TJPR - 0021692-82.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 07:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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26/10/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021692-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$950,73 Exequente(s): JOÃO TELMO VIEIRA Executado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Proceda a Secretaria, após as devidas anotações, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020, a intimação da parte executada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Advirta-se expressamente à parte executada acerca de sua obrigação de, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, indicar os valores das eventuais retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos sobre o valor principal e, se for o caso, os honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3.
Em havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deverá a parte exequente ser intimada, igualmente por ato ordinatório, conforme art. 3º, §3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020-TJPR, sem necessidade de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que a renúncia ou decurso do prazo sem manifestação implicará concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4.
Caso, sobrevinda manifestação da parte exequente na forma do parágrafo anterior, persistir a divergência, remetam-se os autos à Sra.
Contadora Judicial, para fins de elaboração de cálculo do valor devido; intimando-se as partes, na sequência, para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6.
Intimações e Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
03/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2022 09:21
Recebidos os autos
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28/01/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/01/2022 15:01
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2022 15:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
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19/01/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2021 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021692-82.2020.8.16.0018 Processo: 0021692-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$950,73 Polo Ativo(s): JOÃO TELMO VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal C/C Cobrança ajuizada por JOão Telmo Vieira em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou que é servidora pública municipal, exercendo sua função em ambiente insalubre e, por consequência, aufere o adicional por insalubridade.
Arguiu que a base de cálculo prevista originalmente no artigo 89 da Lei Complementar nº 239/1998 era o piso salarial do Município e do Poder Legislativo, todavia, a partir da redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998, o Município de Maringá passou a utilizar o salário mínimo como base de cálculo, violando, portanto, o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final a declaração da inconstitucionalidade do artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 266/1998, com a aplicação do efeito repristinatório, aplicando-se a redação originária trazida pela Lei Complementar nº 239/1998; a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo do servidor, com os reflexos sobre as diferenças do adicional.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão, e a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.190/32.
No mérito, argumentou: a) que deve ser aplicada a ratio decidendi da Súmula Vinculante nº 04, isto é, deve-se aplicar o salário mínimo como termo inicial do adicional e ajustá-lo de anualmente conforme a remuneração dos servidores; b) que a periculosidade não deve ser utilizada como comparativo para a base de cálculo do adicional de insalubridade; c) subsidiariamente, que a aplicação do efeito repristinatório deve considerar a redação originária da Lei Complementar nº 239/1998, vinculando o adicional de insalubridade ao piso salarial do Município e não ao vencimento básico do servidor.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos de sua peça inaugural.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, malgrado a existência de ação coletiva em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (autos º 0021936-48.2019.8.16.0017), revela-se possível o julgamento do feito, até porque naquele processo não se discute a declaração de inconstitucionalidade tal como nestes autos, sobretudo o efeito repristinatório, inexistindo óbice à apreciação do mérito por tratar-se de pedidos diversos.
Por fim, o julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, conquanto o presente feito encontra-se em fase conclusiva, ao passo que a ação coletiva está em sua fase inicial. 2.2.
Da Inépcia da Inicial Aduz a ré que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, sob o argumento de que a petição inicial é inepta.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte ré, entendo que a petição inicial preencheu os requisitos legais para o seu processamento.
Isso porque, na peça inaugural, a parte autora indicou de forma clara e concisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, as especificações do pedido e da causa de pedir, bem como as provas com que pretende provar a verdade dos fatos.
Desta forma, verifica-se que a petição inicial não carece de emenda, ante o cumprimento dos requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4.
Da Prescrição De início, impende destacar a ementa do Resp nº 1.251.993 submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (...) (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Pela leitura do julgado supratranscrito, infere-se que o prazo prescricional aplicado às causas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública é o de 5 (cinco) anos, aplicando-se como critério de antinomia a especialidade do Decreto 20.910/32 em detrimento da Lei 10.406/02 (Código Civil).
Este entendimento é, inclusive, reverberado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que aplica a referida norma em demandas intentadas por servidores públicos para recebimento de verbas salariais, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO AOS PLEITOS DE ADICIONAL NOTURNO E DOENÇA LABORAL NÃO ANALISADO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA NECESSIDADE DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS REFERIDAS.
FEITO QUE ESTAVA APENAS PARCIALMENTE APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 356, II, DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREJUÍZO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL.
INOCORRÊNCIA.
REMISSÃO EXPRESSA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISCIPLINA A QUESTÃO EM SEU ART. 34.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REMESSA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000236-68.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 07.02.2019 – grifou-se). “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDIÃO. 1.
RECURSO DO SERVIDOR.
INTERVALO INTRAJORNADA E VALE ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE PAGO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ATIVIDADE DO GUARDIÃO QUE SE LIMITA A GUARDA INTERNA DOS PRÉDIOS DO MUNICÍPIO.
QUALQUER INTERCORRÊNCIA DEVE SER COMUNICADA À GUARDA MUNICIPAL.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA INSALUBRE OU PERIGOSA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DO ADICIONAL DE RISCO, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
VALE TRANSPORTE JÁ RECEBIDO PELO SERVIDOR. 2.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
REGIME DIFERENCIADO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 40ª HORA SEMANAL (LC MUNICIPAL Nº 13/2007, ART. 21), RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DECRETO LEI 20.910/32, ART. 1º). (...) 5.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO SERVIDOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.
Cível - ACR - 1391976-7 - Castro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - J. 30.08.2016 – grifou-se).
Por tais razões, considerando que o entendimento supracitado para aferir a prescrição do ressarcimento de tais verbas, observar-se-á a data do ajuizamento da ação como marco inicial, sendo que as pretensões anteriores à prescrição quinquenal encontram-se acobertadas pelo manto da prescrição. 2.5.
Da Indexação do Salário Mínimo Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de indexação do salário mínimo nacional como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
De antemão, impende trazer ao lume as questões constitucionais que norteiam a problemática.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, entendendo-se como tais aqueles que possuem vínculo celetista: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Lado outro, no artigo 37, caput, da CF, há os baluartes constitucionais sobre a administração pública, inclusive com a previsão expressa de como serão regulados a contratação, vinculação, direitos dos servidores e, para o que interessa, a remuneração dos servidores públicos, como se depreende do inciso X da referida norma: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Afora as premissas constitucionais, há ainda os estatuto dos servidores que exemplifica as remunerações do cargos, planos de carreiras, gratificações e afins.
No caso dos autos, a referida normativa é a Lei nº 239/1998[1], a qual, dentre outras previsões, contém os parâmetros em que serão concedidas as gratificações por periculosidade, veja-se: Art. 89 De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998) Art. 90 Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o funcionário receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1129/2018) Art. 91. É vedada a percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com o adicional pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo pago, automaticamente, o de maior valor.
Parágrafo único.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. (grifou-se) Pela leitura do artigo 89 do referido estatuto, é forçoso reconhecer que o salário mínimo é utilizado como indexador para fins de pagamento dos adicionais de insalubridade.
Todavia, a utilização levada à efeito pelo Município vai de encontro ao disposto na Súmula Vinculante de nº 04 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula Vinculante 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
O julgado que originou a redação do verbete sumular restou assim ementado: INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/88 impede que o salário mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. (STF, RE 565.714, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 30-4-2008, DJE 147 de 8-8-2008, republicação no DJE 211 de 7-11-2008). (Grifou-se).
Neste mesmo sentido, destaca-se farto ementário das Turmas Recursais do Paraná: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001658-19.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO AUTOR.
LEI MUNICIPAL Nº 11/2009 QUE PREVIA O VENCIMENTO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO.
RECURSO DO RÉU.
RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE PERÍODO DE FÉRIAS DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR.
IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001615-82.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020) De toda sorte, uma vez afastada a alteração legislativa em sede de controle difuso de constitucionalidade, visto que realizada em desacordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, CF e art. 927, II, CPC), revela-se possível o efeito repristinatório da norma ora atacada.
Noutros termos, embora o Poder Judiciário não possa legislar sobre a matéria objeto da demanda, alterando-se a base de cálculo para fins de pagamento do adicional de insalubridade, é possível, por meio do controle difuso, afastar a aplicação da redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998 e aplicar a redação originária quando da criação da Lei Complementar nº 239/1998.
Neste sentido: “(...) In casu, como já havia lei anterior prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante nº 4 do STF, vez que esta tornou a Lei Municipal nº 2.708/2006 inaplicável neste ponto, repristinando, portanto, os efeitos da lei anterior. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1460188-6 - Pato Branco - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J.16.02.2016)” “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 2.708/06, DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, QUE VINCULOU O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE QUE DISCIPLINA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE FUNDO.
LEI MUNICIPAL QUE AFRONTA O ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPENTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR EDITADA PELO MUNICÍPIO, QUE VOLTOU A SURTIR EFEITOS QUANDO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA. 2 EFEITO REPRISTINATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA EVENTUAL MAJORAÇÃO APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E. “Essa situação, então, impõe a declaração de inconstitucionalidade da norma reformadora (art. 2º, da Lei Municipal n° 2708/2006), o que opera, de plano, a repristinação do art. 68 da Lei Municipal nº 1.245/1993 em sua redação originária, segundo a qual o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor. (...)” (TJPR – AC 1733119-0 – 4ª C.
Cível – Pato Branco – Rel.: Cristiane Santos Leite – DJe: 06/04/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO.” SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (grifo nosso).
Não obstante a impossibilidade de afixação do salário mínimo, conforme a parte final da Súmula Vinculante nº 04, não cabe ao Poder Judiciário substituir a base de cálculo do servidor público, sob pena de ferir-se a autonomia dos poderes.
Neste sentido: Agravo regimental em reclamação. 2.
Adicional de insalubridade.
Base de cálculo. 3.
Vinculação ao salário mínimo.
Inexistência de lei ou regulação.
Não caracterização de ofensa à Súmula Vinculante 4.
Impossibilidade.
Precedentes 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 33516 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020) (grifou-se) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF NÃO CARACTERIZADA.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER .
Não compete ao Poder Judiciário estipular base deJUDICIÁRIO DETERMINAR OUTRO REFERENCIAL cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo.
A inconstitucionalidade do fator de indexação não autorizaria a substituição da base de cálculo prevista no caput do art. 3º da Lei 432/85 por decisão judicial.
Os critérios estabelecidos na lei devem continuar sendo aplicados, até que nova lei ou norma coletiva fixe base de cálculo diversa.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (Rcl 7801 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2016 PUBLIC 14-04-2016) (destaquei) Nesta senda, diferentemente do que alegado pela parte autora em sua peça inaugural, a base de cálculo a ser utilizada será a prevista na redação originária do artigo 89, qual seja, o piso salarial do município, e não o vencimento básico do cargo do servidor, pois, conforme aduzido alhures, não cabe ao Poder Judiciário exercer a função de legislador positivo em clara violação à separação dos poderes prevista na Carta Magna brasileira.
Em última análise, com relação ao pagamentos dos reflexos pleiteados pela parte autora, assiste razão com o referido pleito.
A um, porque o próprio estatuto, em seu artigo 66, parágrafo único, prevê que “as gratificações e os adicionais integrarão o vencimento para efeitos da apuração da contribuição previdenciária devida.”.
A dois, porque há expressa previsão de as gratificações serão incorporadas ao pagamento de licença e férias, veja-se: Art. 75.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos, na forma da lei ou do regulamento, as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) § 1º As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da remuneração do servidor nos períodos de licença com direito à remuneração.(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013) § 2º As retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV serão consideradas na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 972/2013) (grifou-se) Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA.
MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI COMPLEMENTAR 42/2012. ÓBICE ENCONTRADO PELA SÚMULA VINCULANTE nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÁLCULO DO ADICIONAL QUE DEVERÁ SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, CONFORME ARTIGO 66, DA LEI nº 755/1998.
DIREITO A RECEBER AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO RECÁLCULO DO ADICIONAL, CONSIDERANDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
OS REFLEXOS DO ADICIONAL TAMBÉM SÃO DEVIDOS, RELATIVOS AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBSERVAR O TEMA 905 DO STJ. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002840-95.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 04.12.2018).
Com efeito, afastado o dispositivo inconstitucional, deverá o Município de Maringá, observando o prazo quinquenal de prescrição preconizado pelo Decreto-Lei 20.910/1932, efetuar o pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial municipal ou outra base de cálculo que venha substitui-la, incluindo os reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias.
Por fim, impende salientar que, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer consistente na implementação da referida base de cálculo na folha de salário da parte autora, não é lícito ao Município de Maringá realizar o pagamento dos valores vincendos com a base de cálculo afastada neste pronunciamento judicial, até porque este pormenor se trata, em verdade, de consectário lógico do pedido condenatório, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) declarar, em sede de controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no artigo 89 da Lei Complementar nº 239/1998, com redação dada pela Lei Complementar nº 266/1998), para fins de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, com efeito inter partes, e, por consequência lógica, alterar a base de cálculo do referido adicional segundo a redação original da Lei 239/1998, adotando-se como indexador o piso salarial do Município de Maringá-PR, assim entendido como a menor remuneração inicial prevista nos quadros locais; b) condenar o Município de Maringá ao pagamento das diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos, respeitado o prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 desde o ajuizamento da presente demanda, valor este a ser apurado quando do cumprimento de sentença; c) condenar o Município de Maringá à obrigação de abster-se de realizar os pagamentos vincendos com base no dispositivo declarado inconstitucional, passando a fazê-lo na forma da redação originária do artigo 239/1998.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, aplicar-se-á sobre a verba devida: a) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de 25/03/2015, a contar de cada pagamento a menor; b) correção monetária com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; c) juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito [1] https://leismunicipais.com.br/a/pr/m/maringa/lei-complementar/1998/24/239/lei-complementar-n-239-1998-dispoe-sobre-o-regime-juridico-unico-dos-funcionarios-publicos-do-municipio-de-maringa-estado-do-parana?q=239%2F1998 -
30/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 99126-9861 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021692-82.2020.8.16.0018 Processo: 0021692-82.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$950,73 Polo Ativo(s): JOÃO TELMO VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal[1].
Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências das mesmas para o julgamento do processo.
Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença. [1] Lei n. 12.153/2009. "Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." Maringá, 08 de agosto de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
01/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 18:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/12/2020 09:09
Recebidos os autos
-
10/12/2020 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 10:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 10:00
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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