TJPI - 0801477-26.2025.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801477-26.2025.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que tem como requerente Maria da Cruz Soares de Macedo, em face de Banco do Brasil, requerendo suspensão cautelar de descontos indevidos e exibição de documentos.
Afirma a requerente que é correntista junto ao Banco demandado, agência nº 0788-9, conta nº 8.285-6, porém, no dia 02/08/2022, ao acessar o aplicativo de sua conta percebeu diversas operações bancárias realizadas que não contratou, a saber: Empréstimo no valor de R$ 3.314,00 (três mil trezentos e quatorze reais); PIX no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo como favorecido o Sr.
Willian José da Silva; e TED no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor de terceiro igualmente estranho à Autora.
Narra, ainda, que jamais compartilhou suas contas bancárias e senhas com terceiros e desconhece as operações efetuadas.
Ao final, aduz que houve prejuízo financeiro imediato e que o empréstimo não contratado continua vinculado a sua conta, ocasionando cobranças mensais, o que acentua a gravidade do dano. É o que basta relatar.
DECIDO.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, CPC, vez que a requerente comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica, atendendo os requisitos legais com renda compatível com a carta processual cível.
O pedido de tutela antecipada feito na inicial se encaixa na tutela de urgência contida no art. 300 da nova lei processual, que trata da tutela cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada incidental.
Nos termos do dito artigo, para que seja concedida a antecipação da tutela, devem estar evidenciados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo documental ora juntado, in casu, extrato de conta salário com retenção de verba alimentar (id. 81453743).
De mesma sorte, os extratos de junho a setembro também confirmam as deduções mensais, além do boletim de ocorrência narrando o fato criminoso (ids. 81453747, 81453748, 81453752, 81453754 e 81453185).
Ademais, verifica-se o perigo de dano constatado diante do risco a integridade financeira da parte vulnerável, além de danos irreversíveis as suas finanças, o qual no caso em apreço trata-se de verba alimentar, posto ser seu salário e que tem caráter de imprescindibilidade.
As contratações de empréstimos são de livre acesso e simplificado entendimento, denotando, com a concordância prévia e inequívoca, na possibilidade de subtrair-se ativos em conta-corrente, ainda que destinada a recebimento de salário.
O referido tema já foi solucionado pela instância superior em sede do rito dos recursos repetitivos (Tema 1085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Todavia, em que pese a autorização jurisprudencial, é cediço que, os pagamentos de parcelas em trato sucessivo, ainda que possam haver deduções maiores que a limitação de 30%, não podem conduzir a supressão do mínimo existencial, consubstanciado em cláusula constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.
A condição aqui narrada é incompatível com o entendimento atual do STJ, eis que retira o valor total da subsistência da requerente.
Ante o exposto, é patente o esvaziamento salarial substancial da parte autora.
Nestas condições, presentes os requisitos mencionados no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a espécie de tutela de urgência pretendida determinando ao BANCO DO BRASIL para que se abstenha de proceder com descontos na conta da parte autora e de proceder com a inscrição do nome da requerente em órgãos restritivos ao crédito, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) limitado ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Também acolho o pedido da parte requerente, DEVENDO O BANCO EXIBIR OS SEGUINTES DOCUMENTOS NO PRAZO DE 15 DIAS: Cópia integral do contrato de empréstimo impugnado, com forma de adesão (assinatura física/digital), data, local e instrumentos utilizados, e gravação do s posto aceite eletrônico; Logs e registros de acesso ao aplicativo/IB da Autora, especialmente em agosto/2022, contendo IPs, horários, geolocalização, número do dispositivo, IMEI, MAC Address, modelo do aparelho e demais metadados disponíveis; Registros eletrônicos das operações (empréstimo, PIX e TED), com identificação do canal utilizado (app, internet banking, ATM, correspondente bancário ou agência), e logs de autenticação (inserção de senha, biometria, token, SMS/OTP, push notification, etc.); Dados completos do(s) beneficiário(s) das transferências indevidas (nome, CPF, banco, agência, conta) e histórico das movimentações subsequentes (trilha dos valores); Mapeamento/cadeia de circulação dos valores (PIX/TED), com identificação das instituições recebedoras e das contas de destino; Informações sobre o método de autenticação digital adotado na contratação (biometria facial, assinatura eletrônica, gravação de voz, digitalização documental), aptas a identificar o real responsável.
Ademais, advirto o banco demandado que a não apresentação dos documentos ou apenas parcial ensejará a fixação de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A não apresentação justificada dos documentos ensejará a veracidade dos fatos narrados na exordial.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise de eventual audiência, nos termos do art.139, VI, do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova a requerente, com base na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações da consumidora, nos termos do art. 6 º, VIII, do CDC.
CITE-SE o Banco Requerido de todo conteúdo da presente ação, remetendo-lhe cópia da inicial para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na inicial, configurando a revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos dos arts.335, III, 231, I e 344, todos do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da efetividade dos atos jurisdicionais, CONCEDO A PRESENTE LIMINAR FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
25/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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