TJPI - 0755042-49.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 10:56
Baixa Definitiva
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03/11/2022 10:55
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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03/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:53
Expedição de .
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05/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:58
Conclusos para o Relator
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02/09/2022 00:10
Decorrido prazo de KAECIO DO NASCIMENTO SILVA em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 18:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 22:14
Expedição de intimação.
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05/08/2022 22:14
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0755042-49.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0755042-49.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Elesbão Veloso/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Alexsandra Maria Linard Paes Landim Ribamar (OAB/PI Nº 14.587) PACIENTE: Kaécio do Nascimento Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMISSI DELICTI DEVIDAMENTE ELENCADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) restaram evidenciados pelos anexos fotográficos, vídeo e prova oral constantes nos autos, em especial o depoimento de um dos corréus que confessa a prática delitiva e indica o paciente como um dos autores. Segundo entendimento do STJ, ‘a ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico’, como na espécie. 2.
A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta das condutas (paciente que supostamente se associou com outros acusados para praticarem o delito de tráfico de drogas, sendo evidenciado pelos vídeos acostados aos autos a dolagem de quantidade razoável de maconha, segundo o corréu 1kg, a presença de invólucros e balança de precisão em poder deles). 3. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (03/08/2022). -
04/08/2022 15:19
Denegado o Habeas Corpus a KAECIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *33.***.*04-57 (PACIENTE)
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03/08/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/07/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2022 15:38
Conclusos para o Relator
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05/07/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 16:03
Expedição de notificação.
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22/06/2022 16:02
Juntada de informação
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15/06/2022 11:56
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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