -
11/04/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/04/2021 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/04/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2021 11:26
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2021 10:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 01:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 01:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/04/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 23:54
Recebidos os autos
-
10/04/2021 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2021 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/04/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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