TJPI - 0801760-31.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801760-31.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Repetição do Indébito] AUTOR: DENISE DA COSTA MENDES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Apesar de dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, trago pequeno relato dos fatos, para melhor análise.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reembolso do valor pago por passagens aéreas, além de indenização por danos morais e materiais, devido à impossibilidade de viajar por motivo de saúde, mais especificamente, uma cirurgia de urgência.
A requerente alega que, mesmo após enviar a documentação médica à empresa, o reembolso foi recusado.
O réu, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a tarifa adquirida não prevê reembolso e que a exceção médica é uma liberalidade que não foi devidamente solicitada ou comprovada nos sistemas internos da empresa, conforme suas regras tarifárias e a ausência de registro de solicitação de cancelamento.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora se enquadra como consumidora, e a ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo.
Portanto, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
No caso em tela, o cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual que impede o reembolso por desistência voluntária do consumidor, mesmo diante de motivo de força maior, como um problema de saúde.
A documentação apresentada pela autora, incluindo atestado médico comprovando a necessidade de cirurgia de urgência, demonstra a impossibilidade de realizar a viagem, caracterizando um evento alheio à sua vontade.
A ré, em sua defesa, admite a existência de "exceção médica", mas alega que não houve a devida solicitação em seu sistema.
Entretanto, a jurisprudência consolidada, e inclusive a anexada pela própria parte autora em sua réplica, como os julgados do TJSP e TJRJ, tem reiterado que a recusa integral de reembolso ou a imposição de multas abusivas em casos de cancelamento por motivo de força maior, especialmente por questões de saúde, é indevida e abusiva, à luz do art. 51, inciso IV, do CDC, que veda cláusulas que estabelecem obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, a alegação da ré de que o bilhete, com tarifa "Light," não permite reembolso integral não se sustenta diante do motivo de força maior apresentado.
A impossibilidade de viajar por motivo de saúde não pode ser tratada como um mero "cancelamento voluntário" ou "conveniência do passageiro".
Nesses casos, a regra contratual cede ao princípio da dignidade da pessoa humana e à boa-fé, impondo a restituição dos valores pagos, com a retenção de uma taxa justa e razoável, se houver.
O art. 740 do Código Civil prevê a rescisão do contrato de transporte pelo passageiro antes do início da viagem.
A recusa indevida da empresa em proceder com o reembolso do valor das passagens, mesmo diante de atestado médico que comprovava a cirurgia de urgência da autora, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
O transtorno e a frustração de não ter o problema resolvido administrativamente, precisando recorrer ao Judiciário, somados à situação de saúde já fragilizada da requerente, configuram dano moral indenizável, que vai além do mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da Lei nº 9.099/95, para: Condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A a restituir à autora DENISE DA COSTA MENDES o valor de R$ 1.823,00 (mil oitocentos e vinte e três reais), referente ao reembolso das passagens aéreas.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (04/08/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PEDRO II-PI, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede -
10/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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10/03/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DENISE DA COSTA MENDES em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 12:00 JECC Pedro II Sede.
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15/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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