TJPI - 0826085-14.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal Pop. de Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:04
Juntada de Petição de despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826085-14.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826085-14.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri APELANTE: Alexandre Carvalho Sousa ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
CRIME DE FEMINICÍDIO MAJORADO. 1.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO VISLUMBRADO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, §7º, III, DO CP DEMONSTRADA. 2.
PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL. 3.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A vítima assumia perante toda a sociedade os deveres e direitos da maternidade em relação ao menor C.
H. da S., demonstrando a posse do estado de filho.
A consolidação do vínculo afetivo, portanto, demonstra a filiação civil socioafetiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, do CP.
Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 2.
A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a conduta social não se mostra idônea.
Primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
Neutraliza-se, portanto, a circunstância. 3.
Tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente a conduta social, redimensionando a pena do réu Alexandre Carvalho Sousa para 31 (trinta e um) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. -
09/01/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 09:57
Juntada de Petição de informação
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08/01/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 21:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:36
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 14:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/12/2023 13:52
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BENEVALDO DOS REIS CALACO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA CONCEICAO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/11/2023 17:42 PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
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22/11/2023 11:07
Juntada de Petição de ata da audiência
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21/11/2023 19:07
Audiência Sessão de Julgamento realizada para 21/11/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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21/11/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 15:15
Juntada de manifestação
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15/11/2023 18:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , S/N, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826085-14.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALEXANDRE CARVALHO SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALEXANDRE CARVALHO SOUSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, filho de Maria Rodrigues de Carvalho Sousa e José Ribamar de Sousa, CPF nº *65.***.*68-04, nascido em 02/12/1974, residente na Rua João Antonio Leitão, 4289, Bairro Piçarreira Teresina – PI para comparecer à Sessão de Julgamento dia 21/11/2023 ás 08 horas no Plenário do Tribunal do Júri.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça .
Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de novembro de 2023 (01/11/2023).
Eu, CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
01/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:47
Expedição de Edital.
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01/11/2023 18:17
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:30
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/11/2023 08:00 PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
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25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:41
Audiência Sessão de Julgamento designada para 21/11/2023 08:00 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 07:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 07:21
Juntada de Petição de despacho
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04/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0826085-14.2022.8.18.0140 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0826085-14.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Alexandre Carvalho Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento prestado na fase extrajudicial, mediante escuta especializada, do filho da vítima, o qual narrou que presenciou o momento da prática delitiva. A tese defensiva de que não há prova judicializada capaz de atribuir a autoria do crime ao recorrente não procede, uma vez que a jurisprudência do STJ admite que a pronúncia do acusado seja fundamentada em elementos colhidos em fase inquisitorial, pois possui conteúdo meramente declaratório e não configura juízo de certeza. 1 Assim, do exame dos autos, nesta fase, não há como se acolher a pretensão de absolvição arguida pela defesa, pois nota-se a existência de versões conflitantes, sendo que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório, pois há indicativos suficientes para referendar a decisão, consistente na declaração, ainda que em fase extrajudicial, do filho da vítima, infante que contou, com riqueza de detalhes, como o fato pode ter ocorrido, versão corroborada pelos relatos prestados pelas testemunhas, as quais afirmaram terem presenciado brigas do casal e o momento em que vítima e acusado saíram na motocicleta para destino desconhecido. 2. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido por ciúmes, já que a relação conturbada do casal foi relatada por todas as testemunhas ouvidas em juízo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. 3. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi na execução do delito, além de tratar-se de réu reincidente, possuindo uma condenação anterior por crime da mesma espécie. Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois o recorrente foi preso em agosto/2022 e a decisão de pronúncia foi proferida em janeiro/2023, constatando que a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo juízo. Considerando que o feito tramitou regularmente até aqui, não há que se falar em morosidade estatal, sobretudo porque se está diante de ação penal que apura o cometimento do grave delito de feminicídio. Assim, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alexandre Carvalho Sousa, os termos do voto do Relator.” SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023. -
04/02/2023 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2023 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/12/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 11:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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06/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 18:42
Juntada de Certidão
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03/12/2022 18:25
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 04:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA "MENOR" em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:52
Decorrido prazo de JAIRO RODRIGUES DE SOUZA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 06:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 11:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
10/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
10/11/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE CARVALHO SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE ABREU FILHO em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 06:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SALES em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
14/10/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:13
Outras Decisões
-
11/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:14
Expedição de .
-
01/09/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 10:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:07
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE CARVALHO SOUSA - CPF: *65.***.*68-04 (REU)
-
11/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/07/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:18
Intimado em Secretaria
-
23/06/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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