TJPI - 0802362-27.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802362-27.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MORAIS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE MORAIS DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiário da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo n° 235853554 supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 60328818).
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual.
Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Intimada para réplica, a parte autora se manifestou no ID nº 69409397. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a parte autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário, conforme documento de ID nº 60328820, inclusive com utilização de assinatura eletrônico com selfie.
A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Não bastasse isso, no contrato consta o número da conta e agência na qual fora creditado o valor do empréstimo em discussão, além do comprovante de ID nº 60329400.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Por seu turno, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, resta evidente que havia um comportamento, por parte da mesma, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo se mostra desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO – PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:26
Determinada diligência
-
18/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Petição de decisão
-
14/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801864-13.2021.8.18.0039
Manoel Cordeiro da Silva
Municipio de Barras - Secretaria Municip...
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 10:13
Processo nº 0801864-13.2021.8.18.0039
Marcelo Aguiar Carvalho
Municipio de Barras - Secretaria Municip...
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2021 11:30
Processo nº 0800427-59.2017.8.18.0076
Municipio de Uniao
Aline Rodrigues Rocha
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 13:48
Processo nº 0800427-59.2017.8.18.0076
Aline Rodrigues Rocha
Municipio de Uniao
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2017 19:25
Processo nº 0802362-27.2023.8.18.0076
Jose Morais dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2023 11:37