TJPI - 0000225-22.2015.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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03/05/2025 15:38
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000225-22.2015.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: THIAGO PAULO DA SILVA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: THIAGO PAULO DA SILVA Endereço: RUA ILÁRIO DE SENA, 852, M SELESTINA DA CUNHA, 135, QUEIMADA, ITABAIANA-SE, PV LAGOA DE SANTO ANTONIO, ARARENDÁ - CE - CEP: 62210-000 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO PAULO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: […] Consta no inquérito em anexo que no dia 15 de janeiro de 2015, por volta das 06hs, na residência do ora denunciado, situada na rua Projetada 4, s/n, em Pedro II, DURANTE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA POLICIA CIVIL, foram encontradas embalagens plásticas com fragmentos e odor de maconha, 02 dichavadores (triturador), 01 balança de precisão marca Diamond, 01 projetil intacto de munição .44, 01 embalagem plástica contendo 25 espoletas, 02 canos de espingarda, e 02 embalagens plásticas vermelhas com pequena quantidade de chumbo tudo conforme auto de fls16.
Por ocasião dos fatos, a polícia civil realizou busca e preensão na casa do ora denunciado após a devida autorização judicial, pois havia suspeita de que Thiago Paulo traficava e teria cometido um roubo contra EDILSON MEDEIROS UCHO.
Assim agindo, infringiu o denunciado dispositivo epigrafado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento c/c art. 33 da lei 11.343/06, eis que em sua casa possuía munições sem autorização e tinha em depósito substância entorpecente (maconha) e balança de precisão para comercializá-la. [...].
Acompanha a inicial o Inquérito Policial nº 196/2015 (ID nº 27169552, fls. 02/43).
A denúncia foi recebida em 19.05.2015 (ID nº 27169552, fls. 47/48).
Pessoalmente citado em 21.05.2015 (ID nº 27169551, fls. 124), o réu apresentou resposta à acusação no evento de ID nº 27169551, fls. 126/130.
Verificada a ausência das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução nos moldes do artigo 399 do Diploma Processual Penal.
Laudo de exame pericial definitivo realizado na substância apreendida está acostado no ID nº. 27169551, fls. 151/152.
Realizada a instrução probatória, em audiência de instrução e julgamento realizada em 14.08.2024, foi produzida a prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas, Edilson Medeiros Uchôa, Antônio Ferreira dos Santos, Pedro Antônio Barbosa Soares Neto, Antônio Carlos de Sousa Lima e Randerson Santos Castro.
Não havendo mais provas a produzir, procedeu-se com o interrogatório do réu Thiago Paulo da Silva.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de diligências, sendo encerrada a instrução.
Ao final, foi concedido às partes prazo para apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, tudo conforme termo de audiência de ID n°. 65032213 e mídia audiovisual anexada no ID n°. 66783784.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela improcedência da ação penal, a fim de que Thiago Paulo da Silva seja absolvido pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como seja reconhecida a extinção da punibilidade pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2006, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Por seu turno, a defesa, em seu arrazoado final, pugnou pela absolvição do acusado diante da inexistência de lastro probatório mínimo. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios e quaisquer questões preliminares ou pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Passo a analisar, incialmente, a materialidade e a autoria relativamente ao crime de tráfico de drogas.
Analisando todo conjunto probatório, diante dos elementos informativos constantes no Inquérito Policial e da prova colhida em juízo, não restou suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, mas tão somente o crime de porte de drogas para consumo próprio.
Por seu turno, a autoria, outrossim, é certa, porém apenas quanto ao porte de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/06).
Isso porque, ao final da instrução probatória, não restou demonstrado de forma segura e suficiente o intuito do acusado de mercância da droga apreendida, notadamente em razão da pequena quantidade de entorpecentes, bem como diante da inexistência de outros elementos conclusivos da prática de mercância, tais como quantia em dinheiro trocado ou anotações que indicassem o comércio do entorpecente, inclusive o réu não foi surpreendido em situação de mercancia ilícita de entorpecentes, estava sozinho no momento da abordagem.
Com efeito, foram encontrados em poder do réu 22,5 – vinte e duas gramas e cinco decigramas - de substância vegetal, desidratada, Cannabis sativa L, conforme laudo definitivo de constatação de substância acostado às fls. 151/152 do ID 27169551, quantidade que denota a ausência de objetos indicativos da mercância, compatíveis com o uso pessoal.
Além disso, os próprios policiais que participaram da diligência que culminou na prisão do acusado foram uníssonos no sentido de que o réu era investigado por um suposto crime de roubo que teria acontecido na Localidade “Cachoeirinha”.
Nesse ponto, o policial militar Antônio Carlos de Sousa Lima acrescentou, em suma, que a quantidade de entorpecentes encontradas no endereço ligado ao réu foi ínfima, “uma coisinha”.
Sobre o assunto, o artigo 28 da Lei 11.343/06 dispõe o seguinte: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Como é cediço, para diferenciar uma situação da outra, o juiz deve considerar todos os critérios trazidos pelo parágrafo segundo em conjunto e não somente um deles isoladamente.
Nesse sentido temos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06. 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse de drogas para consumo próprio, com base na apreensão de 48,8 g de maconha e na suposição de que outro objeto dispensado também continha substância entorpecente.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, associada à ausência de provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.
III.
Razões de decidir4.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas foi considerada inidônea, pois se baseou na apreensão de uma quantidade reduzida de maconha (48,8 g) e na suposição de que outro objeto dispensado continha entorpecente. 5.
A quantidade de droga encontrada é compatível com a condição de usuário, não havendo apreensão de petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, nem flagrante de atos típicos de traficância. 6.
A jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, admite a desclassificação para uso pessoal quando não há demonstração da finalidade mercantil dos entorpecentes encontrados.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A quantidade reduzida de droga, sem provas inequívocas de mercancia, permite a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. 2.
A ausência de petrechos ou flagrante de atos típicos de traficância reforça a condição de usuário. 3.
A jurisprudência admite a desclassificação em casos excepcionais, com base na presunção de inocência".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.917.988/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; AREsp 2.666.356/BA, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; AREsp 2.514.089/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.698.415/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (grifou-se).
Nessa perspectiva, ainda que não comprovado pelo exame toxicológico a dependência química do réu, foram colhidos elementos probatórios capazes de indicar que ele faz uso regular e contínuo de entorpecentes.
Por isso, não é surpreendente a posse a droga, cabendo a imputação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Em casos tais, tudo aconselha a desclassificação do crime do artigo 33, caracterizando infração ao artigo 28 da mesma Lei n°. 11.343/06, consoante critério do parágrafo segundo deste mesmo artigo.
E, neste caso, são aplicáveis os benefícios da Lei nº 9.099/95 conforme entendimento firme da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Desclassificando o delito, imperioso reconhecer também a ocorrência da prescrição, porquanto o prazo prescricional é de 02 (dois) anos e não há marco interruptivo desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 19.05.2015 (ID nº 27169552, fls. 47/48).
Por outro lado, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (artigo 12 da Lei n°. 10.826/03), é necessário reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque, a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 03 (três) anos de detenção, de forma que prescreve em 08 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal.
Nesse raciocínio, conforme consta dos autos, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, realizado em 19.05.2015 (ID nº 27169552, fls. 47/48), portanto, há muito já decorreu o prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: a) DESCLASSIFICO a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) atribuído ao réu THIAGO PAULO DA SILVA nestes autos, para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), o que faço com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal; b) Reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia (prescrição em abstrato) e DECLARO extinta a punibilidade do réu THIAGO PAULO DA SILVA em relação aos crimes descritos nos artigo 28 da Lei n°. 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) e artigo 12 da Lei n°. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), o que faço com fundamento no art. 107, IV do Código Penal, combinado com os artigos 109, IV, também do Código Penal, e artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Observe-se o decurso de prazo recursal e, em não havendo insurgências: a) certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos; b) proceda-se, quanto as armas e munições apreendidas, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento; c) nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/06, proceda a autoridade policial a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando tudo nos autos.
Publique-se.
Intimem-se (conforme artigo 392 e seguintes do Código de Processo Penal).
Sentença registrada eletronicamente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051019411866800000025595427 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22051019411982400000025595428 Intimação Intimação 22051209145881700000025654514 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22051419451850200000025742141 Certidão Certidão 22052612101572800000026170170 Despacho Despacho 22053120264062600000026307142 Comprovante Comprovante 22091610385973400000030097978 DESPACHO Despacho 22091610385986900000030097979 Comprovante Comprovante 22091611171934200000030099250 DENÚNCIA Comprovante 22091611171945500000030102087 Intimação Intimação 22091611192870900000030102114 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22091921322008900000030193158 Certidão Certidão 22092008482630400000030199674 Despacho Despacho 22092713130651500000030432845 Petição Petição 22101015083653000000030941110 THIAGO DA SILVA PROC.
AD JUDICIA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22101015083672900000030941115 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101015165908000000030941125 THIAGO PROC AD JUDICIA 1 Procuração 22101015165921000000030941960 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101410365208000000031085343 CERTIDAO PF CRIMINAIS THIAGO Documentos 22101410365222400000031085784 Certidões Negativas da 1ª Região THIAGO Documentos 22101410365234300000031085790 THIAGO PAULODA SILVA ANTECEDENDENTES CRIMINAIS Documentos 22101410365247200000031085792 Petição Petição 22101410391451900000031085807 CERTIDAO PF CRIMINAIS THIAGO Documentos 22101410391466800000031085811 Certidões Negativas da 1ª Região THIAGO Documentos 22101410391480100000031085821 THIAGO PAULODA SILVA ANTECEDENDENTES CRIMINAIS Documentos 22101410391494300000031085828 Petição Petição 22101410414447300000031086197 CERTIDAO PF CRIMINAIS THIAGO Documentos 22101410414461300000031086200 Certidões Negativas da 1ª Região THIAGO Documentos 22101410414473500000031086210 THIAGO PAULODA SILVA ANTECEDENDENTES CRIMINAIS Documentos 22101410414489700000031086220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101410491266400000031087246 Sistema Sistema 22101410500544600000031087270 Petição Petição 22101417490543800000031115101 THIAGO JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRABALHO Petição 22101417490554300000031115105 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101807541892200000031180714 Certidão Certidão 22101808500351000000031183477 Petição Petição 22101815531267200000031219575 THIAGO ADITANDO A INICIAL DE RELAXMENTO Petição 22101815531285900000031219578 Certidão Certidão 22110811191843200000031880451 Captura de tela TIAGO Informação 22110811191857600000031882426 Captura de tela THIAGO Informação 22110811191868300000031882433 Despacho Despacho 22111011413999300000031471846 Sistema Sistema 22111111394057700000032074190 Intimação Intimação 22111011413999300000031471846 Manifestação Manifestação 22112121285794100000032362271 Intimação Intimação 22111011413999300000031471846 CARTA CARTA 22121513101487100000033199236 Manifestação Manifestação 23020211470947500000034346786 Certidão Certidão 23020910331530600000034621586 COMPROVANTE ENVIO CP Comprovante 23020910331539500000034621589 Certidão Certidão 23080713112722700000042074658 Sistema Sistema 23080713115942500000042074663 Certidão Certidão 23082413335070800000042825018 0010019-09.2023 CARTA 23082413335083700000042825137 Certidão Certidão 24050614415755900000053434038 Sistema Sistema 24050914272123700000053628285 Despacho Despacho 24081900152778900000058119274 Sistema Sistema 24082010165927700000058244299 Sistema Sistema 24082010165927700000058244299 Intimação Intimação 24081900152778900000058119274 Sistema Sistema 24082108030987400000058298941 Link de Acesso à Sala de Audiências Virtual.
Certidão 24082109324688300000058306944 CARTA CARTA 24082110495921600000058298949 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082207304960100000058363468 Intimação Intimação 24082110495921600000058298949 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 24082115595200000000058428386 Certidão Certidão 24082708133884500000058571704 informações de Carta Precatória CE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082708133890200000058571706 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101318094166900000060896937 Certidão Certidão 24101707290860900000061144180 Carta Precatória devolvida ref a processo 0000225-22.2015.8.18.0065 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101707290865800000061144181 Certidão Certidão 24101708072553000000061145110 CERTIDÃO Certidão 24101708072603100000061145112 Certidão Certidão 24101708393535000000061148431 Link Da Audiência Realizada em 30/09/2015.
Certidão 24111316183583900000062499984 Intimação Intimação 24101318094166900000060896937 Memorial do MP Manifestação 25012717114000000000065217640 Intimação Intimação 24101318094166900000060896937 Petição Petição 25012812271364200000065262240 THIAGO SILVA MEMORIAIS Petição 25012812271386800000065262252 Sistema Sistema 25012908484757700000065305225 PEDRO II - PI, 21 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO PAULO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de TIAGO PAULO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 06:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 07:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 07:30
Juntada de documento comprobatório
-
21/08/2024 10:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:22
Decorrido prazo de TIAGO PAULO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 08:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
11/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 11:17
Juntada de comprovante
-
16/09/2022 10:39
Juntada de comprovante
-
31/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:31
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:03
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:33
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/11/2021 09:32
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 09:31
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/11/2021 12:23
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000225-22.2015.8.18.0065.5001
-
21/10/2021 13:10
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUZIJONES FELIPE DE CARVALHO FAÇANHA. (Vista ao Ministério Público)
-
24/09/2021 17:11
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:00
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/05/2021 10:43
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 09/2021 11:30 Sala de Audiências da 2° Vara Criminal da Comarca de Pedro II.
-
07/05/2021 06:02
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 07: 05/2021.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 2ª VARA DE PEDRO II Processo nº 0000225-22.2015.8.18.0065 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: TIAGO PAULO DA SILVA Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610) Réu: Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Redesigno audiência em continuação para o dia 16__/_09_/_21_, às _11_h 30__ min, no Fórum local.
Para tanto, destaca-se que diante da pandemia do coronavírus, que resultou na suspensão das atividades presenciais do Poder Judiciário, estando seus membros e servidores desempenhando suas funções de maneira remota, tenho por bem determinar a realização da audiência em comento por meio de videoconferência, nos termos dos arts. 185, §2o, e 222, §3°, ambos do Código de Processo Penal.
DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PEDRO II. -
06/05/2021 18:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/05/2021 12:37
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:15
Mov. [56] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/03/2021 08:47
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 08:56
Mov. [54] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2021 09:33
Mov. [53] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
20/02/2019 19:13
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
20/02/2019 19:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 09:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 12: 12/2018 11:30 Fórum da Vara Única de Pedro II.
-
31/10/2018 18:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0008 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
29/10/2018 06:04
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 10/2018.
-
26/10/2018 14:30
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
26/10/2018 11:52
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 12/2018 10:00 Fórum da Vara Única de Pedro II.
-
26/10/2018 11:50
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 11:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0006 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
26/10/2018 11:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0007 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
25/10/2018 10:14
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/07/2017 15:20
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 11:58
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/05/2017 12:24
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
23/05/2017 12:48
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
17/05/2017 13:15
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/02/2017 12:57
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 11:53
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/11/2015 11:53
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Oficio nº584: 2015
-
11/11/2015 10:03
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PARA DELEGACIA
-
11/11/2015 09:54
Mov. [32] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: TIAGO PAULO DA SILVA
-
08/10/2015 13:05
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
28/09/2015 11:42
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento
-
28/09/2015 11:42
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento
-
18/09/2015 08:09
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
17/09/2015 13:05
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0004 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
17/09/2015 13:05
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0005 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
17/09/2015 12:43
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
17/09/2015 12:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
09/09/2015 10:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
21/08/2015 08:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - duap e esperantina
-
21/08/2015 08:35
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0002 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
21/08/2015 08:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0003 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
21/08/2015 08:20
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - DELEGACIA e PM
-
21/08/2015 08:13
Mov. [18] - [ThemisWeb] Audiência
-
07/08/2015 10:47
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
27/07/2015 11:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
27/07/2015 11:41
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/06/2015 10:51
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
20/05/2015 13:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000225-22.2015.8.18.0065.0001 sorteado para o oficial Francisco Alves de Castro.
-
19/05/2015 15:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Denúncia
-
18/05/2015 10:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/05/2015 12:36
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
13/05/2015 12:40
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - DELEGACIA
-
13/05/2015 12:24
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
06/05/2015 07:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - delegacia
-
05/05/2015 15:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] Preventiva - Parte: TIAGO PAULO DA SILVA
-
12/03/2015 11:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
-
12/03/2015 08:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/03/2015 13:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
09/03/2015 13:24
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
09/03/2015 13:24
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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