TJPR - 0017430-70.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
31/08/2021 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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