TJPR - 0009054-44.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:49
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
15/02/2022 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009054-44.2021.8.16.0030 Processo: 0009054-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Eliane da Silva Freitas Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0009054-44.2021.8.16.0030 Processo: 0009054-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Eliane da Silva Freitas Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO 1.
Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Em face de tais considerações, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN) c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; e) Contas de água, luz e/ou telefone do último mês.
Franqueia-se, ainda, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 2.
Intime-se a autora para que, no mesmo prazo, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) junte o comprovante de residência atualizado; 3.
Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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