TJPI - 0816264-49.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0816264-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MILDA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA MILDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando empréstimo consignado fraudulento, sem autorização, buscando declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro de valores indevidamente descontados, condenação por danos morais. (ID. nº. 39275981) A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato é válido e regular, com apresentação de cópia do instrumento contratual assinado e comprovante de TED para transferência do valor liberado, negando qualquer irregularidade ou vício no serviço prestado. (ID. nº 40776054).
Na réplica, o autor alega ausência de contrato e TED válidos, juntando print de tela de sistema e Súmula 18 do TJPI como precedente vinculante. (IDs. nº. 45885904, 45885905 e 51611936) É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (ID. nº. 40776056).
O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário (ID. nº. 51601991), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor.
Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico.
Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida.
Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez.
Assim, muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, juntamente com o contrato assinado, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo.
Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado.
Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC).
Não o fazendo, há presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 11.050,92) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:25
Determinado o Arquivamento
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27/08/2025 16:25
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 16:25
Determinada diligência
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27/08/2025 16:25
Outras Decisões
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27/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA MILDA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:55
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:57
Deferido o pedido de
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24/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2023 08:00
Recebidos os autos.
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18/10/2023 08:00
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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16/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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25/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/05/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:45
Recebidos os autos.
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14/04/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MILDA DA SILVA - CPF: *54.***.*44-53 (AUTOR).
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13/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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