TJPI - 0801077-26.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801077-26.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Nome: LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA Endereço: zona rural, zona rural, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: Alameda Parnaíba, 2000, Marquês de Paranaguá, TERESINA - PI - CEP: 64002-475 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, com as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a inicial que a autora não é titular de conta bancária junto à instituição requerida, e que vem sendo cobrada pelo réu a importância de R$ 6.510,61 (seis mil quinhentos e dez reais e sessenta e um centavos), já acrescidos de juros e correções, cujo valor decorre do contrato de nº 146744032, conforme extrato SPC/SERASA em sua titularidade, por fim, requereu a condenação do requerido em danos morais e materiais.
Em contestação o banco requerido rebate os pontos elencados na inicial, aduzindo a legalidade na cobrança dos valores referente ao cartão ourocard múltiplo e requer a improcedência da ação.
Em réplica a contestação a autora aduz a irregularidade das cobranças pelo réu, tendo em vista a ausência de contratação dos serviços, requerendo assim a procedência da ação.
Breve relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pelo autor, na qualidade de consumidor por equiparação, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a negativação precipitada do nome do consumidor, ausente inadimplência do consumidor, bem como a circunstância da inscrição indevida com abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Verifica-se que os documentos anexados em ID 57718939 não trazem a certeza de que a autora de fato realizou a contratação dos serviços ofertados pelo banco requerido.
Em que pese o documento de ID 57719443 constar nomeado como proposta de adesão, verifica-se a ausência de assinatura da parte autora, não há sequer assinatura digital via ICP BRASIL, logo, não há que se falar em relação entre as partes.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, uma vez que a parte requerente teve o seu nome negativado de forma indevida nos cadastros de inadimplentes pelo banco réu (id n° 56034752 fls. 7/10).
Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, como não houve comprovação do efetivo pagamento da quantia em discussão na demanda, a norma é inaplicável ao caso concreto, o que redunda na improcedência do pedido neste aspecto.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES em parte os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora: a) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. b) Declaro a inexistência do débito objeto desta ação e que seja efetuada a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes referente ao débito em questão, contrato de nº 146744032. c) Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041816015250300000052688486 leidiane inicial 03 x bb e bb administradora Petição (outras) 24041816015254600000052688490 Provas 03 Leidiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24041816015259800000052688496 Certidão Certidão 24041907582018000000052702820 Decisão Decisão 24042209351121100000052735767 Habilitação nos autos Petição (outras) 24050923191768300000053648841 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) PETIÇÃO 24050923191807000000053648842 BB - Estatuto (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050923191828600000053648843 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050923191857300000053648844 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050923191904100000053648845 habilitação Petição (outras) 24052216125773900000054240219 BB Administradora de Cartões S.A. - Ata Assembléia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216125816600000054240221 BB Administradora de Cartões S.A. - Estatuto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216125845900000054240222 BB Administradora de Cartões S.A. - Procuração para Dra.
Lucinéia-compactado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216125880400000054240223 PROCURAÇÃO - BB ADM CARTÕES - ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS_CE_MA_PB_PI_RN-3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216125904200000054240224 SUBSTABELECIMENTO ROCHA BB ADM DE CARTÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216125933200000054240225 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052216140559900000054240230 Anexo 1 - Sumário Executivo e Cláusulas Gerais dos Cartões PF 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140585500000054240231 Anexo 2 - Extrato(s) do Cartão de Crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140607500000054240232 DECLARAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140619300000054240233 DEL-mci.338276006-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140632200000054240784 DEL-mci.338276006-ContratoAdesaoaProdutoseServicos-ver.2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140649000000054240785 DEL-mci.338276006-DeclaracaoPropositosNat.Rel.Negocios-ver.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140661100000054240786 DEL-mci.338276006-TermodeAdesaoaPacotesdeServicos-ver.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140675100000054240787 EXTCC-77363-1637-202111-202303 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140689400000054240788 Extrato CDC 979579050 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140702200000054240789 LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA_ExtratoCartaoCredito_146744032 OUROCARD FACIL VISA_062022-052024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052216140714300000054240790 Intimação Intimação 24082809245825300000058645565 Manifestação Manifestação 24090913482542000000059231097 réplica leidiane 04 Manifestação 24090913482564900000059231098 provas leidiane 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090913482582600000059231103 provas 02 leidiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090913482628200000059231104 Sistema Sistema 24121610533784000000063965336 Decisão Decisão 25031110233046800000067194752 Decisão Decisão 25031110233046800000067194752 Manifestação Manifestação 25031310341623400000067494664 despacho 02 leidiane Manifestação 25031310341653100000067494666 Sistema Sistema 25071111362831200000073669335 -PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 04:01
Decorrido prazo de LEIDIANE BELIZARIO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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