TJPI - 0800434-53.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800434-53.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDES ROSA SILVA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDES ROSA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, o valor da causa não exceder a quarenta vezes o salário-mínimo vigente não havendo complexidade para ser analisada, bem como não se verificar o pagamento das custas que justifiquem o uso do procedimento comum.
Em razão da constante indisponibilidade de energia elétrica e Internet em nossa região e visando a manutenção dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a exemplo da celeridade e da efetividade, INDEFIRO O JUÍZO 100% DIGITAL, haja vista que, em razão dos problemas acima citados, deferir essa ferramenta facilitadora, em vez de possibilitar melhorias, acabaria por inviabilizar ainda mais a rapidez e agilidade que se busca no processo.
Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/10/2025 às 12h00, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet e energia elétrica no município, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta.
A ausência da parte requerente à audiência implicará o arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, inciso I, §2º da Lei 9.099/1995.
Ainda de acordo com a lei dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. (Grifos nossos) O art. 455 do Código de Processo Civil enuncia que: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Sendo assim, caso a testemunha não compareça, entende-se que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida por SISTEMA, por ter Procuradoria cadastrada, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/1995.
A lei que rege os Juizados aduz o seguinte sobre a citação: Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
02/09/2025 17:53
Juntada de informação
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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