TJPR - 0023532-21.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/02/2025 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MOREIRA
-
01/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/02/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:14
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MOREIRA
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MOREIRA
-
07/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/10/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023532-21.2020.8.16.0021/3 Recurso: 0023532-21.2020.8.16.0021 AIRE 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Agravante(s): ANGELO MOREIRA Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante; 2.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade; 3.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Suprema, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023532-21.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0023532-21.2020.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Embargante(s): ANGELO MOREIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Angelo Moreira contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Argumenta o embargante que a decisão é contraditória, tendo em vista que foram interpostos vários outros Recursos Extraordinário com o mesmo fundamento, e esta mesma presidência admitiu os demais recursos, que inclusive já foram protocolados no Supremo Tribunal Federal, e negou seguimento ao presente, cujo fundamento é idêntico. É o relatório.
Voto.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, no caso, verifica-se a existência de error in procedendo na decisão embargada.
Assim, visando sanar tal erro, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (evento nº 16.1) deverá ser invalidada e passará a ter a seguinte redação:
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Angelo Moreira, em face de decisão proferida pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2.
Compulsando os autos, nota-se que o presente Recurso Extraordinário foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (mov. 9.1). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, caput, do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.
Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Esse é o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1310473 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente o exaurimento da instância ordinária, ex vi do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Precedentes: ARE 1.214.255-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2019; e ARE 1.269.383-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 17/09/2020. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1293144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021) 3.
Diante do exposto inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito modificativo, a fim de que seja corrigido o error in procedendo apontado, de forma a constar o correto resultado do julgamento, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023532-21.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0023532-21.2020.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Embargante(s): ANGELO MOREIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. 2.
Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná -
19/02/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/01/2021 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2020 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/10/2020 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/09/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2020 08:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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