TJPI - 0801467-93.2022.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:54
Baixa Definitiva
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09/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:53
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Cocal em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINNY DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de ADALILA BRENDA LIMA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:59
Audiência Preliminar não-realizada para 26/07/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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26/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801467-93.2022.8.18.0046 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Difamação] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COCAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: ADALILA BRENDA LIMA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de TCO instaurado pelo Delegado de Polícia desta comarca para apurar a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 140 do Código Penal em tese cometido por ADALILA BRENDA LIMA SILVA - CPF: *79.***.*98-30 em face da vítima (ofendido) DEBORAH CHRISTINNY DOS SANTOS - CPF: *82.***.*32-00 Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da decadência do direito de queixa.
Explique-se com maior vagar.
Com efeito, as ações nas quais se apura a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal, têm natureza de ações penais privadas, conforme art. 167, caput, do Código Penal.
Em outros termos, somente é possível a instauração da ação penal acaso o ofendido (vítima), ofereça a queixa-crime (peça inaugural da ação penal privada) dentro do prazo legal estabelecido pela lei (6 meses contados do conhecimento da autoria delitiva), deixando absolutamente clara sua intenção em ver o suposto autor do fato processado e, ao final, condenado (no caso o conhecimento da autoria ocorreu em 10/02/2022 com a oitiva na delegacia).
Destarte, deixando a vítima, “titular” da ação penal privada, de oferecer a competente queixa-crime no prazo legal (6 meses – art. 38, do Código de Processo Penal[1] c/c art. 103, do Código Penal[2]), ocorrerá o fenômeno da decadência, previsto no Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos termos do qual: “Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção”.
Apenas para argumentar, a melhor doutrina conceitua a decadência como “o instituto jurídico mediante o qual a vítima, ou quem tenha qualidade para representá-la, perde o seu direito de queixa ou de representação em virtude do decurso de um certo espaço de tempo”[3].
Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais, conforme decisão abaixo colacionada, verbis: RECURSO CRIMINAL.
DECADÊNCIA.
CRIME DE AÇÃO PRIVADA.
PRAZO PARA OFERTAR QUEIXA-CRIME NO JUIZADO CRIMINAL.
INÍCIO DA CONTAGEM.
CIÊNCIA DA AUTORIA. 1.
No juizado criminal, assim como na justiça comum, há que se observar o prazo decadencial estabelecido no art. 38 do Código de Processo Penal e sua respectiva forma de contagem. 2.
O prazo para ofertar a queixa-crime perante o Juizado Especial Criminal é de 6 (seis) meses, contados da ciência da autoria do fato delituoso, independentemente da realização da audiência de tentativa de composição civil dos danos, nos termos do Enunciado Criminal nº 25, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 3.
Correta é a sentença que pronuncia a decadência e julga extinta a punibilidade do suposto agente do crime de calúnia, quando não ofertada a peça acusatória (queixa-crime) no prazo previsto em lei. (Recurso Criminal nº 2009044848600000 (200800660611), 2ª Turma Recursal da 2ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel.
Vanderlei Caires Pinheiro. j. 11.12.2009, unânime, DJe 15.01.2010). (Grifo nosso).
Assim, já se tendo passado mais de 06 (seis) meses desde o conhecimento da autoria delituosa sem que a vítima tenha apresentado a competente queixa-crime no sentido de que o suposto autor do fato seja processado e ao final condenado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o reconhecimento da ocorrência da decadência e a consequente extinção da punibilidade do autor do fato. É importante ressaltar que este juízo pode perfeitamente reconhecer uma causa extintiva da punibilidade de ofício e em qualquer fase do processo, conforme preconiza o artigo 61 do CPP.
Decido Posto isso, DECLARO A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA e EXTINGO A PUNIBILIDADE de DEBORAH CHRISTINNY DOS SANTOS - CPF: *82.***.*32-00, assim o fazendo com base no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se a vítima e o autor do fato.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos.
COCAL-PI, 24 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:59
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/07/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/07/2023 07:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:53
Juntada de informação
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19/07/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 10:23
Audiência Preliminar designada para 26/07/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Cocal.
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26/04/2023 05:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINNY DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:20
Decorrido prazo de ADALILA BRENDA LIMA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 01:42
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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