TJPI - 0801182-07.2021.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801182-07.2021.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: LUZIA VITOR DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA VITOR DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801182-07.2021.8.18.0056) ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (id. 25168325), o magistrado de origem julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO PAN S/A a pagar a LUZIA VITOR DA CONCEIÇÃO, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id 25168327), a parte autora requer a majoração da condenação referente aos danos morais para a ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a não compensação dos valores.
Nas contrarrazões à apelação (id. 25168331), a instituição financeira requer o não conhecimento do recurso de apelação e que seja mantida a sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
DECIDO. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
MATÉRIA DE MÉRITO O cerne recursal diz respeito à valoração do dano moral referente a anulação do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, não apresentado em juízo quando da contestação.
Nesse contexto, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, o valor atribuído a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se, em verdade, acima dos valores atribuídos pela 4ª Câmara Especializada Cível e mesmo que inadequado aos fins desejados deve ser mantido, haja vista, a vedação à reformatio in pejus.
Sobre o pedido de não compensação dos valores que efetivamente creditou na conta bancária do autor, com as devidas atualizações, há de se pontuar que restou comprovado a transferência dos valores contratados no dia 02/04/2020 (id 25167964), valores que o apelante não refutou devidamente.
Nesses termos, a ausência de impugnação à prova documental anexada pelo apelado presume legítima a de transferência, sendo esse o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Gravação oferecida juntamente com a contestação pela parte requerida – Parte autora que se limitou a afirmar, em réplica, que a mídia nada continha – Ausência de impugnação da prova no momento oportuno – Preclusão – Impossibilidade de se rediscutir o caso com base em insurgência deduzida tão-somente na petição de recurso – Irrelevância do fato de a parte, segundo relatou, não ter sido contatada pelo então advogado plantonista antes do oferecimento da réplica – Sentença que considerou, validamente, a prova produzida e não impugnada – Recurso do autor não provido – Parte recorrente, vencida, responsável pelos ônus da sucumbência. (TJ-SP - RI: 00001142520178260104 Cafelândia, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018) Desse modo, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 1.388,97 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data da disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor.
Nesses termos a sentença deve ser mantida em todos os seus fundamentos. 5.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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27/10/2024 21:34
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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22/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de decisão
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12/11/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/11/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
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12/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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09/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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