TJPI - 0004381-46.2020.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004381-46.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Latrocínio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IGOR ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Igor Araújo de Souza, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II e art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, em concurso material, em desfavor das vítimas Francisco das Chagas Campelo e Silva e José Braz de Oliveira.
Consta na denúncia que, no dia 28/08/2019, por volta das 20h45, a vítima Francisco das Chagas Campelo e Silva estava na companhia do seu primo José Braz de Oliveira, no estabelecimento "Espetinho do Seu Titico”, localizado no Conjunto Tancredo Neves, Teresina-PI, sendo que o veículo Toyota Hillux, de Francisco das Chagas, estava aberto e com som ligado.
Posteriormente, os indivíduos Vinícius Alves da Silva e Igor Araújo de Souza chegaram ao local e anunciaram o roubo.
Enquanto a vítima José Braz foi rendida por Vinícius, tendo sido colocado deitado no chão com um revólver apontado para sua cabeça, teve subtraídos seu celular e a chave do seu veículo.
A vítima Francisco das Chagas, no afã de defender-se e a seu primo, correu em direção ao veículo Toyota Hillux, visto que possuía um revólver calibre 38 dentro do carro, mas foi perseguido pelo acusado Igor Araújo e travaram uma luta corporal.
Após ver tal fato, Vinícius correu para ajudar o comparsa, momento em que a vítima Francisco das Chagas foi alvejada por dois disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local, apesar de o SAMU ter sido acionado.
A denúncia foi oferecida em 16/09/2019 e recebida em 28/09/2019.
Citado, o acusado Vinícius Alves apresentou resposta à acusação em 20/11/2019 e como o acusado Igor Araújo de Souza não havia sido localizado para citação pessoal, procedeu-se à citação editalícia com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a ele, bem como o desmembramento desta ação penal em relação ao réu Igor Araújo.
Foram realizadas duas audiências de instrução, em 08/04/2025 e 14/04/2025, ocasiões em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas e, em caso de condenação, que seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, o afastamento das agravantes de crime contra idoso e perigo comum, bem como a não aplicação de valor mínimo para reparação de danos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo não ostenta vícios, tampouco preliminares e, por tal motivo, passo ao exame do mérito.
II.1.
Da materialidade e autoria A materialidade delitiva dos crimes é incontroversa, pois restou demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão, recognição visuográfica de local de morte violenta, Termo de Restituição, Auto de Qualificação e Interrogatório de Vinícius, em que assumiu a prática do crime e declinou o nome de Igor como comparsa, Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, Laudo de Exame Cadavérico, Laudo de Exame Pericial -Perícias Externas, Termos de depoimentos das vítimas e testemunhas na fase inquisitorial, além de ampla prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria, a vítima José Braz de Oliveira e as testemunhas foram claras em sede policial e em juízo ao reconhecerem o acusado Vinícius como um dos autores do crime em comento.
Cumpre destacar que nos autos principais de nº 0005139-59.2019.8.18.0140, Vinícius declarou que a acusação a ele imputada é verdadeira, tendo confessado a autoria delitiva, afirmando que participou do assalto na companhia de Igor, que inclusive efetuou os dois disparos que alvejaram a vítima Francisco das Chagas.
Ademais, cumpre ponderar que as delações dos corréus podem ser utilizadas para condenação, quando condizentes com as demais provas apresentadas (STJ- REsp: 1085432 AC 2008/0191387-6).
Por essas razões, entendo que a autoria se encontra suficientemente demonstrada em relação ao acusado.
II.2.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, CP) EM DESFAVOR DA VÍTIMA JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA O delito de roubo encontra previsão no art. 157 do Código Penal, cujo núcleo típico consiste na subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Trata-se de crime complexo que agrega os elementos objetivos da subtração patrimonial e os elementos subjetivos do dolo específico de assenhoramento definitivo da res furtiva.
No presente caso, conforme o depoimento da vítima José Braz de Oliveira, esta foi abordada pelos acusados, teve que deitar no chão mediante ameaça com arma de fogo e roubaram um telefone seu.
Logo, como roubaram uma arma de fogo e o veículo de Francisco das Chagas Campelo e Silva, foram atingidos dois patrimônios distintos.
Ressalte-se que a consumação do crime ocorre no momento em que a coisa passa da esfera de disponibilidade da vítima para a posse do agente, ainda que por breve período, segundo a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátria.
No caso, há elementos probatórios seguros de que os réus lograram êxito na subtração dos bens, tornando-se completa a tipicidade objetiva.
No aspecto subjetivo, verifica-se dolo direto de assenhoramento, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter vantagem econômica mediante ameaça armada.
A coação moral irresistível foi relatada de forma uníssona pelas vítimas, que declararam ter sido compelidas a entregar seus pertences sob o temor fundado de sofrer violência física grave.
Quanto às majorantes, cumpre consignar que ficou demonstrado o concurso de pessoas, pois os delitos foram praticados com atuação coordenada de ao menos dois agentes, em clara divisão de tarefas.
Esta conjugação de esforços caracteriza a pluralidade subjetiva típica.
Igualmente se revela configurada a causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo, uma vez que a arma foi apreendida, além da declaração da vítima, que foi categórica ao afirmar que os agentes portavam armas de fogo.
Muito embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha tido laudo juntado aos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o referido exame é prescindível quando outros elementos são aptos a demonstrar o uso da arma de fogo no crime (STJ-AgRg no Resp nº 1.916.225 – RJ) Vale destacar que na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma como circunstância judicial desfavorável e outra como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603/MS).
Ademais, verifica-se o concurso material entre os crimes de roubo majorado e latrocínio, nos termos do art. 69 do CP.
Assim, reputo demonstrada a tipicidade formal e material do crime de roubo majorado, tal como descrito na denúncia.
II.3.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE CONSUMADO (art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, DO CP) EM DESFAVOR DA VÍTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO E SILVA Sabe-se que o latrocínio é um crime complexo e tem suas particularidades.
Dessa forma, a doutrina trata desse assunto com afinco.
No que tange ao caso em comento, trazemos a seguinte lição: “É importante observar que a figura do latrocínio configura crime contra o patrimônio qualificado pela morte.
Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. (...)” (CUNHA, Rogério Sanchez.
MANUAL DE DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL. 16ª Edição, p. 384/385.
Editora Juspodivm, 2023) No presente caso, os vários disparos que alvejaram a vítima foram comprovados em juízo, tanto pelo depoimento da vítima sobrevivente, das testemunhas, assim como pela Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta, Termo de Restituição, Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico e Laudo de Exame Pericial - Perícias Externas, além do Auto de Qualificação e Interrogatório de Vinícius e do seu relato em juízo nos autos principais.
No tocante à autoria, esta resta inconteste, pois a vítima José Braz de Oliveira e as testemunhas foram claras em sede policial e em juízo ao atestar a participação do réu no crime de latrocínio consumado.
Por todos estes elementos, resta plenamente configurada a tipicidade formal e material do crime de latrocínio, na forma imputada na denúncia, com as circunstâncias qualificadoras que elevam a reprovação penal da conduta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória, para CONDENAR Igor Araújo de Souza, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II e art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, em concurso material, em desfavor das vítimas Francisco das Chagas Campelo e Silva e José Braz de Oliveira.
Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, observando o art. 59 e seguintes do Código Penal.
Do crime de latrocínio contra a vítima Francisco das Chagas Campelo e Silva A culpabilidade é negativa, vez que o réu cometeu o crime em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603/MS).
O acusado não possui maus antecedentes.
A conduta social do agente é negativa, pois praticou os crimes em análise estando foragido do sistema prisional, visto que estava preso na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, conforme informações da execução penal nº 0700551-36.2017.8.18.0140, na qual consta um ofício informando que fugiu da unidade penal entre a conferência realizada às 16:30 do dia 28/09/2019 e a conferência realizada na manhã do dia 29/09/2019 (STJ - AgRg no AREsp: 2237582 MG 2022/0334081-9).
No que pertine à personalidade do réu, não há ressalvas a fazer.
Os motivos não excederam a elementar do tipo penal.
As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado no período noturno, por volta das 20h45, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida (STJ - AgRg no HC: 804611 SC).
Nas consequências, nada a valorar.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Nestes termos, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal em 3/6 (três sextos), qual seja, 31 (trinta e um) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa, porém, no intuito de obedecer a jurisprudência do STJ (Súmula 231), será fixada em 30 (trinta) anos de reclusão e 40 dias-multa (STJ - HC 434105 SP 2018/0014356-0).
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual resta a pena acima inalterada.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, para que não haja bis in idem, na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 50 (cinquenta) anos de reclusão e 40 dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime de roubo majorado contra a vítima José Braz de Oliveira A culpabilidade é negativa, vez que o réu cometeu o crime em concurso de agentes (STJ - AgRg no AREsp 1.237.603/MS).
O acusado não possui maus antecedentes.
A conduta social do agente é negativa, pois praticou os crimes em análise estando foragido do sistema prisional, visto que estava preso na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, conforme informações da execução penal nº 0700551-36.2017.8.18.0140, na qual consta um ofício informando que fugiu da unidade penal entre a conferência realizada às 16:30 do dia 28/09/2019 e a conferência realizada na manhã do dia 29/09/2019 (STJ - AgRg no AREsp: 2237582 MG 2022/0334081-9).
No que pertine à personalidade do réu, não há ressalvas a fazer.
Os motivos não excederam a elementar do tipo penal.
As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado no período noturno, por volta das 20h45min, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida (STJ - AgRg no HC: 804611 SC).
Nas consequências, nada a valorar.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Nestes termos, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base acima do mínimo legal em 3/6 (três sextos), qual seja, 6 (seis anos) de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual resta a pena acima inalterada.
Na terceira fase, não há causas de diminuição.
Verifica-se, entretanto, as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Como sobredito, para que não haja "bis in idem", na terceira fase da dosimetria, considerar-se-á apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena de 2/3 (dois terços), fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do concurso material Considerando o concurso material entre os crimes de latrocínio e roubo majorado, nos termos do art. 69, do CP, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando-a em 60 (sessenta) anos de reclusão e 85 (oitenta e cinco) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena Regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso I do referido dispositivo.
Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
Da situação prisional do réu O acusado se encontra preso preventivamente, medida que se mostra necessária e adequada ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa.
A custódia cautelar está amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando estarem presentes os requisitos legais: fumus commissi delicti, evidenciado pelos indícios consistentes de autoria, sobretudo o reconhecimento da vítima e a dinâmica criminosa reiterada; periculum libertatis, configurado pela gravidade dos delitos, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, revelando elevada periculosidade social e risco concreto à ordem pública.
Além disso, não se vislumbra medida cautelar diversa apta a neutralizar o perigo evidenciado, dada a gravidade e a natureza dos crimes, que acarretam relevante abalo à segurança da coletividade.
Portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP e, por conseguinte, mantenho o decreto de prisão preventiva.
Da reparação dos danos A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular”, com desprezo ao garantismo penal integral, a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Vale ressaltar que houve pedido expresso na denúncia, corroborado durante a instrução processual (STJ-AgRg no REsp: 2011530 MG 2022/0201776-8).
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Portanto, conforme a natureza dos delitos perpetrados, fixo o valor de indenização em 2 (dois) salários-mínimos, em favor da vítima José Braz de Oliveira.
Providências finais Após o trânsito em julgado: 1) Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a guia de execução para o devido encaminhamento ao estabelecimento prisional; 3) Intimações necessárias, em especial, à vítima; 4) Determino o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos, exceto os de valor irrisório ou em mau estado, que deverão ser destacados, e as armas de fogo, munições e acessórios, que deverão ser remetidos ao Comando do Exército, ressalvado o direito de terceiros de comprovarem a propriedade lícita e requererem a restituição em procedimento próprio.
Realizadas as diligências de lei, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, face o patrocínio da Defensoria Pública.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
25/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 00:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/04/2025 18:27
Juntada de documento comprobatório
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14/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSÉ GOMES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:58
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:22
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:37
Decorrido prazo de IGOR ARAUJO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:25
Mantida a prisão preventida
-
11/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 11:33
Declarada incompetência
-
18/09/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:44
Determinada diligência
-
25/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:16
Processo Reativado
-
25/10/2023 14:16
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 04:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/11/2022 16:23
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2022 16:23
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
21/11/2022 16:22
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
31/08/2022 11:03
Apensado ao processo 0005139-59.2019.8.18.0140
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004381-46.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA Advogado(s): Réu: IGOR ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 31 de maio de 2022 JAQUELINE RODRIGUES ANDRADE Oficial de Gabinete - 4126025 -
31/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 14:18
Mov. [10] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 10:46
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/11/2020 08:30
Mov. [8] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
16/10/2020 11:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 11:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 12:40
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/10/2020 12:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Vara Criminal de Teresina
-
08/10/2020 10:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
08/10/2020 10:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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