TJPI - 0000049-66.2010.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 16:32
Baixa Definitiva
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14/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000049-66.2010.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA DUAILIBE, DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA REU: JESUINO MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Parentesco ajuizada por MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA e DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA, ambos qualificados na inicial, em face de JESUINO MOREIRA NOGUEIRA.
Em síntese, os irmãos unilaterais, ora requerentes, pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com o irmão pré-morto, ora requerido, cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada/reconhecida em vida. (ID 12431024, págs. 02/12).
Sobreveio a notícia de morte dos autores, conforme se extrai das Certidões de óbito acostada em ID 19423911 e ID 19435018.
Despacho em ID 18913106, determinou a intimação dos eventuais sucessores, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, §2º do art. 313 do CPC.
Edital de intimação de eventuais sucessores do autor da causa, como se vê em ID 29711485 e ID 29711486, em 19/07/2022.
Certidão em ID 40685973, datada em 11/05/2023, certificando que até a data supra não houve manifestação de herdeiros/sucessores. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, houve o edital de intimação de eventuais sucessores do autor da causa, como se vê em ID 29711485 e ID 29711486, em 19/07/2022.
Ademais, conforme a certidão em ID 40685973, datada em 11/05/2023, o prazo de intimação dos herdeiros/sucessores transcorreu sem manifestação.
Ora, considerando que os autores da causa faleceram em 30/06/2018 (IDs 19423911 e 46053704) e 18/08/2012 (19435018), e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.
Assim, tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome dos falecidos na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo.
Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade ativa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, I e art. 485, IV, VI do Código de Processo Civil Pátrio, em decorrência da inviabilidade processual.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Filomena-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA DUAILIBE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de JESUINO MOREIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA DUAILIBE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:02
Decorrido prazo de JESUINO MOREIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000049-66.2010.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA DUAILIBE, DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA REU: JESUINO MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Parentesco ajuizada por MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA e DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA, ambos qualificados na inicial, em face de JESUINO MOREIRA NOGUEIRA.
Em síntese, os irmãos unilaterais, ora requerentes, pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com o irmão pré-morto, ora requerido, cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada/reconhecida em vida. (ID 12431024, págs. 02/12).
Sobreveio a notícia de morte dos autores, conforme se extrai das Certidões de óbito acostada em ID 19423911 e ID 19435018.
Despacho em ID 18913106, determinou a intimação dos eventuais sucessores, por edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso II, §2º do art. 313 do CPC.
Edital de intimação de eventuais sucessores do autor da causa, como se vê em ID 29711485 e ID 29711486, em 19/07/2022.
Certidão em ID 40685973, datada em 11/05/2023, certificando que até a data supra não houve manifestação de herdeiros/sucessores. É o relatório essencial.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, houve o edital de intimação de eventuais sucessores do autor da causa, como se vê em ID 29711485 e ID 29711486, em 19/07/2022.
Ademais, conforme a certidão em ID 40685973, datada em 11/05/2023, o prazo de intimação dos herdeiros/sucessores transcorreu sem manifestação.
Ora, considerando que os autores da causa faleceram em 30/06/2018 (IDs 19423911 e 46053704) e 18/08/2012 (19435018), e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo.
Assim, tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome dos falecidos na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo.
Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade ativa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 313, § 2º, I e art. 485, IV, VI do Código de Processo Civil Pátrio, em decorrência da inviabilidade processual.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Santa Filomena-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 20:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/11/2023 20:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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05/09/2023 01:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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11/05/2023 09:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:48
Expedição de .
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15/07/2022 10:36
Expedição de .
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21/03/2022 10:17
Outras Decisões
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17/03/2022 12:06
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
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15/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LUSTOSA NOGUEIRA DUAILIBE em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:14
Decorrido prazo de DAMASCENO LUSTOSA NOGUEIRA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2021 11:56
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 08:15
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 08:35
Distribuído por dependência
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09/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-09.
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08/10/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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08/10/2020 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:13
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2020 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/12/2019 13:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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15/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-15.
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14/08/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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13/08/2019 13:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 11:43
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000050-51.2010.8.18.0114
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14/12/2018 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2018 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-16.
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15/01/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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12/01/2018 18:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2017 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2017 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/03/2017 12:57
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2016 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2016 14:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2016 16:23
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Gilbués
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09/07/2015 10:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2015 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2015 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2014 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2014 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/08/2014 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/07/2014 11:29
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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17/07/2014 16:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2013 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/10/2013 10:37
[ThemisWeb] Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/07/2010 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/07/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2010
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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