TJPI - 0755462-20.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:07
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 13:07
Juntada de Certidão de devolução à instância de origem
-
11/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
11/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
08/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0755462-20.2023.8.18.0000 REVISÃO CRIMINAL Nº 0755462-20.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal REQUERENTE: Jobson Wellington Alves Pereira ADVOGADOS: Cláudia Tereza Sales Duarte (OAB-DF 20.825) e Valdir Carlos Fernandes (OAB-DF 58.175) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
CONFIGURAÇÃO. 2.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (HOMICÍDIO) E CULPABILIDADE (TRÁFICO DE DROGAS) EVIDENCIADA.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
O lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido foi preenchido. Resta, pois, extinta a punibilidade do delito do art. 12 da Lei 10.826/03. 2.
A fundamentação apresentada pelo magistrado para negativar as circunstâncias do crime no delito de homicídio tentado e a culpabilidade no delito de tráfico de drogas, viola o princípio do non bis in idem.
Neutraliza-se, portanto, as referidas circunstâncias. 3.
Revisão Criminal julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar procedente a presente revisão para declarar a extinção da punibilidade do acusado no crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal e redimensionar as reprimendas estabelecidas aos delitos remanescentes (homicídio tentado e tráfico de drogas), fixando a pena do requerente Jobson Wellington Alves Pereira em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão objurgada, nos termos do voto do Relator”. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de outubro a 06 de novembro. -
07/11/2023 14:02
Conhecido o recurso de JOBSON WELLINGTON ALVES PEREIRA - CPF: *05.***.*45-17 (REQUERENTE) e provido
-
06/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
11/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
30/06/2023 11:49
Conclusos para o Relator
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:21
Expedição de notificação.
-
01/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803162-96.2019.8.18.0140
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Abrahao Ferreira dos Santos
Advogado: Adilson Neri Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2019 00:00
Processo nº 0800209-72.2019.8.18.0072
Ministerio Publico Estadual
L &Amp; L Promotora de Eventos LTDA - ME
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2019 14:49
Processo nº 0758048-30.2023.8.18.0000
Maria Selia Oliveira de Sousa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 16:06
Processo nº 0800294-50.2021.8.18.0052
Domingos dos Santos Bispo
Caixa Economica Federal
Advogado: Cristiney da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2021 11:41
Processo nº 0000600-65.2016.8.18.0072
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Etec - Empresa Tecnica de Construcoes e ...
Advogado: Wilson Guerra de Freitas Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2016 11:57