TJPI - 0751162-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:21
Baixa Definitiva
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23/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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23/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SANTOS DE CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:42
Expedição de intimação.
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25/03/2024 13:42
Expedição de intimação.
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22/03/2024 08:23
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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22/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0751162-78.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0751162-78.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Regeneração/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI Nº 3.899) PACIENTE: José Felipe Santos de Carvalho EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ANÁLISE DO PRAZO DO PONTO DE VISTA GLOBAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, E V, DO CPP.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1.
Até a concessão do pedido liminar e da consequente expedição do alvará de soltura, a prisão do custodiado perdurava desde 17/10/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela inexistência de excesso de prazo na espécie, tendo em vista que ainda não houve o término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o fim da instrução.
Todavia, ressalte-se que - muito embora o paciente tenha apresentado defesa prévia em 03/12/2023 - até a presente data a denúncia não foi recebida, tampouco há previsão para realização da audiência de instrução, dado que o processo aguarda a citação do codenunciado, o qual está em local incerto e não sabido.
O correto seria a autoridade coatora ter separado os processos em relação aos acusados, como facultado pelo CPP, porquanto há réu preso, que respondeu à citação, e réu foragido, ainda não citado, porém isso não ocorreu.
Destarte, observando-se o prazo do ponto de vista global, depreende-se que o atraso no andamento processual é desmedido, por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal, violando, assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. 2.
Considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas variadas (maconha e cocaína), esta última de efeitos mais deletérios e em maior quantidade (77 papelotes), de embalagens plásticas, munições, vários aparelhos celulares, dinheiro (real, dólar e euro) e o fato do paciente ter declarado perante a autoridade policial que trabalhava na venda de entorpecentes, necessária a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; IV – proibição de ausentar-se da Comarca e V - recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 06:00 horas). 3.
Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus em favor de José Felipe Santos de Carvalho, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do Código de Processo Penal.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024. -
21/03/2024 08:51
Concedido o Habeas Corpus a JOSE FELIPE SANTOS DE CARVALHO - CPF: *77.***.*95-03 (PACIENTE)
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20/03/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 10:31
Expedição de notificação.
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16/02/2024 10:30
Juntada de informação
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15/02/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:53
Expedição de Alvará de Soltura.
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09/02/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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