TJPI - 0705342-12.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 14:51
Baixa Definitiva
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17/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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17/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 20:08
Outras Decisões
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19/09/2023 12:26
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 11:05
Expedição de notificação.
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24/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de outras peças
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27/04/2023 13:45
Conclusos para o Relator
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27/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:44
Expedição de intimação.
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20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 13:52
Expedição de intimação.
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08/03/2023 13:52
Expedição de intimação.
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08/03/2023 11:47
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705342-12.2019.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0705342-12.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RECORRENTE: Francisco Das Chagas Monteiro DEFENSOR PÚBLICO: Andrea de Jesus Carvalho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FEMINICÍDIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.
Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. A qualificadora em questão ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc.
I, do Código Penal2, sendo essa a situação dos autos, porquanto o réu e vítima viviam um relacionamento amoroso por aproximadamente 04 anos. Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Descabida, portanto, a anulação da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora do feminícídio, de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Das Chagas Monteiro, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023. -
06/03/2023 13:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO - CPF: *87.***.*48-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/02/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 13:09
Conclusos para o Relator
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24/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 14:39
Expedição de notificação.
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03/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:32
Conclusos para o Relator
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30/09/2022 10:31
Desentranhado o documento
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30/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:04
Juntada de comprovante
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22/08/2022 14:03
Juntada de comprovante
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22/08/2022 14:01
Expedição de Ofício.
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04/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:51
Conclusos para o Relator
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03/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:13
Juntada de outras peças
-
19/08/2021 12:06
Juntada de Ofício
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10/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:50
Juntada de informação
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29/03/2021 21:01
Conclusos para o Relator
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29/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:43
Expedição de Intimação.
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03/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 20:29
Conclusos para o Relator
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27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:56
Expedição de intimação.
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28/01/2021 11:11
Expedição de Intimação.
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28/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:45
Conclusos para o Relator
-
15/01/2021 09:44
Juntada de informação
-
03/12/2020 12:39
Juntada de informação
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05/11/2020 15:45
Juntada de informação
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21/10/2020 13:58
Juntada de informação
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16/10/2020 11:12
Juntada de informação
-
08/10/2020 09:12
Juntada de informação
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07/10/2020 11:30
Juntada de Ofício
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15/09/2020 15:05
Juntada de informação
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02/09/2020 18:02
Juntada de outras peças
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01/09/2020 12:00
Juntada de outras peças
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28/08/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2020 13:39
Juntada de Ofício
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20/08/2020 14:07
Expedição de intimação.
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20/08/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 19:58
Conclusos para o Relator
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26/03/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 09:49
Expedição de notificação.
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06/03/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:30
Conclusos para o Relator
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05/03/2020 14:29
Juntada de informação
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28/01/2020 12:54
Juntada de informação
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28/01/2020 12:52
Juntada de informação
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27/01/2020 17:00
Juntada de Ofício
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27/01/2020 09:24
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2019 16:19
Conclusos para o Relator
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31/05/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 12:14
Expedição de notificação.
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20/05/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 11:06
Juntada de outras peças
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03/04/2019 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/04/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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