TJPI - 0752487-25.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:15
Baixa Definitiva
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06/07/2023 08:15
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE DONATO PEREIRA ALVES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 10:36
Expedição de intimação.
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08/06/2023 10:36
Expedição de intimação.
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31/05/2023 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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31/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752487-25.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752487-25.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Valença/1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Eva Maria Pereira Pacheco (OAB/PI Nº 18860) PACIENTE: Jose Donato Pereira Alves EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE MONITORAÇÃO DO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONDUTAS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA.
LOCAL DOS FATOS (BAR) QUE NÃO ESTÁ MAIS NA POSSE DO PACIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A busca domiciliar (bar), ocorreu por fundadas razões, após denúncias anônimas de que o local funcionava como ponto de venda de drogas, seguida de monitoração do local, tendo o paciente sido flagrando saindo de um cômodo onde foi encontrado entorpecentes, embalagens plásticas para acondicionamento da droga e bloco de anotações.
Sendo assim, não se vislumbra lesão ao direito de inviolabilidade de domicílio. 2. Considerando que foi apreendido em poder do paciente pequena quantidade de droga (9,85g de crack e 3,10g de cocaína), o fato deste ser primário, possuir bons antecedentes e residência fixa, dos crimes em questão não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa, e, ainda, tendo em vista que o acusado não é mais o locatário do imóvel/bar onde os fatos ocorreram (ID Nº 10583799), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, V do CPP ao paciente, quais sejam: I- Comparecimento mensal em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e V- recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 às 6:00 horas) e nos dias de folga.” 3.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de Habeas corpus em favor de Jose Donato Pereira Alves, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023 -
29/05/2023 17:45
Conhecido em parte o recurso de JOSE DONATO PEREIRA ALVES - CPF: *18.***.*42-10 (PACIENTE) e provido em parte
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26/05/2023 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2023 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 11:37
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 16:36
Expedição de notificação.
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13/04/2023 10:33
Expedição de notificação.
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13/04/2023 10:30
Juntada de informação
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05/04/2023 12:58
Juntada de comprovante
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05/04/2023 12:52
Expedição de Alvará de Soltura.
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04/04/2023 20:56
Expedição de Ofício.
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04/04/2023 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/03/2023 08:50
Conclusos para o Relator
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30/03/2023 20:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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