TJPI - 0802214-23.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802214-23.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por Caixa Seguradora S.A. contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de R$ 2.863,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e três reais) correspondente às indenizações pagas aos segurados Kelson Antônio de Oliveira Santos e Tiago Matos Martins por danos elétricos causados em equipamentos eletrônicos.
A requerente fundamenta sua pretensão na celebração de contrato de seguro com os segurados, ocorrência de danos nos equipamentos dos imóveis segurados por distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, realização de laudos técnicos e orçamento dos danos e pagamento das indenizações no somatório de 2.863,00 (dois mil e oitocentos e sessenta e três reais), conforme comprovantes anexos (inicial e documentos dos IDs. 8071411 e seguintes).
A requerida apresentou contestação sustentando, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora não figura como consumidora final, inexistência de nexo causal entre sua atuação e os supostos danos, relatando ausência de registros de falta ou oscilação de energia na data alegada e falta de protocolo de pedido administrativo de ressarcimento, que a responsabilidade pela conservação dos equipamentos internos pertence ao consumidor, podendo a causa do dano decorrer de problemas internos no imóvel segurado.
Pleiteia a total improcedência da ação (IDs. 18017782 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 23410546.
O feito seguiu regular tramitação, vindo os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora busca ressarcimento de valor pago a título de indenização securitária em razão de danos ocorridos em bens elétricos dos seus consumidores segurados.
A seguradora procura exercer seu direito de regresso, sub-rogada nos direitos do segurado.
O contrato de seguro celebrado entre a autora e os segurados, Apólices nº 1201404524026 e 1201404837470, encontram-se acostados aos autos, assim como os documentos que comprovam o pagamento das indenizações.
O direito de regresso da seguradora contra a requerida encontra amparo no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro." A sub-rogação confere à seguradora o direito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o segurado figura como destinatário final de serviço oferecido no mercado pela ré na condição de fornecedora.
A responsabilidade da requerida é objetiva por expressa disposição legal, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que objetiva, a responsabilização exige a demonstração de três elementos essenciais: o dano; o nexo de causalidade; a conduta comissiva ou omissiva vinculada ao serviço defeituoso.
Da Ausência de Prova do Nexo Causal Este é o ponto primordial da controvérsia.
A documentação apresentada pela requerente revela-se insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos supostamente causados aos segurados.
Embora a autora comprove o pagamento da indenização aos segurados, os laudos e relatórios produzidos de forma unilateral não possuem força probatória suficiente para demonstrar que os danos nos aparelhos e equipamentos decorreram de má prestação de serviço por parte da requerida.
Na regulação do sinistro, deve ficar claramente caracterizado que os danos ocorridos nos aparelhos do segurado foram efetivamente causados por falha na prestação dos serviços pela requerida.
Não bastam meros atestados ou declarações de que os aparelhos queimaram por danos elétricos. É imprescindível prova pericial que demonstre inequivocamente que o aparelho foi danificado por falha na prestação do serviço por parte da ré, o que sequer consta nos autos, pois um dos laudos não possui assinatura (ID. 8071555).
Aspecto relevante da questão encontra-se na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, que regulamenta o procedimento de reparação de danos aos consumidores lesados por perturbações no sistema elétrico.
Um dos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável aos casos de danos decorrentes de descarga elétrica é o pedido administrativo de ressarcimento (Resolução ANEEL n. 1.000/21, art. 602, caput), que permitiria à requerida realizar análise dos aparelhos supostamente danificados.
O artigo 621, inciso III, da resolução é expresso ao estabelecer que as concessionárias são exoneradas de responsabilidade em caso de impossibilidade de examinar diretamente a unidade consumidora ou os equipamentos supostamente danificados Diante das circunstâncias apresentadas, não se faz possível a responsabilização da concessionária requerida, uma vez que: (a) Não foi comprovado o nexo causal entre os serviços prestados e os danos causados ao segurado; (b) Não foram observados os requisitos exigidos pela Resolução ANEEL 1.000/2021 para responsabilização da concessionária; (c) A ausência de pedido administrativo prévio impediu que a ré realizasse a necessária análise técnica dos equipamentos.
Não comprovado satisfatoriamente o liame causal, impõe-se a improcedência do pedido.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM APARELHO ELÉTRICO DE PESSOA SEGURADA DECORRENTES DE SOBRETENSÃO, RAIOS E CHUVAS OCORRIDO NA REDE ELÉTRICA .
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO NÃO COMPROVADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ANEEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . - A responsabilidade civil da ré, no caso, é objetiva, nos termos do que prescrevem o art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do CDC, de modo que para configuração do dever de indenizar basta prova do dano e nexo causal, restando à parte ré comprovar ocorrência das excludentes legais.- Diante do comprovante de pagamento da indenização, parte autora que se sub-roga no direito do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. - Diante do conjunto fático-probatório, restaram evidenciados os danos ocasionados nos aparelhos elétricos dos segurados; no entanto, está esclarecido que os danos nos produtos são decorrentes sobretensão, raios e chuvas ocorrido na rede elétrica, de modo que rompido o nexo de causalidade pelo caso fortuito.- Ademais, no caso, não houve pedido administrativo de ressarcimento de danos, o que acarreta na impossibilidade da concessionária de energia elétrica averiguar os prejuízos causados e reclamados e, por consequência, poder realizar prova a respeito da exclusão de sua responsabilidade.
Aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, cujas normas procedimentais para ressarcimento dos danos decorrentes de suposta oscilação na rede de energia elétrica não foram observados.- Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais majorados.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50152502920208210033 SÃO LEOPOLDO, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022).
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS/ELETRÔNICOS DE SEGURADOS DA AUTORA POR SUPOSTOS DISTÚRBIOS NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por eventuais falhas em relação ao serviço público que desempenha, no caso dos autos não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os danos ocorridos em equipamentos elétricos/eletrônicos dos segurados da autora e o fornecimento de energia de responsabilidade da companhia ré, não havendo, portanto, em se falar no dever de indenizar pela última.
Precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10427901020228260002 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024).
Os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, IV, do CPC).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento na análise supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/10/2024 10:21
Recebidos os autos.
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17/10/2024 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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09/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2024 17:15
Recebidos os autos.
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26/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 13:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 13:20
Juntada de Certidão
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29/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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28/01/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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