TJPI - 0801937-38.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801937-38.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que a requerida, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, tenta imputar-lhe um débito no importe de R$ 412,66, referente a um suposto desvio de energia apurado em julho de 2023.
Alega que, em 14/04/2025, houve tentativa de suspensão do fornecimento de energia em sua residência, o que gerou constrangimento público.
Ressalta que a apuração do débito ocorreu de forma unilateral, sem a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou qualquer comunicação que lhe permitisse exercer o contraditório, o que caracterizaria violação aos seus direitos.
Diante do exposto, a autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão do débito questionado, e para que informe o status atual de sua unidade consumidora (ativa/cortada).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, condenação da requerida em indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, a inversão do ônus da prova, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça A autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para demonstrar sua hipossuficiência, anexou aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O documento de Id. 79514902 demonstra que a requerente possui renda familiar total de até meio salário mínimo e renda familiar per capita de até R$ 105,00, informações que se alinham perfeitamente com a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dessa forma, restando cabalmente comprovada a condição de hipossuficiência, impõe-se o deferimento do benefício. - Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora).
No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. - Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A parte autora levanta a tese de nulidade do procedimento administrativo que originou o débito de R$ 412,66, referente a um suposto desvio de energia.
Sua alegação principal é a unilateralidade da apuração, sem notificação prévia, direito de defesa ou entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme detalhado no documento Id. 79513421.
Considerando a narrativa da autora, a apuração unilateral de irregularidades em medidores de consumo de energia, sem a devida comunicação e oportunização do contraditório e da ampla defesa, pode macular a legitimidade da cobrança.
A ausência de notificação para acompanhamento da perícia ou da produção da prova que fundamenta o débito, conforme alegado, pode impedir o consumidor de contestar adequadamente os achados da concessionária, configurando uma potencial violação aos seus direitos fundamentais e consumeristas.
Adicionalmente, a parte autora alega que o débito questionado se refere a "julho de 2023" e que a tentativa de corte do fornecimento de energia ocorreu em "14 de abril de 2025" (Id. 79513421).
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 357, estabelece condições para a suspensão do fornecimento, inclusive prazos específicos para débitos de recuperação de consumo.
O considerável lapso temporal entre a suposta origem do débito e a tentativa de suspensão do serviço, se confirmado, pode indicar o não atendimento aos requisitos regulatórios para o corte do serviço por débitos pretéritos.
Portanto, a narrativa autoral, aliada aos documentos acostados e aos indícios de falha no procedimento administrativo, confere um grau de probabilidade ao direito invocado. - Do perigo de dano (periculum in mora) O perigo de dano é manifestamente presente e de natureza grave.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção pode causar sérios transtornos à vida cotidiana da autora, afetando sua saúde, segurança e bem-estar, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
A ameaça iminente de corte, conforme relatado, já expôs a autora a situação de constrangimento público e angústia, demonstrando um dano que se prolonga no tempo.
Impedir o acesso a um serviço básico, com base em débito de legitimidade questionável e fora dos parâmetros estabelecidos pela regulamentação setorial para suspensão, configura um risco de dano de difícil reparação, especialmente para uma consumidora em situação de hipossuficiência econômica, conforme já verificado para fins de justiça gratuita.
A manutenção do status quo de ameaça de corte configura, por si só, um constrangimento indevido. - Da inversão do ônus da prova A presente relação jurídica é nitidamente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência da autora é evidente, tanto sob o aspecto econômico (já reconhecido para a gratuidade da justiça) quanto técnico, uma vez que a concessionária detém o monopólio da informação e do conhecimento técnico acerca dos procedimentos de medição e apuração de irregularidades.
Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida o dever de comprovar a regularidade do procedimento de apuração do débito, a sua notificação e a efetiva existência e legitimidade do consumo não faturado.
Tal medida se justifica para equilibrar a balança processual entre as partes. - DISPOSITIVO Em face do que nos autos consta, e com base nos fundamentos acima aduzidos, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA à autora JOSELIA DOS SANTOS NEGREIROS, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. adote as seguintes providências: a) ABSTENHA-SE de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, situada na Rua Mariano D. de Sousa, S/N, Bairro Santa Fé, CEP 64770-000, São Raimundo Nonato - PI, em razão do débito de R$ 412,66 (objeto desta lide), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. b) ABSTENHA-SE de realizar nova apuração, cobrança, ou qualquer ato que importe na restrição do serviço ou do nome da autora, referente aos fatos narrados na petição inicial, até o julgamento final da presente demanda. c) APRESENTE, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, o status atual da unidade consumidora da autora em seus registros internos, informando se a mesma consta como "ativa" ou "cortada", e, se houver, a data e motivo de eventual suspensão.
DEFIRO, em caráter preliminar e com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à requerida a produção das provas necessárias para demonstrar a regularidade da apuração do débito e a legitimidade da cobrança questionada, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
CITE-SE a requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada do mandado/AR aos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/07/2025 03:38
Juntada de informação
-
21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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