TJPI - 0800940-10.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800940-10.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JANIO DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: FRANCISCO JANIO DE SOUSA Endereço: RUA ACELINO COELHO DE REZENDE, sn, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO JANIO DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Pugnou, antes de determinada a citação da parte ré, pela desistência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso VIII, do CPC prevê que o “juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.
O §4º do referido artigo estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
No caso dos autos, a parte ré sequer foi citada, sendo dispensado seu consentimento.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, por sentença, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do Art. 90 do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022012173486500000066562107 Petição Inicial X Jânio X Banco BV Petição (outras) 25022012173490500000066562115 declaração de hipossuficiência x janio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022012173499800000066562900 Procuração x janio Procuração 25022012173510000000066562902 RG NOVO JANIO - Comprovante 25022012173521700000066563547 Boletim de ocorrência (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022012173530800000066563552 FRANCISCO JANIO DE SOUSA_Carta Resposta (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022012295618900000066563553 Reclamação Jânio Quaresma Dr.
M DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022012300774400000066563554 ANAC ANALISE DE CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022012301602000000066563558 Comprovante de endereço Comprovante 25022012364963600000066566634 Despacho Despacho 25031118234334600000067365019 Despacho Despacho 25031118234334600000067365019 Manifestação Manifestação 25050421284034900000070026914 Sistema Sistema 25081213542602900000075279433 -PI, 4 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2025 12:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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